A6. APÊNDICE No 6
Conforme o manuscrito deixado por
minha irmã, ela relata que fez contato com essa inquilina da casa 114 da Rua do
Arame, Adeilda da Silva Nogueira, em 12/11/91. As outras anotações contidas
nessa folha são as seguintes:
O imóvel tem modificações: no
quintal tem criação de porcos (que a locatária garantiu terminar) e a abertura
de uma fossa (que a locatária solicitou licença para colocar tampa), ficando
suspensas as demais alterações (dois quartos de taipa que a locatária fez sem
autorização, cobriu de amianto e estava faltando concluir a parede do centro).
Os quartos foram construídos no terreno entre dois imóveis (no
114 e no 104).
A locatária relatou que entrou no
imóvel sem autorização do locador, e que deu à locatária anterior, que foi para o interior, a importância de
C$30.000,00. O locatário anterior morreu há mais de um ano. O locatário
trabalha num Depósito de Cimento, no Jardim Petrópolis, no Tabuleiro, com
salário mínimo.
Ocupam o imóvel na data: os
locatários e 6 filhos menores de 11 anos.
O aluguel ficou para combinar em
outra data.
17 de novembro de 1991 – o locador
foi ao imóvel, mas o locatário saiu para o mercado (informações da mulher –
Adeilda).
19 de novembro de 1991 – domingo: no
imóvel, ficou acertado com o locatário o aluguel de C$10.000,00 (dez mil
cruzeiros), a ser pago nos meses de novembro e dezembro, no dia 30 de cada mês,
Em janeiro, ficou combinado um reajuste, por um prazo de 6 (seis) meses.
1o pagamento –
30/11/91 – pagou em 30 de novembro de 1991
2o pagamento –
30/12/91 – pagou em 30 de dezembro de 1991
29 de março de 1992 – contato com os
locatários. Ficou de pagar os atrasados (janeiro, fevereiro e março) no dia 08
de abril de 1992.
1/6 – 30/jan/92 - 4/6
– 30/abril/92
2/6 – 28/fev/92 - 5/6
– 30/maio/92
3/6 – 30/mar/92 - 6/6
– 30/junho/92
O recibo da taxa de sepultura do
inquilino anterior, fornecido por sua irmã, que está mostrado logo a seguir,
coincide com os depoimentos de vizinhos que conhecem toda a história, e dizem
que a demandada entrou no imóvel, aos poucos, pelos fundos, trazendo algumas
coisas pelo caminho do mato, a partir da rua das Jardineiras, onde existe o
imóvel de sua falecida mãe.
Recibo de 11/12/89
A
irmã do falecido de que trata o recibo mostrado neste APÊNDICE No
6, à pág. 2, é nada mais nada menos que a nossa atual vizinha de frente, que é
citada na pág. 2 do APÊNDICE No 2, co-proprietária do açougue
de frangos na esquina da rua dos Caetés, D. Tereza Maria R. dos Santos. Vamos
também apresentar o canhoto do último recibo (figura ao lado) pago pelo
inquilino anterior, com a rubrica do meu cunhado, engo
Talvanes Silva Braga, que efetuou a cobrança dos aluguéis durante muitos anos
em favor de minha mãe, como relataremos oportunamente, ao longo desta EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS.
Recibo de sepultamento
Cercando-se esses dados, conclui-se
que essa inquilina entrou no imóvel entre janeiro de 1990 e novembro de 1991,
pois é público que o Sr. José Ramos tinha um pequeno comércio nesse imóvel,
inclusive de bebidas, e não iria pagar um aluguel sem estar no imóvel. Assim o
prazo relatado por minha irmã coincide com essas considerações, ou seja, menos
de dois anos.
A demandada afirma que encontra-se
no imóvel com o consentimento da minha irmã, conforme documento resultante da
audiência produzida pelo Processo 2267/01, iniciado em 18/09/01, na sala de
audiência da Turma “B”, no 6o Juizado ECC, com a presença do
conciliador dr. Paulo Henrique Lopes Cavalcanti, conforme mostramos no quadro
seguinte:
03/10/2001
No dia 10/12/01, alega-se o não comparecimento da minha
irmã devido à devolução do recibo dos Correios, no qual consta “MUDOU-SE”.
