terça-feira, 9 de julho de 2013

Exposição de motivos 4






A8. APÊNDICE No 8

            Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, também esteve neste imóvel, em 12/11/91, na rua do Arame, 52, onde reside o inquilino Sebastião Pulquério de Lima. Nesse caso, quem residia lá anteriormente era o cunhado do inquilino atual, sr. Geraldo Inácio da Silva, cuja esposa chama-se Fátima. Assim relatou minha irmã em seu manuscrito:

            Contato no dia 12 de novembro de 1991, porém o locatário estava ausente.
            17/11/91 – O locatário trabalha na CASAL, sem horário definido. Está no imóvel um cunhado (Sebastião Pulquério de Lima, com a mulher, Eva Inácio da Silva), que diz está em tratamento de saúde. Moram em União dos Palmares. Afirmou que veio para Maceió, em outubro de 1991.
            O locador ficou para ir em outra data, para encontrar e conversar com o locatário.
            04/11/91 – o locador teve informação (Gerson e Mariquinha) de que o locatário tinha saído do imóvel e que estava morando em um sítio na Serraria – Sítio São Jorge.
            08/11/91 – o locador foi ao sítio São Jorge e encontrou a atual residência do locatário (está no local há menos de 2 anos) e obteve todo o relato da locatária (Fátima). A Fátima ficou de falar com o Geraldo, para que ele procurasse o locador na sua residência para resolver o caso.
05/12/91 – Cinturão Verde – contratado na Salgema. Moram no imóvel Sebastião e Eva, mais três filhas – 16, 13 e 06 anos.
            Dez/91 – Elaborado contrato de 2 anos, com início em 01/11/91 e término em 30/10/92, com reajuste semestral. Valor: Cr$15.000,00. O locatário pagou os dois meses: novembro e dezembro, em dezembro de 1991.

            Recebemos também de minha irmã os canhotos dos recibos de aluguel, referentes a esse imóvel, em nome de Geraldo Inácio da Silva, desde janeiro de 1985 a dezembro de 1988.
            Após o formal de partilha dos bens deixados por minha mãe, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em fevereiro de 1997, tratei de visitar os inquilinos e efetuar a cobrança dos aluguéis.
            Conforme já foi narrado (ver EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, pág. 05, conseguimos que esse inquilino assinasse um contrato de aluguel, tendo ele pago ao casal João e Genoveva esses aluguéis até o dia 15/05/98.
            Sem outra alternativa, foi aberto o Processo 2432/02 no 5o Juizado Especial, em 08/02/02, à semelhança do que está descrito no APÊNDICE No 7, pág. 01. Foram pagos todos os impostos de IPTU que estavam atrasados para que os recibos fossem juntados ao Processo.
            Em 11/03/02, na sala de audiências da Turma “B” daquele Juizado, perante o conciliador dr. Paulo Henrique Lopes Cavalcanti, o Demandado declarou que a impressão digital no contrato não era do dedo dele. O conciliador disse precisar de uma perícia, pedindo que o Demandado colocasse sua impressão digital em um papel e enviou o Processo para a apreciação da MM. Juíza. Foi marcada uma data para a próxima audiência de Conciliação, a se realizar no dia 02/05/02.
            Em 02/05/02, juntamos mais o outro contrato, o que estava assinado pela esposa do Demandado. Não houve acordo e o adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves acrescentou que o contrato devia ser desentranhado porque foi juntado um contrato assinado por uma pessoa diversa do Demandado, levando a presumir a ilegitimidade do Demandado, e que seria litigância de má fé. Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02. Em 29/08/02, fomos informados de que devido à mudança da sede do juizado para o atual Terminal Rodoviário de Maceió, as audiências foram temporariamente suspensas.
            No dia 18/02/03, recebi a comunicação de que a MM. Juíza encerra o Processo sem Julgamento do Mérito. Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto solicita que que a MM. Juíza, Denise Calheiros, remeta o Processo 2532/02 para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as razões abaixo:
            RAZÕES DO RECURSO

Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

A importante sentença, proferida pela douta juíza do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser reformada integralmente, pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
            Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003, ficou bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pelo fato desta não se orientar pelos princípios e critérios  que regem a lei 9.099/95.
Tal decisão teve como base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão desta Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido não se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma sentença totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:

“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)

            Segundo a fundamentação da MM. Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material.

