A5. APÊNDICE No 5
Conforme foi juntada ao Processo
2329/01, iniciado em 05/10/01, que se refere à cobrança de aluguel, no 6o
Juizado da Capital, há uma folha manuscrita pela minha irmã, Rita Eugênia
Peixoto Braga, de forma semelhante ao que foi referido na pág. 1 do APÊNDICE No
3 (Ver APÊNDICE No 3). Minha irmã atesta que foi feito um
contato com essa inquilina no dia 12/11/91 e que o imóvel não tinha
modificações (Vistoria feita em 21/11/91). Enumera os membros da família da
locatária: Jackson Silva dos Santos (filho), George da Rocha Silva (filho que
mora em S. Luiz do Quitunde e trabalha na polícia), e Beatriz da Conceição
(avó, que recebe pensão). As outras informações contidas nesse manuscrito são
as seguintes:
A locatária trabalha na Secretaria
de Educação, como atendente. O aluguel ficou a combinar, pois a locatária
estava ausente. Em 17/11/91, o locador foi ao sítio, mas passou pelo imóvel sem
bater (O imóvel estava fechado). Em 24/11/91, no imóvel locado foi feito acerto
de aluguel de Cr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros) a ser pago no dia 30 de cada
mês, com início em 01 de novembro de 1992. A locatária pagou os meses atrasados
no valor de Cr$10.400,00. em vistoria no imóvel, foi detectado que a locatária
estava ampliando o imóvel em mais 2 cômodos, com construção em blocos pré-moldados
e que ainda estava sem cobrir. O locador comunicou que suspendeu a construção
até terça-feira (26/11/91), quando se definiria o andamento da modificação, por
escrito. Minha irmã recebeu os meses de novembro/91, dezembro/91, janeiro/92.
fevereiro/92, este último pago em 29/03/92. Em 30/11/91, a locatária voltou a
falar sobre os quartos que queria construir, mas o locador disse que não e que
queria levantar os materiais que foram utilizados, saber o preço e assumir a
reforma. Ficou para sábado (07/12/91), medir e decidir. Em 30/12/91, o locador
foi ao imóvel, mas não recebeu; a locatária mostrou-se desagradável, dizendo
que não tinha para pagar, tornando clara a insatisfação por ter a ampliação do
imóvel interrompida.
Após o formal de partilha,
resultante do falecimento de minha mãe em 1995, recebi essas anotações de minha
irmã, referente à parte que me cabia. Tomei logo as medidas cabíveis para
assumir a minha herança, visitando todos esses inquilinos. A argumentação mais
comum era a de que estava com doença em casa, ou alguma outra dificuldade, mas
que não tinha o dinheiro para efetuar o pagamento. Enviamos correspondências de
cobrança de aluguel, em 07/03/97, entregue pelo casal João e Genoveva,
responsáveis pelo recebimento dos aluguéis e com residência próxima ao local
dos imóveis; em 20/11/97 e em 13/02/98, pelo correio, pois estávamos no Rio de
Janeiro.
No caso dessa inquilina, consta que ela nos prometeu acertar os
aluguéis, no dia 10/03/01. Esteve em nossa residência, à rua Joana Rodrigues da
Silva, 120, Jacintinho no dia 15/05/01, quando pagou 1 mês, e finalmente no dia
14/08/01 em companhia do seu filho, Jackson Silva Santos, para propor o perdão
da dívida, de modo a pagar os aluguéis a partir daquela data. Nós não aceitamos
essa proposta. Só se lançou mão do recurso judicial, mesmo assim tomando o
cuidado de ser no Juizado Especial, sem necessidade de advogado, para que a
pessoa tivesse uma oportunidade de se informar, refletir, e tomar uma decisão
de bom senso. Foi então necessário iniciar o processo 2329/01, no 6o
Juizado. As correspondências, acima citadas, e os respectivos comprovantes de
recebimento também foram juntados a esse Processo, especialmente os canhotos
referentes ao ano de 1997. De fato, o mês de fevereiro/97 foi pago em 11/04/97,
o mês de março/97 foi pago em 12/07/97, o mês de abril foi pago em 15/05/01 e
os meses de maio/junho/97 foram pagos em 14/06/01. Os recibos de IPTU estão
quitados por mim e também juntados também ao processo 2329/01.