Nessa audiência de Conciliação, fica marcada a data de 06/02/02, às 9:00h, para
a próxima audiência, que será de Instrução. Essa audiência marcada para
06/02/02 foi transferida para o dia 07/03/02. Essa audiência ocorreu e a MM.
Juíza emitiu um parecer, em 12/03/02, em que a ação seria julgada IMPROCEDENTE.
O próximo passo foi requerer a
modificação desse parecer, solicitando que o feito fosse extinto SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO. No dia 17/10/02, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto solicita
que a MM. Juíza modifique o seu parecer, ou seja, o de que todos os Processos
de autoria do sr. Francisco José ficassem estagnados até o julgamento do
recurso solicitado com relação ao Processo 2267/01. A frase utilizada pelo adv.
Ascânio Sávio de Almeida Neves na contraposição a esse recurso é uma característica
de sua personalidade (Ver também APÊNDICE 5, pág. 10). Esta frase foi a
seguinte:
O que se vislumbra é a pretensão
frustrada de alguém que depois de decorridos 15 (quinze) anos busca resgatar
aquilo que não deveria ter esquecido.
Como poderia eu estar esquecido se
logo após a concretização do formal de partilha, tomei todas as providências
necessárias para efetuar a cobrança dos imóveis, com cartas de cobrança, cujos
recibos de recebimento estão assinados pela demandada (acostados ao Processo),
deixando o casal João e Genoveva de prontidão para receber os aluguéis, com
inúmeras viagens nossas anuais do Rio de Janeiro para Maceió, a partir de 1997,
a custa de muito sacrifício.
O nosso recurso foi recebido na
Junta Recursal em 02/05/02 e a Súmula de Julgamento foi expedida em13/12/02,
dando ganho de causa ao adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto e condenando
a demandada Adeilda da Silva Nogueira ao pagamento das custas. O pagamento não
foi efetuado até a data presente, devido às dificuldades com o Oficial de
Justiça, já abordadas nesse trabalho (ver APÊNDICE 2, pág. 1).
Quando conseguimos estabelecer o
muro da rua, entre os imóveis 154-Fundos e 114, e nos alojarmos definitivamente
na casa 120, começamos a cuidar do quintal, inclusive iniciando uma horta.
Contudo, as galinhas da nossa vizinha Adeilda da Silva Nogueira não permitiram
que as hortaliças crescessem, ou até escavavam e comiam as sementes que minha
esposa plantava repetidas vezes. Foi necessário instaurar o Processo 2451/01,
em 11/12/01. Na audiência marcada para 07/01/02, a demandada não compareceu,
sendo proposta a aplicação da REVELIA pela Conciliadora, dra. Thaísa Gameleira
dos Santos Barbosa. A demandada, alegando não ter podido comparecer por motivo
de pressão alta e mal estar, solicita o adiamento da audiência, requerendo um
prazo para juntada do atestado médico. Em 22/01/02, enviamos o seguinte
comunicado à MM. Juíza, dra. Denise Calheiros:
Face ao prejuízo diário que as aves
da nossa vizinha, Adeilda da Silva Nogueira, causam à nossa horta, venho
solicitar uma providência urgente (OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO LIMINAR?), que
faça com que a citada vizinha faça cessar esses prejuízos que nos são
cruelmente imputados, sobretudo no que tange ao mal-estar emocional, enquanto
aguarda-se a Audiência de Conciliação, marcada para o dia 28/02/2002.
A seguir, historiamos os fatos:
1) O problema, embora sendo anterior, eclodiu na data de
17/10/2001, quando fizemos uma queixa no 9o Distrito Policial,
conforme cópia anexa. Isso motivou uma audiência entre as partes, que resultou
na recomendação por parte do Chefe do Expediente, de que a Sra. Adeilda da
Silva Nogueira tomasse as devidas providências para suas aves não invadissem o
nosso quintal.