            A presente ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o, Inciso I da Lei 9.099/95. Quanto à realização de perícia argumentar-se-á adiante.
            O recorrente é legítimo possuidor de um imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls. de nos 10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no 17.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do recorrente.
            No ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis que vinham sido cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos, conforme comprovados em fls. de nos 06,09 do referido Processo.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a conciliação. No caso em tela o recorrido, mesmo com o contrato anexado aos autos em fl. de nos 04, surpreendentemente alegou que a impressão digital não era sua.
Em uma segunda audiência de conciliação, foram juntados aos autos os recibos de IPTU pagos pelo recorrente em razão do não pagamento por parte do recorrido, recibos de aluguéis pagos anteriormente e um outro contrato de aluguel onde a esposa do recorrido o assina.
Vejamos algumas jurisprudências com relação à prova pericial:
            JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL – ADMISSIBILIDADE...
            Ora, depois das ementas acima destacadas, fica claro que no mínimo, a MM. Juíza poderia marcar audiência de Instrução e julgamento para comprovar se a assinatura no contrato de fl. de nos 45 é mesmo da esposa do recorrido, além de que o recorrente pagaria as eventuais despesas com o perito, pois em tese, com a evolução e novas técnicas usadas, a comprovação de que o dedo é do recorrido seria bastante simplificada.

Assim, diante de tal decisão, o Recorrente, renova mais uma vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro que já enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta sem julgado do mérito em razão da fundamentação exposta na sentença; e embora a Juíza tenha o livre convencimento, deverá , todavia, atender aos requisitos legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado, através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo, havendo a devida audiência de instrução e julgamento para que sejam ouvidas as testemunhas arroladas em fl. de no 47, entre elas a esposa do recorrido no intuito de que o direito requerido na inicial possa surgir com bastante intensidade. No caso de se fazer perícia, fica o recorrente responsável por qualquer ônus.
Decidindo neste sentido V. Exas., podem se sentir convictos de estarem cumprindo corretamente o honroso mister que foi confiado a este Excelso Colegiado.

Nestes Termos,
Pede Deferimento.

Maceió, 14 de março de 2003.
Cláudio José Ferreira de Lima Canuto



















A9. APÊNDICE No 9

            Minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, realizou uma visita ao inquilino Cícero Afreu dos Santos e sua esposa, Maria Cícera de Albuquerque Santos, em 12/11/91, na casa de no 64, à rua Joana Rodrigues da Silva (antiga Rua do Arame), Jacintinho, Maceió-AL. O resultado dessa visita foi o manuscrito com as seguintes informações:
            O imóvel está bastante modificado, com muitas ampliações de alvenaria, um tanque , uma garagem, o quintal com muito acréscimo e a casa bem conservada. Cerca de 6 cômodos.
            Ocupam o imóvel os locatários e 3 filhas (12,13 e 15 anos).
            A locatária não trabalha e o locatário é taxista (só se encontra antes das 8h da manhã).
             A locatária mostrou o imóvel e o quintal, afirmando que quanto ao quintal plantado, no momento em que o locador solicitar ela não faz nenhuma questão, pois não tem nenhum direito; só cercou para se defender dos maus elementos que surgem no sítio. Disse, porém, que não quer fazer contrato. O aluguel ficou para ser combinado em outra data.
            17/11/91 – O locatário não chegou a um acordo com o locador, ficando o acerto para uma outra data. Na ocasião, o locador fez a proposta de 50.000,00, descendo até 20.000,00, mas o locatário não quer aceitar, querendo pagar só 10.000,00, que o locador não aceita. A locatária, mesmo sabendo que não deve fazer mais reformas no imóvel, pressionou o locador para resolver o espaço entre os imóveis (beco), que o locador declarou ser de sua competência.
            24/11/91 – em novo contato com a locatária (Cícera), o locatário (Afreu) estava ausente, não se chegou a um acordo devido à intransigência em continuar a só querer pagar 10.000,00 de aluguel, o que não foi aceito pelo locador. Ficou para outra data.
            O locador passou pelo imóvel em outras datas, mas sem chegar a um acordo. No dia 21 de dezembro foi dito a Cícera que depois de 1o de janeiro deveria se chegar a uma solução.
            07/01/92 – O locatário concordou num aluguel de Cr$15.000,00 (quinze), nos meses de novembro, dezembro e janeiro, quando, em nova negociação, se definirá um novo aluguel que irá vigorar por 6 meses (fev-mar-abril-maio-junho-julho).
            O locatário pagou os meses de novembro e dezembro/91.
            29/03/92 – o locador foi ao imóvel e ficou acertado o aluguel de Cr$25.000,00 (preço dado pelo locatário), por um prazo de 6 (seis) meses, a contar de 1o de fevereiro de 1992 a 1o de agosto de 1992.
1/6 – 28/02/92 – pagou em 29/03/92
2/6 – 30/03/92 - pagou em 29/03/92
3/6 – 30/04/92 -
4/6 – 30/05/92 -
5/6 – 30/06/92 -
6/6 – 30/07/92 -