A locatária interpôs o advogado Ascânio Sávio de
Almeida Neves, que passou a hostilizar cada vez mais o nosso relacionamento,
senão vejamos:
Assim, no dia 25/10/01, teríamos a
primeira audiência de Conciliação, mas a demandada solicitou o adiantamento
desta. A nova audiência foi marcada para o dia 31/10/01, às 9:00h, apesar do
advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves ter solicitado a mudança do horário. Em
31/10/01, não houve acordo e foi marcada a audiência de Instrução para o dia
13/12/01, às 9:00h. No dia 13/12/01, a escrivã Ana Lucia Dantas remarcou essa
audiência para o dia 05/02/02, conforme Certidão abaixo:
13 de dezembro de 2001
Novamente, essa audiência de
05/02/01 foi marcada para o dia 07/03/02 às 9:00h, por que o Juiz de plantão
não compareceu. Essa audiência de 07/03/02 foi remarcada para o dia 04/04/02,
às 9:00h, conforme certidão abaixo:
Maceió, 07 de março de 2002
Segundo o documento enviado pelo
advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, a audiência do dia 04/04/02 não
ocorreu por falta de policiamento. Com esse documento ele solicita o adiamento
da audiência, que estava marcada para o dia 18/04/02, para um outro dia. A MM.
Juíza determina esse dia no alto da folha desse documento, conforme pode-se ver
abaixo:
Maceió 12 /04/2002
Nesse dia 28/05/02, aceitei, em
princípio, o pagamento das benfeitorias realizadas na casa, descontando-se os
aluguéis atrasados, devendo a demandada desocupar o imóvel. Para isso, a MM.
Juíza nomeou um corretor de imóveis para fazer a avaliação. Quando apareceu o
laudo, vi que estava incluído também o meu terreno, ou seja, a suposta
propriedade da locatária foi indicada de forma arbitrária e unilateral. Após
essa minha intervenção, não houve mais progresso nas negociações.
As surpresas começaram a partir do
mês de junho de 2002 e ainda não cessaram, conforme iremos narrar.
No sábado, 01/06/02, viajamos para
União dos Palmares, pernoitando na casa Paroquial. Voltamos no domingo, à
tarde, e fomos logo tocar e cantar na missa das 19:30h, na Igreja de Santo
Antônio do Jacintinho. No dia seguinte, descobri que havia uma clareira no
mato, na direção da casa da demandada. O filho da demandada veio e continuou
roçando e capinando no meu terreno, ainda nesse dia, junto com outros
elementos. Isso motivou o documento abaixo, enviado à MM. Juíza:
04 de junho de 2002
Em 08/08/02, envia-se um outro
documento à MM. Juíza sobre o mesmo assunto:
08 de agosto de 2002
No dia 16/08/02, foi comunicado ao 9o
Distrito Policial:
16 de agosto de 2002
Em 22/08/02, é enviado mais um
documento para a MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:
22 de agosto de 2002
Em 23/08/02, envia-se ao Comando da
Polícia Militar do Estado de Alagoas:
23 de agosto de 2002
Foi marcada uma audiência de Instrução para o dia
10/10/02, mas não ocorreu devido à certidão exaurida pela escrivã do 6o
Juizado, Ana Lúcia Dantas, nos seguintes termos:
Certifico e dou fé de que de ordem da MM. Juíza de
Direito a audiência de instrução marcada para esta data, não se realizará em
virtude da mesma estar aguardando a decisão da Turma Recursal em Processo da
parte autora com o mesmo objeto de pedir. O referido é verdadeiro.
Com relação ao documento enviado ao
Comando da Polícia Militar, a Corregedoria dessa Corporação apurou o caso e
puniu o soldado George da Rocha Silva, filho da demandada, nos seguintes
termos:
Considerando que o sindicado não conseguiu provar que o
imóvel lhe pertencia, para ter o direito de fazer qualquer benfeitoria no
terreno.
Considerando que o sindicado, sendo
um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a prova
que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem quaisquer
sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
Considerando que o sindicado deve
buscar o alcance da certeza e a certeza é proporcionada pela prova, que pode
ser documental, testemunhal, pericial, ou indiciária, sendo a primeira e a
terceira (documental e pericial), as mais analisadas pela franca doutrina e que
no caso em questão está em falta.
Considerando que o sindicado reconhece que a
benfeitoria do imóvel está em litígio no 6o Juizado Especial
Civil e Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a área do imóvel, sem
autorização do proprietário.
Considerando que o sindicado mesmo
sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel
(limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
Considerando que fora apresentado na
peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de arrolamento,
processo no 1382/96, dos bens deixados por falecimento de
Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de Francisco José Lins
Peixoto (vítima).