2) Com relação às galinhas comuns e aos patos, a situação
melhorou. Mas quanto a 2 capotes (Ver fotos coloridas em anexo), e numa menor
proporção, aos pintos, a invasão continuou. Principalmente esses capotes, que
passam a maior parte do dia nos quintais alheios, devido à sua grande
capacidade de vôo.
3) Como a Sra. Adeilda se mostrou insensível ao problema,
prestamos queixa neste Juizado, conforme o Processo 2451/01. Contudo, a Sra.
Adeilda da Silva Nogueira não compareceu à Audiência de Conciliação, no dia 07/01/2002.
O resultado disso foi a intimação da citada senhora para tomar ciência da
sentença de Revelia, procedida pelo Oficial de Justiça Neusvaldo Moura Silva
Filho, no dia 14/01/2002, conforme cópia anexa.
4) Antes de se materializar a intimação descrita no ítem
anterior, fomos informados de que a Sra. Adeilda Nogueira da Silva teria um
prazo de 10 dias para recorrer da Revelia, ainda após a intimação, e o fato do
incômodo se mostrar constante, procuramos aconselhamento neste Juizado. Então
resolvemos entrar com nova queixa no 9o Distrito, para tentar
sensibilizar a nossa vizinha, de modo que ela cessasse de nos impingir tamanho
castigo. Essa queixa foi efetuada no dia 08/01/2002, conforme cópia anexa,
dando-se ênfase à repetibilidade do dano que nos era causado.
5) O Chefe do Expediente nos informou que o assunto já
estava sendo tratado no 5o Juizado Especial Cível da Comarca de
Maceió-AL, e que não caberia esse procedimento simultâneo em duas instâncias,
mas que ele agiria caso houvesse solicitação desse Juizado. Neste mesmo dia me
dirigi ao Juizado, onde tive uma audiência com o promotor Jamil. Este procurou
agilizar todo o procedimento de efetivação da sentença de revelia, sofrida pela
Sra. Adeilda da Silva Nogueira. Nessa mesma data, 14/01/2002, a citada senhora
foi intimada.
6) Por ocasião de visita ao Juizado para tratar de
assuntos dos nossos interesses, soubemos que a Sra. Adeilda da Silva Nogueira
tinha obtido um adiamento da Audiência de Conciliação marcada para 07/01/2002,
a conseqüência imediata é ficarmos impedidos de incrementar a nossa horta, além
dos prejuízos e sofrimentos diários, com agravante de se manter uma situação
geradora de outros incidentes.
Conforme o relato e o meu pedido
expresso no início dessa redação solicito a Va. Compreensão e Deferimento.
Apresentamos também, aqui, os termos
da segunda denúncia apresentada no 9o Distrito Policial da
Capital:
Sr. Delegado do 9o
Distrito Policial
Queixa de invasão de
animais da vizinha, com reincidência.
Francisco José Lins Peixoto,
identidade 98.583-SSP/AL, casado, residente à rua Joana Rodrigues da Silva,
120, Jacintinho, Tel.: 356-1509, vem respeitosamente comunicar a V. As que tem
o seu terreno seguidamente invadido pelas aves de propriedade da vizinha
Adeilda da Silva Nogueira, residente na mesma rua, no 114, e
que continua causando desconforto e possibilidade de desentendimento futuro,
conforme os seguintes esclarecimentos:
1) A Sra. Adeilda da Silva Nogueira não tomou nenhuma
providência em relação aos seus animais. Estes animais continuam depredando as
hortaliças de nossa horta e impedindo novas semeaduras. Como outras
conseqüências agravantes podemos citar os incidentes com os nossos cachorros e
o mal estar já agravado por ela ser invasora do nosso imóvel.
2) A Sra. Adeilda da Silva Nogueira foi citada para
comparecer ao 5o Juizado Especial Cível e Criminal da
Capital, para uma audiência de Conciliação, conforme folha anexa. Esta
providência foi tomada devido ao não atendimento da Sra. Adeilda da Silva
Nogueira às recomendações do Chefe do Expediente do 9o
Distrito Policial, Nazário, conforme audiência ocorrida no dia 19/10/01, às
10:00h.