            Recebi de minha irmã os canhotos dos recibos de aluguel passados pelo meu cunhado, engo Talvanes Silva Braga, referentes a esse imóvel, desde janeiro de 1985 até junho de 1987.
            Recebi ainda o manuscrito de um advogado, conforme é mostrado na pág. 02 deste APÊNDICE, que evidencia as dificuldades que o locador tinha com esse inquilino.
            A partir de 1997, fizemos várias visitas, mas sem sucesso. Enviamos as correspondências de cobrança de aluguéis, com aviso de recebimento, a exemplo do que fizemos com os outros inquilinos (ver APÊNDICE No 5, PÁG. 01).
Então resolvemos abrir o Processo 2531/02 no 5o Juizado Especial, como último recurso, no dia 08/02/02. Foi marcada a audiência de Conciliação para o dia 12/03/02, na sala de audiência da Turma “A”, daquele Juizado. Perante a conciliadora, dra. Ingrid de Carvalho Acioli, o Demandado, acompanhado do adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, disse não existir proposta para acordo. Diante disso, a conciliadora marcou a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 11/04/02, às 11:00h.









Doc. Do advogado





            Em 11/04/02, ocorreu a audiência de Instrução, conforme abaixo:

Processo no 2531/02
Ação: Cobrança de Dívida

DEMANDANTE: Francisco José Lins Peixoto
DEMANDADO (A): Cícero Afreu dos Santos

            Aos 11(onze) dias do mês de abril de dois mil e dois (2002), na sala de instrução, perante a Dra. Juíza de Direito Denise Lima Calheiros. Apregoadas as partes, ambas compareceram; o demandante acompanhado de seu advogado o Dr. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, inscrito na OAB/AL sob o no 5821; e o demandado, acompanhado de seu advogado o Dr. Abdon Almeida Moreira, inscrito na OAB/AL sob o no 5903 e o Dr. Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB/AL 4895. Aberta a audiência, a MM. Juíza de Direito, fez ver a possibilidade de acordo, o qual não teve êxito. Pela ordem, o advogado do demandado pede a juntada da sentença. Pela ordem, o advogado do demandante pede a juntada da procuração e dos recibos. Os quais foram deferidos pela MM. Juíza. Que o demandado não tem conhecimento dos recibos anexados nos autos; que o demandado começou a morar no sítio do sr. Ephigênio de um convite oferecido pelo próprio proprietário e construiu uma casa, para isso fez um aterro, onde existia lixo o demandado plantou umas  fruteiras e que todas as despesas decorrentes de suas benfeitorias foram do seu bolso; que quando o antigo proprietário ia brocar o terreno, todos o ajudavam com uma quantia que o demandado não se lembra quanto; que após o falecimento do antigo proprietário foi que apareceu um parente onde pedia para que fosse assinado um contrato de aluguel e que o demandado não assinou que isso fora há muito tempo. Pela ordem o advogado do demandado pede a juntada da contestação em 05 (cinco) laudas, sendo quatro de fotos. Fica dado o prazo de 48 horas para que o advogado traga a procuração. Dada a palavra ao advogado do demandante, o mesmo aduziu: ALEGAÇÕES FINAIS do demandante – vem o demandante requerer a impugnação dos documentos acostados aos autos pelo demandado por serem impertinentes e protelatórios não produzindo nenhum efeito com relação a lide em evidência; quanto à contestação, as preliminares suscitadas não merecem acatamento, já que completamente descabidas pois, no termo de apresentação de queixa, assim como nos documentos acostados percebe-se claramente que a ação de cobrança, perfeitamente cabível em sede de Juizado está totalmente provida de elementos que comprovam a propriedade do demandante sob o imóvel em questão a partir do ano de 1997, no mais nota-se que a contestação oferecida pelos notáveis doutores, advogados do demandado, apresentam características que não podem fugir aos olhos de quem está acostumado à labuta diária no ramo da advocacia, ela é procastinatória, pois tenta adiar um direito sagrado que o demandante possui, que é o direito à propriedade de um imóvel que lhe é devido através de um inventário deixado por seu pai, ela