Considerando que fora apresentado nos autos de
sindicância o registro do imóvel dando direito de posse ao Sr. Ephigênio
Peixoto, genitor do reclamante, livro 2, registro geral, matrícula 40.676,
ficha 01, de 15/03/1985.
Considerando que o sindicado
juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do
imóvel, quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
Considerando finalmente que o
sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel
estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
Resolve:
Discordar do sindicante.
Punir o soldado no
7464.91 George da Rocha Silva, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se
envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo
plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda
ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do
terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi
registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
Publicar esta solução em BGO.
Arquivar cópia dos autos na
Corregedoria.
Quartel de
Maceió-Al, 21.02.2003
José Edmilson Cavalcante – Cel PM
Cmt Geral
31 de outubro de 2002
Embora não seja o momento para
conclusões, considere-se a data do julgamento do filho da demandada, condenado
em 21/02/03, e a data do documento do advogado da demandada, 31/10/02,
comunicando a MM. Juíza que o referido filho foi inocentado. Reporte-se o
leitor à pág. 1 do Apêndice 3, e comece a chegar à conclusão de que o advogado
da demandada é, no mínimo, muito desatento. Além do mais, não se devia pregar a
doutrina de que pode-se dizer o que quiser e o outro que se defenda....
Ironicamente, esse advogado
acrescenta logo a seguir que a MM. Juíza, Denise Calheiros, estará cumprindo o
honroso mister de distribuir justiça acreditando nele, sendo a palavra
“justiça” grifada em negrito e com letra maiúscula, como o leitor pode ver
acima.
Não satisfeita, a demandada volta a
praticar atos semelhantes aos descritos anteriormente, conforme mostra-se a
seguir, quando foi necessário se recorrer ao 9o Distrito
Policial:
Sr. Delegado do 9o
Distrito Policial da Capital
Os fatos: No dia 18/09/04, às 16:00h, vi um fogo alto no meu
terreno, na direção e proximidade da casa no 104, à rua Joana
Rodrigues da Silva, Jacintinho, onde reside a sra. Maria Helena dos Santos
Silva, casa essa de minha propriedade, alugada à referida senhora, que se
encontra com o Processo 2329/01, no 6o Juizado, e com o 78/03
na Junta Recursal, referente à cobrança de aluguéis, e que, devido a esse
litígio, já deu motivos ao despacho
da Juíza do 6o Juizado, Dra. Denise Calheiros, conforme cópia
anexa, em que há uma limitação de 5m (cinco metros) para “limpeza do mato”,
além do Processo no 3442, da Corregedoria da Polícia Militar
de Alagoas, devido à incidente da mesma natureza, ou seja, invasão, capina e
plantio do resto de minha propriedade, conforme cópia anexa do julgamento da
Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, e nesse dia 18/09/04, fui até o local,
distante do quintal da casa 104 em cerca de 20m, e fiquei observando a queima
do mato, enquanto minha esposa foi buscar a máquina fotográfica, foi quando a
sra. Maria Helena passou por mim e jogou mais material combustível na fogueira,
trazido das proximidades dos fundos da casa 104. Eu disse a ela que ela não
poderia fazer aquilo, nem transitar por ali. Ela respondeu que não queria
conversa comigo e que ia queimar sim, pois aquilo era lixo. Assim ela foi se
afastando e não mais voltou. Meus dois empregados, José Robson e José dos
Santos, que já estavam capinando nas proximidades, presenciaram esse diálogo e
viram quando essa senhora iniciou a queima, que se supõe alimentada por
material combustível trazido por essa senhora.
Solicito que seja
providenciado um Termo Circunstanciado de Ocorrência e que seja enviado à
Justiça, de modo que fique claro o interesse da outra parte em desestabilizar o
nosso relacionamento, transgredindo a lei e as normas, e que se providenciem
meios que permitam a manutenção da minha propriedade até que a Justiça decida a
causa em questão.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Maceió, 21 de setembro de 2004
Francisco José Lins Peixoto
No gabinete do delegado, no dia
marcado para realizar o T.C.O., 28/09/04, chegou uma certidão do 6o
Juizado, datada daquele dia, dizendo que o Processo 2329/01 tratava da questão
sobre o tamanho do terreno. Mostramos, abaixo, os termos da referida certidão,
e a seguir, uma redação para não se perder de vista o que realmente aconteceu,
aproveitando-se para reforçar a tese de que a verdade dificilmente ficará
encoberta se o povo puder falar, e alguém documentar...