3) Como todas essas providências foram inócuas, pois a
Sra. Adeilda da Silva Nogueira não atendeu à convocação do 5o
Juizado, e ao invés de tomar providências com relação a seus animais, conforme
recomendação do Chefe Nazário, essa situação até se agravou com o trânsito de
patos e novas criações de pintos. Como ilustração do fato, mostramos, em anexo,
algumas fotos que mostram como agem, por exemplo, as galinhas de Angola
(Capotes) da referida senhora.
4) Sem a mínima intenção de incriminar a Sra. Adeilda
da Silva Nogueira, é necessário informar que quando fizemos uma viagem durante
o mês de novembro de 2001, um dos nossos cachorros morreu durante a nossa ausência,
em situação similar a que narramos no documento do dia 17/10/2001, em anexo,
com relação à mãe dele.
5) Face ao visível descontentamento da Sra. Adeilda da
Silva Nogueira, e certo do papel investigativo e preventivo desta Polícia
Civil, tão importante para o ordenamento do convívio social do bairro, solicito
uma audiência entre as partes, com o devido registro da ocorrência.
Maceió, 08/01/2002
Francisco José Lins Peixoto
No dia 16/10/02, desesperados, resolvemos abrir o
Processo 2897/02, em comum acordo com a escrivã Ana Lucia Dantas, com audiência
marcada para o dia 05/11/02, nos termos abaixo:
Francisco José Lins Peixoto, e sua família, vêm sendo
prejudicados pela vizinha Adeilda da
Silva Nogueira, residente à rua Joana Rodrigues da Silva, 114, Jacintinho,
Maceió-AL, devido à invasão das aves desta vizinha, que danificou as plantações
e causam grande desconforto no relacionamento com os cães de nossa propriedade
que não aceitam as invasoras.
Os documentos, anexo, comprovam o
comportamento anti-social, demonstrando que não lhe interessa um convívio
pacífico, respeitando as leis e os direitos do próximo, senão vejamos:
1) Queixa no 9o Distrito Policial,
em 17/10/2001. Não suportando mais a insensibilidade desta vizinha, que, desde
o final do ano de 2000 já nos afligia com esses incômodos, demos entrada desta
queixa para evitar maiores tragédias.
2) Audiência de Conciliação neste Juizado, em
07/01/2002. Não conseguindo evoluir, solicitou-se essa audiência, à qual a
demandada não compareceu.
3) Não cessando os efeitos, além do visível interesse
da Demandada em causar conflitos e incidentes recorremos novamente ao 9o
Distrito, em 08/01/2002. Após uma audiência com um Promotor deste Juizado, onde
explicamos a nossa extrema aflição e sofrimento, vítimas desses flagrantes atos
injustos, este prometeu agilizar o processo 2451/01, neste Juizado. Surgiu
então a tomada de ciência da Demandada, de sua sentença de revelia, em
14/01/02.
4) A demandada solicita nova audiência, protocolando o
seu pedido em 11/01/2002, requerendo um prazo para juntada do atestado médico.
5) Não cessando o constrangimento, resolvi escrever o
texto, em anexo, que não chegou a ser encaminhado formalmente, pois fui
informado de que a MM. Juíza marcara uma audiência com a máxima brevidade possível.
6) Convocação para a audiência de Conciliação, a ser
realizada no dia 28/02/02.
7) Audiência de Conciliação realizada em 04/02/02,
devido à urgência que o caso requereu. Nessa audiência, resolvemos perdoar tudo
e a Demandada se comprometeu a confinar as aves. Isso ocorreu por um
determinado tempo, mas já há alguns meses que esses animais foram sendo
gradativamente soltos, culminando com o incidente de ontem, por volta das 17h,
quando um cachorro e uma das aves invadiram o nosso quintal. Nossos três cachorros
passaram a perseguir a ave, uma galinha de angola, que, a muito custo
conseguimos colocar de volta no quintal da Demandada, a salvo. Isso produziu um
mal estar, principalmente com relação à minha tia, de 94 anos, que manifestou o
desejo de se mudar, dizendo que uma má vizinhança é a pior coisa. A Demandada
apareceu quando eu me dirigi a uma das filhas dela dizendo: “Vocês não
assinaram um termo no Juizado, garantindo que essas aves seriam confinadas? E
se os cachorros matarem uma dessas aves? A Demandada respondeu: “Se matou,
matou...”. Isso contrasta com os depoimentos verbais, no 9o
Distrito, a cerca dos cuidados que ela tinha com o bem estar dos seus animais.