é mordaz quando tenta refutar o irrefutável, alegando que o demandado nunca viu o demandante quando aquele já pagou por inúmeras vezes o aluguel do imóvel, assim como foi devidamente cobrado por sua inadimplência como o próprio afirma em seu depoimento pessoal, assim, já que o demandado nada trouxe de novo aos autos o demandante ratifica todos os termos da apresentação de queixa requerendo a rejeição das preliminares assim como a procedência da ação por questão de direito e Justiça. Nestes termos Pede Deferimento. A MM. Juíza passa a palavra ao advogado do demandado para suas alegações Finais, o mesmo aduziu: ALEGAÇÕES FINAIS do demandado – Preliminarmente requer o demandado a extinção da presente ação por ser indiscutivelmente inepta a inicial, conforme se pode vislumbrar o demandante adentra neste Juizado requerendo, que uma ação de cobrança se reportando que tal dívida foi contraída tacitamente, o mais grave que V. Exa. há de convir é que o mesmo junta supostos comprovantes de aluguel onde em nenhum deles aparece a assinatura do demandado, até porque não poderia constar, se V. Exa. perceber os recibos juntados pelo demandante, através de xerox, perceberá a incidência do art. 18 do CPC, vislumbrado com o art. 17 do dispositivo legal, isto é, nos originais de recibos dos supostos aluguéis a data preenchida para forçadamente levar a entender que se reporta do ano de 1986 aparece de caneta preta, porém a maioria das assinaturas vem preenchidas com outro tipo de cor, isto é, azul. O que se visa alertar a V. Exa. é a má fé trazida nos autos. Ora, é muito fácil adentrar com o pedido improcedente de uma pessoa que mora há mais de 24 anos no respectivo imóvel, sem sofrer objeção nenhuma, tanto é que não existe documentos assinados pelo demandado, ainda na inicial o demandante se reporta a uma outra dívida que oportunamente não foi requerida, isto é, os IPTUs atrasados. Enfim, não restam dúvidas que a presente ação desprovida de documentos hábeis será julgada extinta, a título de esclarecimento, a Nobre Magistrada, já julgou dois casos similares a este, cito processo de Adeilda da Silva Nogueira, julgado recentemente em 12/03/02, bem como da Sra. Josefa Raimunda, todos do presente Juizado. Pede a impugnação dos documentos juntados pelo demandante já que os mesmos não se reporta à veracidade dos fatos, por fim pede a improcedência total da ação. A MM. Juíza suspende a audiência e dará a sente3nça no prazo que a lei requer. Como nada mais disse nem foi perguntado, mandou a MM. Juíza de Direito encerrar o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, estagiário deste Juizado, o digitei e subscrevo.

Juíza de Direito


Como o Demandado continua realizando obras no imóvel, de forma arbitrária, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto,em 13/02/03, requer:

Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito do 6o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió/AL.

Processo no 2531/2002

       Francisco José Lins Peixoto, já qualificado nos autos em que move Ação de Cobrança contra o Sr. Cícero Afreu dos Santos, vem por seu advogado constituído ut procuração anexa nos autos em epígrafe, expor e requerer o que se segue:
       Mais uma vez, só que agora com o inquilino Cícero Afreu dos Santos, o demandante vem deixar V. Exa. ciente do que está acontecendo em seu imóvel, demonstrando a situação de risco por que passa diariamente, devido a atitudes de provocação e ameaça que lhe são imputados.
       Assim, vem comprovar estas atitudes ilícitas, requerendo a juntada de uma Denúncia de Construção irregular em seu imóvel, perante a Secretaria Municipal de Controle do Convívio Urbano (SMCCU), registrando tal ocorrência.
       Diante dessa situação, requer a juntada do documento anexo a este requerimento ao tempo que deixa V. Exa. a par da situação delicada por que passa o demandante, sofrendo ameaças e vendo seu terreno ser invadido diariamente por inquilinos que sequer honram com o pagamento do aluguel que não chega a ultrapassar o valor de R$20,00 (vinte reais) mensais.