Os termos da certidão:
CERTIFICO, que tramita nesse juizado
o Processo no 2329/01, onde são partes Demandante Francisco
José Lins Peixoto e Demandada Maria helena Silva dos Santos, tendo como objeto
da Demanda uma área de 10,30m de frente e 58,50m de fundos, localizado na rua
Joana Rodrigues da Silva, no 104, Jacintinho, que encontra-se
na Turma Recursal, aguardando decisão, salientando que toda e qualquer contenda
com relação ao referido imóvel deve ser resolvida neste 6o
JECC, tendo em vista ainda, que o Alvará de Autorização foi expedido pela MM.
Juíza deste. O referido é verdade e dou fé. Dado e passado nesta cidade de
Maceió, Capital do Estado de Alagoas, aos 28(vinte e oito) dias do mês de
setembro do ano de dois mil e quatro(2004). Eu Escrivã designada digitei e
subscrevo.
MARIA JOSÉ SILVESTRE ABDALLA
Escrivã designada
Os termos da redação:
UM RELATO PARA OS AMIGOS
Maceió, 29 de setembro de 2004
Ontem, 28/09/04, estive na delegacia
do 9o Distrito da Capital, situada na rua Eurico Calheiros,no
bairro do Jacintinho. Ao chegar o momento da reunião com o delegado José Vilson
dos Santos Araújo, fui chamado em primeiro lugar e fiquei a sós com esse
delegado, em seu gabinete. Ele me perguntou o que eu fui fazer na Corregedoria
de Polícia Civil, situada na rua Comendador Leão, na esquina logo adiante do
moinho. Eu respondi que era um cidadão e que tinha esse direito, que fui até lá
para conhecer, pois poderia precisar desse conhecimento. Ele silenciou,
acenando com a cabeça, e mandou entrar o pessoal. O policial perguntou quantos
ele deveria mandar entrar e o Delegado respondeu que trouxesse todos. Momentos
depois eu tinha em minha volta 6 pessoas: Adeilda da Silva Nogueira, Maria
Helena dos Santos Silva e Josefa Raimundo de Araújo Silva, à minha direita;
Cícero Afreu dos Santos, Cícero Gomes Freire e um senhor conhecido pela alcunha
de Careca, à minha esquerda. A Maria Helena dos Santos Silva, citada na minha
petição como a pessoa que ateou fogo num local distante aproximadamente 20m de
sua residência, portanto no terreno de minha propriedade, pois eu juntei à
petição cópias do despacho da MM. Juíza, Denise Calheiros, onde esta senhora só
poderia adentrar no terreno, no máximo, 5m, e da punição recebida por seu filho
por ter praticado um ato semelhante, ou seja, o de transitar e plantar na minha
propriedade, sem minha autorização. O delegado José Vilson dos Santos Araújo
fez uma advertência dizendo que não estava ali para obedecer a ordens de
ninguém, dando uma leve palmada com as costas dos dedos da mão no papel que
tinha em mãos, no local onde estava grampeado um bilhete, pois ali quem mandava
era ele. Talvez ele estivesse se referindo ao recado da Delegada de Polícia
Civil Maria Tereza R. de Albuquerque, da Corregedoria de Polícia Civil, com
data de 22/09/2004, em que ela solicita o recebimento da minha petição e a
verificação sobre o cumprimento do alvará judicial, ou seja, se a Maria Helena
dos Santos Silva está além dos 5m. Realmente, eu não vinha conseguindo mais
protocolar denúncias naquela delegacia há muito tempo. O delegado leu a minha
petição, protocolada naquela delegacia pelo Chefe do Cartório, José de Oliveira
Rodrigues, no dia 23/09/04, para que todos os presentes pudessem tomar
conhecimento. Quando chegou no ponto em que ele passou os olhos pelo primeiro
documento anexado por mim, que era o despacho da Juíza, ele passou a fazer uma
preleção para explicar que jamais se poderia ir de encontro a uma decisão
judicial. Alguém ponderou que havia também um anexo, que era o que tratava da
decisão da Corregedoria da Polícia Militar, em fevereiro de 2003, sobre o
incidente de mesma natureza, no mesmo local, ocorrido com o filho da Maria
Helena dos Santos Silva. O Delegado acenou que já tinha visto esse documento.