Eu acrescentei que nós não admitimos que animais sejam sacrificados pelos
nossos cachorros, dessa forma. Ela então ameaçou: “Vá dar parte!” E eu concluí:
“Claro que vou”.
O Demandante requer que a demandada seja citada por
este Juizado a fim de atender às solicitações constantes do relato, e as
devidas providências para que esses danos cessem.
Na audiência do dia 05/11/02, a Conciliadora Luiza
Augusta Teixeira Moreira resolveu juntar o Processo 2897/02 ao Processo
2451/01, já existente, para que o Demandante solicite a execução pelo não
cumprimento do acordo pela Demandada.
Em 14/11/02, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima
Canuto requer a execução e a condenação da Demandada ao pagamento da multa de
10% sobre o valor da inicial, já que para a mesma, o acordo realizado perante
este MM. Juízo não teve nenhuma importância e o descumprimento acontece em tom
de provocação.
No dia 15/02/03, foi dado prosseguimento do feito, com
a atualização do débito e expedição do Mandado de Citação e Penhora.
O último despacho para que seja realizada a Penhora no
valor de R$322,08 data de 22/07/04, e recai no mesmo problema do trabalho a ser
executado pelo Oficial de Justiça (ver a pág. 4 deste APÊNDICE).
A Demandada também realiza obras constantemente no
imóvel, muitas delas denunciadas diretamente ao órgão da prefeitura,
responsável pelo controle do convívio urbano desta Capital, a SMCCU. Em
07/11/02, foi feita a denúncia 2290/02, encaminhada ao fiscal Carlos Jorge
Chagas pelo engo Sebastião E. Santos, Chefe do Setor, com tom
de urgente. O despacho do engo Clécio Falcão, em 25/11/02,
recomendou o arquivamento dessa denúncia nos seguintes termos:
Trata-se
de terreno da família do denunciante, mas que se encontra ocupado pela família
notificada há cerca de 16 anos, gerando a questão que se encontra na esfera da
justiça, a quem cabe decidir a questão. A construção é mínima e de primeira
necessidade e entendo que seja um direito da notificada enquanto ocupar o
terreno, até que a decisão da justiça... Recomendo o arquivamento desta
denúncia.
Recorrendo-se à Procuradoria Setorial da SMCCU, o
procurador José Wilson dos Santos providenciou o embargo dessa obra, que foi
publicado no Diário Oficial do Município, em 26 de fevereiro de 2003.
Em 31/05/03, a Demandada inicia a construção de uma
parede de alvenaria, que produziu a denúncia 2531/03 na SMCCU, em 02/06 03, nos
seguintes termos:
Trata-se
da construção de uma parede de alvenaria, iniciada na tarde do dia 31/05/03,
aproximadamente às 15:00h.
O imóvel é de minha propriedade e esta obra não foi
autorizada por mim. A obra mostra a intenção de reconstruir toda a casa, a
partir dos fundos, pois esta é de taipa e constitui parte da herança que recebi
de minha genitora, conforme formal de partilha em anexo, além da certidão
vintenária do 1o Registro de Imóveis de Maceió, os IPTU pagos
e um planta da Prefeitura com a indicação desta herança.
Não bastando isso, a Demandada reinicia a obra, sendo
necessária a denúncia 1450/03 na SMCCU, em 14/07/03. O fiscal Ruy Barbosa
Magalhães Calheiros esteve no local, paralisando os serviços e notificando. O
Chefe do DFEU, Sebastião Ernesto Santos, despacha a denúncia para os fiscais de
EMBARGO para manutenção do mesmo. Em 21/08/03, o fiscal Ruy Barbosa Magalhães
informa novamente que a obra encontra-se paralisada e o engo
Claudemir de A. Cavalcante encaminha para a manutenção de Embargo. Em 14/10/03,
o mesmo fiscal, Ruy Barbosa Magalhães Calheiros, informa novamente que a obra
encontra-se paralisada, após uma visita ao local. Então a denúncia é arquivada.