Nesses Termos
Pede Deferimento
Maceió, 13 de fevereiro de 20003

       A denúncia a que se refere o texto acima, na SMCCU, é a 205/03, de 04/02/03, com o seguinte texto:

       Trata-se de uma edificação que está sendo reativada com a colocação da cobertura, o que mostra a intenção de conclusão da obra irregularmente iniciada, pois o terreno me pertence e não houve autorização de minha parte para a realização da obra.
       Embora o caso já esteja na esfera da justiça, desde a data de 08/02/02, que é uma ação de cobrança de aluguéis, achamos também que cabe a SMCCU coibir a evolução de uma obra que possui todos os ingredientes de desrespeito aos bons costumes e que vai contribuir para perpetuar a situação de desorganização urbana que sofre o bairro do Jacintinho.
Maceió, 04/02/03
Francisco José Lins Peixoto

       Esta obra foi embargada, juntamente as outras citadas no Diário Oficial do Município Maceió, de 26/02/03, conforme cópia abaixo:





Embargo

  

       Em 24/02/03, tomei conhecimento da sentença da MM. Juíza, dra. Denise Calheiros, extinguindo o Processo 2531/02, sem julgamento do mérito.
       Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, requer que seja o Processo enviado para o EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, no que foi atendido pela MM. Juíza. As razões apresentadas no recurso são muito semelhantes às que foram apresentadas nos outros processos que sofreram esse tipo de sentença, sobretudo com relação ao seguinte parágrafo:
Com a omissão da justiça, o recorrente até hoje não consegue ter paz, onde um processo tão simples se transformou em uma tremenda “dor de cabeça”, pois seus direitos foram cerceados, suas testemunhas não puderam ser ouvidas, foram realizadas obras irregulares...

       E nós acrescentamos que a exemplo do que ocorreu com a vizinha Adeilda (ver APÊNDICE No 06, pág. 06 e seguintes, o demandado também começou a colocar galinhas no nosso quintal (ver APÊNDICE No 03, pág. 03).
      





















A10. APÊNDICE No 10

            Com relação a esse inquilino, José Sampaio, recebi uma prestação de contas de obras realizadas na casa de no 26, na rua Triunfo, canhotos de recibos de aluguel assinados pelo meu cunhado, eng.o Talvanes Silva Braga, referentes aos anos de 1985 a 1988, e uma página manuscrita por minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga.
            Essa prestação de contas está datada de 13 de agosto de 1981, quer dizer, um ano e quatro meses antes do falecimento do meu pai, que ocorreu em 20/12/82. Pode-se avaliar a caligrafia trêmula e desordenada de meu pai, indicando o fim próximo.
  

13/08/81

  
            Cerca de 15 notas de compra dos materiais e um recibo em nome de Francisco José Santiago, correspondente à mão de obra, foram ajuntados. Mostramos abaixo este último:

  

05/02/81


  

            Em 29/06/2000 escrevi uma autorização para esse inquilino, nos seguintes termos:

Autorização


            Eu, Francisco José Lins Peixoto, proprietário do terreno e da casa onde o “Deda” (José Sampaio) reside, identidade 98583-AL, CPF: 026229474/53, autorizo este inquilino a edificar um abrigo, construído de madeira e zinco, para abrigar o seu animal, de forma temporária, sem prejuízo da posse e uso futuro do terreno.
Maceió, 29/06/2000
Francisco José Lins Peixoto

       Este animal tem cometido alguns desatinos, em virtude das plantações que temos incrementado no nosso terreno. Por exemplo, na madrugada do dia 25/10/2004, ele se soltou e comeu os nossos pés de macaxeira novos e deitou-se sobre os nossos pés de girassóis, além de comer as folhas das bananeiras novas da Sra. Augusta, na rua das Jardineiras. Mas sempre quando reclamamos, o proprietário do animal toma as providências.

       No manuscrito, minha irmã relata entre outras coisas que quando lá chegou, em 12/11/91, o inquilino estava ausente. As informações foram dadas por Lucilene, que morava há 4 anos com o locatário e trabalhava na Santa Casa de Misericórdia. Estava presente a mãe de Lucilene, que falou sobre seu Ephigênio e sobre as atitudes de alguns inquilinos. Na vistoria do imóvel, verificou-se que o locatário fez modificações no imóvel; ampliou o quintal, fez uma pocilga, que agora está inativa e está aberto para o sítio. Em seguida, ela narra que teve vários encontros com o locatário até acertar o recebimento dos aluguéis.

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