Decorridos cerca de 15min com as discussões, eu resolvi comunicar ao delegado
que ali, na sala, não se encontravam as minhas testemunhas. Devido a essa
reclamação, ele ordenou que fossem chamados José Robson e José Marcos dos
Santos, que entraram na sala e ficaram em pé, encostados na parede.
O delegado José Vilson dos Santos
Araújo perguntou seguidamente a Maria Helena dos Santos Silva e a outras
pessoas se ela tinha utilizado algum combustível, ou seja, gasolina ou
querosene. O Careca afirmou que ele varria as folhas que estavam no chão. Eu
perguntei ao delegado se podia ajudar e ele permitiu. Eu então expliquei que
constava da minha petição a expressão “MATERIAL COMBUSTÍVEL”, que são os
compostos orgânicos, pois os inorgânicos como os metais, o vidro etc, não
entram em combustão. Como o fogo foi muito ativo, com labaredas da ordem de 2m
de altura, e levando em conta que eu já tinha experiência no local, pois sabia
que o mato não estava entrando em combustão com tanta facilidade devido às
repetidas chuvas que vinham ocorrendo, achei que algum artifício tinha sido
utilizado. Para completar, eu tinha vislumbrado uma espuma de borracha dentro
do fogo, parecendo ser proveniente de um colchão, mesmo quando as labaredas já
estavam baixando. Isso foi confirmado pela própria Maria Helena dos Santos
Silva, naquele momento, perante o Delegado. Então o Delegado passou a
aconselhar à outra parte a não queimar as folhas, mas colocar em sacos de lixo.
Eu fiz uma intervenção dizendo que ninguém iria se incomodar se ela queimar o
lixo dentro do limite de 5m, estabelecido pela MMa. Juíza, e que o importante
não é a queima por si só, mas a invasão de propriedade, caracterizada pela
transgressão do limite estabelecido, uma vez que não é possível para as duas
partes, num litígio como este, transitar e plantar no mesmo local. Então o
delegado abriu uma longa discussão para saber se o fogo foi a mais de 5m de
onde reside a Helena. Para isso, foi solicitado o depoimento do policial, que
me parece ter sido o encarregado de verificar essa distância no local. Ele
respondeu que o fogo foi a uns 2m do coqueiro e eu expliquei que o despacho da
Juíza não se refere a um coqueiro. O delegado voltou-se para as minhas
testemunhas e o José Robson ficou tão atrapalhado com o problema da exatidão da
medida que humildemente ponderou que era melhor o próprio delegado ir até lá e
ver. Foi quando o Cícero Afreu dos Santos interveio para dizer que a distância
era mesmo de uns 15 a 20m. Dessa forma o ponto foi também superado. Mas o
Cícero Afreu dos Santos também aproveitou para narrar uma outra inconveniência
minha, pois eu também implicava com as galinhas dele. Ele disse que eu tinha
ido 2 vezes à casa dele para reclamar das galinhas. Afirmou que as galinhas
dele iam para o meu quintal, passando pela própria cerca dele, e comiam as
sementes de girassol que eu havia semeado e todas as outras plantas, mas já que
eu queria plantar ali no meu terreno bastaria colocar uma tela em volta de toda
a cerca dele. Essa cerca tem uma extensão de aproximadamente 100m, construída
no meu terreno sem minha autorização. O Cícero Afreu dos Santos argumentou
ainda que ele tinha as galinhas há muito tempo e que todos sabem que ele sempre
criou galinhas. O delegado ponderou que isso não era possível, e que se o
terreno do outro lado da cerca me pertencia, as galinhas não poderiam, sob
hipótese alguma, transitar por ali. Esse assunto também foi superado. A senhora
Adeilda disse que todos ali são unidos e amigos, e que inclusive comemoram
juntos várias festividades durante o ano, o Sr. Francisco é que desfaz de todo
mundo e cria todo tipo de dificuldade, inclusive com meus filhos menores, pois
todos ali viviam em paz. Disse mais que ela tem o terreno cercado até à grota,
mas que eu cheguei e não permiti que a Maria Helena dos Santos Silva e a Josefa
Raimundo de Araújo Silva fizessem o mesmo. Foi então que Maria Helena dos
Santos Silva entregou ao delegado uma cópia do Processo de Usucapião movido contra
mim, sendo ela a impetrante. Ele passou a ler e encontrou, no meio dos papéis,
uma certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado Especial,
datada de 28/09/04, que dava a entender que o terreno reclamado por essa
senhora tinha a profundidade de 58,50m e que era o objeto da Demanda no
Processo 2329/01, mas continha também uma ressalva, a de que qualquer contenda
com relação ao referido imóvel deve ser resolvida naquele Juizado. Como o
referido processo foi iniciado por mim e trata da cobrança de aluguéis atrasados
e devidos por Maria Helena dos Santos Silva, achei tudo muito contraditório.