Em 10/06/04, dia de Corpus Christi, a demandada faz
uma reforma no telhado da casa 114, em clima de grande deboche e algazarra,
conforme mostra a foto abaixo, em que aparece também uma grande quantidade de
material de construção estocado na calçada. Nesse mesmo dia, salvamos um
cachorro que estava sendo atacado pelos nossos, no nosso quintal, com muito
risco e dificuldade. Devido aos buracos existentes na cerca da Demandada e não
tendo solução para esse caso, fiz uma outra cerca, no mesmo local, e
emparelhada com a dela. O resto da cerca dela, que delimita a sua invasão tem
péssima manutenção por uma lógica muito simples: eu é que devo cercar a invasão
dela para que ela não adentre mais ainda no meu terreno, que é o que já vem
acontecendo. Por ser inócuo, não fiz mais denúncias na SMCCU.
Vista do ilícito e da
urbanização proporcionada pelo nosso muro.
A7. APÊNDICE No 7
Este
caso também está registrado na folha de no 21 do manuscrito
feito por minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, iniciando com o contato na
residência do inquilino José Porfírio dos Santos, em 12/11/91. Ela apurou que o
locatário José Porfírio dos Santos morava com a esposa, Cícera Sebastiana dos
Santos e 5 filhos. A informação foi dada por uma das filhas, a de que eram três
irmãos e duas irmãs. Na vistoria, verificou-se que o locatário ampliou e cercou
o quintal, abriu uma porta em um dos quartos ocupado por uma das filhas. O
aluguel ficou para ser definido em outra data, pois o locatário estava ausente.
Em 17/11/91, ficou acertado o aluguel de Cr$ 10.000,00 em 30/11/91 e 30/12/91,
quando haverá novo acerto. O primeiro pagamento (30/11/91), foi pago em
18/12/91, e o segundo (30/12/91), também foi pago em 18/12/91. Estes pagamentos
estão relatados, detalhadamente, em forma resumida:
30/11/91 – Foi dada a informação de que estava no
Clima Bom e ficou para o dia 01/12/91 (dito por Sebastiana)
01/12/91 – O locador foi ao imóvel, mas não recebeu o
aluguel. O pagamento sai no dia 18/12/91 – prometeu pagar 2 meses.
18/12/91 (á noite) – O locatário pagou os dois meses –
novembro e dezembro.
Recebi também os canhotos dos recebimentos de
aluguéis, cobrados pelo meu cunhado, engo Talvanes Silva
Braga, entre janeiro de 1985 e fevereiro de 1990. junto com essas folhas
manuscritas, como a citada acima, em forma de relatórios.
Em seguida, minha esposa verificou que o IPTU não
estava sendo pago desde 1995 e tivemos que pagar esses anos em atraso, no valor
total de R$1959,07.
Chegamos em Maceió, em 07/12/2000, e começamos a
residir no local, como está sobejamente informado nessa EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS,
mas esse inquilino não se sensibilizou. Foi necessário então recorrer à
cobrança judicial, como último recurso, mesmo assim com a expectativa de um
acordo amigável.
A contragosto, iniciamos o Processo 2533/01, no 5o
Juizado Especial, em 18/02/02. Nesse caso, o valor da causa não ensejou a necessidade
da presença de um advogado, que seria mais favorável a um diálogo franco e
produtivo, que é uma característica dos juizados especiais.
Para surpresa nossa, o demandado veio com 2 advogados
e manteve-se intransigente. Afirmou que não reconhecia nenhum tipo de contrato
e que desconhecia a pessoa do Demandante. Tanto que a Conciliadora declara:
Esta
Conciliadora não logrando êxito na audiência, fica designada audiência de
Instrução e Julgamento para o dia onze (11) de abril do corrente ano, às
10:00h, neste Juizado...
Em 11/04/02, inverteu-se a situação, o demandado veio
sem advogados e o demandante acompanhado do adv. Cláudio José Ferreira de Lima,
mas como pode se depreender dos autos, o demandado disse coisas que não são
totalmente compatíveis. Inicialmente, a Juíza atesta que o demandado se recusa
a responder às perguntas por ela formuladas. Mais adiante, o demandado já
presta as seguintes informações:
Que
os recibos de aluguel apresentados não foram pagos por ele....Que o meu pai
cedeu um pedaço do terreno para que ele construísse uma casa...Que o meu pai
estava, na época, precisando de uma contribuição financeira e também de
companhia...mas que não sabe da data do falecimento de meu pai.
A orientação dada a essas pessoas humildes, e até
sub-humanas, de modo a procederem como autômatos, de forma a se ajustarem a
determinadas exigências da lei para conseguir certos objetivos, deve estar
atingindo profundamente a moral, a dignidade e a auto-estima, que poderiam ser
a principal vantagem do pobre. Temos inúmeros inquilinos que não se submeteram
a essas condições. Daí o grande ensinamento: pode-se matar o corpo, mas não a
alma.
Em 18/02/03, a MM. Juíza, Denise Calheiros, extingue
este Processo sem julgamento do mérito.
Em 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima
Canuto requer o seguinte:
Francisco José Lins Peixoto, já qualificado nos autos
em epígrafe, através do seu advogado devidamente constituído em fl. de no
24 no processo que move contra José Porfírio dos Santos, não se podendo
conformar, data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem , da mesma
oferecer recurso, com fundamento no art. 41 da lei no 9.099
de 26/09/95, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne
receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das
formalidades remetê-lo para o colégio recursal dos Juizados Especiais, com as
razões em anexo.
RAZÕES DO RECURSO
A importante sentença, proferida pela douta Juíza do 6o
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maceió – Alagoas, merece ser
reformada integralmente, pelos motivos que o recorrente passa a arrazoar:
Em sentença prolatada em 18 de fevereiro de 2003,
ficou bastante claro que a devida ação foi EXTINTA SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO,
pelo fato desta não se orientar pelos princípios e critérios que regem a Lei
9.099/95.
Tal decisão teve como
base o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95 e fundamentada em uma decisão desta
Turma Recursal referente a uma Ação Possessória em que no recurso provido não
se adentrou no mérito da questão, limitando-se o pedido a reformar uma sentença
totalmente incoerente com os preceitos da Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Ora, vejamos o que preconiza o artigo acima:
“Extingue-se o processo, além dos casos previstos em
lei:
II – quando inadmissível o procedimento instituído
por esta lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”. (grifo nosso)
Segundo a fundamentação da MM.
Juíza, o processo foi extinto sem Julgamento do Mérito pelo fato do pedido está
fora da competência de juízo do Órgão Especial, em razão do critério material.
Critério esse que envolve o valor da causa ou cuja solução exija a realização
de perícia complexa.
A presente ação de cobrança,
perfeitamente cabível em sede de Juizado, encontra-se de acordo com o art. 3o,
inciso I da Lei 9.099/95. Não é necessário a realização de nenhuma perícia,
pois as provas documentais, por si já satisfazem a causa de pedir.
O autor é legítimo possuidor de um
imóvel o qual herdou de seu pai, conforme formal de partilha anexo em fls. de nos
10,15, e Certidão Vintenária em fl. de no 15.
Segundo certidão expedida pela Prefeitura Municipal de
Maceió em em fl. de no 21, o imóvel o qual cobra-se os
valores dos aluguéis em atraso, situa-se no terreno que é de propriedade do
recorrente.
No
ano de 1997, o recorrente tornou-se proprietário do terreno deixado por herança
por sua genitora (formal anexo), podendo assim, assumir a cobrança dos aluguéis
que vinham sendo cobrados por parentes, já que sua mãe, bastante idosa e
adoentada não tinha condições de cobrar.
Com isso, enviou várias correspondências para que o
inquilino recorrido continuasse a pagar os aluguéis que lhe eram devidos,
conforme comprovados em fls. de nos 05,09.
Nada foi resolvido, tendo o recorrente que ajuizar uma
ação de cobrança em sede de juizado. Porém, para a surpresa do mesmo, o que
poderia ser um caso de fácil solução, passou a ser um grande tormento.
Vários casos foram resolvidos em conciliação, porém
alguns inquilinos agindo de má fé e orientados por terceiros, não aceitaram a
conciliação alegando que o pai do recorrente fez uma doação dos barracos e que
os mesmos nunca pagaram aluguel, o que foi o caso recorrido.
Houve audiência de Instrução, onde foi juntado pelo
recorrente comprovantes de recibos de pagamento de aluguéis por parte do recorrido,
onde mais uma vez o cobrador e demais testemunhas estavam presentes à audiência
para serem ouvidas, porém a MM. Juíza não quis ouvi-los alegando que não foi
depositado o rol, contrariando assim o art. 34 da Lei dos Juizados Especiais.
Com a omissão da justiça, o recorrente até hoje não
consegue ter paz, onde um processo tão simples se transformou em uma tremenda
“dor de cabeça”, pois seus direitos foram cerceados, suas testemunhas não
puderam ser ouvidas, em audiência de Instrução o recorrido se recusou a
responder ás perguntas realizadas pela MM. Juíza, foi passada a palavra para as
alegações finais e inexplicavelmente a MM. Juíza voltou atrás.
Depois desse desabafo, e ainda com forças para lutar
até a última instância pelos seus direitos, o recorrente vem suplicar que a r.
sentença seja modificada, até porque vai em anexo a este recurso, uma sentença
favorável ao requerente, dada pela MM. Juíza do 6o Juizado
com relação ao mesmo caso, contrariando assim a fundamentação exposta na
sentença dos autos em epígrafe.
Diante de tal decisão, o Recorrente, renova mais uma
vez os argumentos cruciais da sua pretensão, onde fica evidente o erro que já
enseja prejuízos incalculáveis ao mesmo, que não recebe os aluguéis de alguns
inquilinos e ainda tem que arcar com o pagamento de todos os impostos.
Conforme exposto, a decisão da Douta Julgadora não
encontra nenhum suporte, tendo em vista que a ação nunca poderia ser extinta
sem julgado do mérito em da fundamentação exposta na sentença; e embora a Juíza
tenha o livre convencimento, deverá ,todavia, atender aos requisitos legais.
Logo, todo o substrato probatório contido neste
Recurso, demonstra acintosamente que a sentença poderá ser reformada.
Por conseguinte, é de Justiça que este colegiado,
através desta ínclita Câmara Recursal, reforme a decisão que extinguiu o
Processo sem Julgamento do Mérito, para que se dê continuidade ao processo para
que seja marcada nova audiência de instrução e ouvidas as testemunhas que foram
impedidas de dar seu testemunho na primeira audiência de instrução e
julgamento, confirmando assim a veracidade dos recibos anexados e que sempre se
cobrou dos aluguéis, assim como o valor que era cobrado.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Maceió, 14 de março de 2003
Este inquilino não pára de alterar as características
do imóvel, mesmo após a instauração do Processo 2533/02, desrespeitando as
mínimas regras de convivência social.
No dia 22/09/04, foi feita uma denúncia na SMCCU,
devido a uma obra irregular iniciada por esse inquilino. Essa denúncia tomou o
no 1841/04 e tem o seguinte conteúdo:
Conforme a denúncia 053/04, de 13/01/04, denunciei o
início dessa obra irregular que agora evolui. Trata-se de uma mureta construída
à frente da fachada da casa no 40, na rua Triunfo,
Jacintinho, logo adentrando no domínio público, obstruindo a passagem de
pessoas, dificultando mais ainda o melhoramento daquele trecho da rua, pois as
obras da CASAL, da CEAL, e a do sr. Antônio já estão devidamente denunciadas as
autoridades competentes, para que seja desimpedido o leito dessa importante
artéria da Capital, como é o anseio justo dos moradores.
Agora, através dessa segunda denúncia, venho solicitar
as devidas providências para que essa obra seja demolida.
Maceió, 22/09/04
Francisco José Lins Peixoto
Vista das muretas, do poço
da Casal, e da casa do sr. Antônio obstruindo a rua Triunfo.
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