Por isso tentei alertar o Delegado de que, no máximo, aqueles papéis eram um
pedido de usucapião, que embora eu estivesse tomando conhecimento naquele
momento, não significava que a referida senhora tivesse o domínio da citada
área. Mesmo assim, ele disse que a folha estava no interior daquele Processo
que ele tinha em mãos e até se desculpou perante às 5 testemunhas de Maria
Helena dos Santos Silva por não ter visto que eu é que estava plantando no
terreno da acusada, e não, o contrário. Eu insisti que bastava o delegado tomar
os depoimentos e dar prosseguimento ao T.C.O., enviando-o à Justiça, pois tudo
seria resolvido naquela instância. Ele reafirmou mais uma vez que não via
motivos para isso, uma vez que o fogo não atingiu as pessoas. Então passou a
perguntar às testemunhas se o fogo havia queimado alguém, ao que todos
responderam negativamente. Ele indagou também se o fogo impediu alguém de
passar etc. Reafirmou, por diversas vezes, que não via nenhum crime naquele
caso, ao mesmo tempo em que indagava a todos os presentes se eles viam algum
crime. Foi aí que o mesmo policial veio dizer que eu tinha estado anotando a
escala deles lá em baixo. A Adeilda da Silva Nogueira logo ajuntou que foi
mesmo, pois eu anotava e olhava para ela. O ambiente ficou muito tenso e eu me
senti humilhado e nervoso, mas respondi com voz baixa e trêmula, dizendo que
anotei o nome do delegado, e só saía o nome do delegado, repetidas vezes. No
entanto, eu queria dizer que tinha anotado os nomes principais e não toda a
escala, porque entendia que a referência ao nome completo de uma autoridade é
sempre desejável quando se precisa escrever algum documento etc. Mas consegui
ainda balbuciar que aquele quadro colocado na parede da recepção é de domínio
público, até porque há o entendimento contemporâneo de que a polícia deve estar
próxima ao cidadão e ser preventiva. Enfim, o que anotei foi o seguinte:
Delegado: Bel. José Vilson dos Santos Araújo
Chefe do Expediente: Carlos Jorge Pontes Farias
Chefe do cartório: José de Oliveira Rodrigues
Escrivã: Maria Jacqueline Peixoto Gerbase
Escrivã: Maria de Nazaré Ferreira de Araújo
O delegado, que já tinha dito que eu não devia ensinar
a ele como trabalhar, devido à minha insistência em que devia-se tomar os
depoimentos de cada parte e enviar à Justiça, pois assim evitar-se-ia todo esse
desgaste inócuo, pois eu precisava que a Justiça tomasse conhecimento, de forma
imparcial, de que eu estava, constantemente, sendo melindrado e que há um
interesse nítido da outra parte, que esbulha a minha propriedade, em criar
incidentes para empanar o processo de averiguação da verdade e da espera do
julgamento, gritou para mim que me metia no xadrez por desacato à autoridade. Logo
em seguida, ele perguntou onde estava o papel da minha intimação, e eu respondi
que havia esquecido em casa. Ele disse que era para eu ter trazido, senão como
ele ia saber que era eu o convidado. Gritou mais ainda que me metia no xadrez e
que eu fosse buscar o convite para essa reunião. O conteúdo do papel era o
seguinte:
23/09/04
Eu me retirei e desci as escadas que dão acesso ao
pavimento térreo do prédio do 9o Distrito. Ao encontrar a
minha esposa e comunicar a ela que tínhamos que ir até à nossa casa para buscar
o convite, já estava o mesmo policial ao meu lado para dizer que eu teria que
ir numa viatura policial. Mas, passados alguns instantes, ele disse que eu
poderia ir no meu carro. Em casa, minha esposa ligou para a delegada da Delegacia
de Menores, que fica ao lado da Delegacia de Roubos e Furtos, no bairro do
Jacintinho, pedindo a ela que fosse até ao 9o Distrito, que
fica bem próximo. Chegando de volta ao 9o Distrito, subi as
escadas que dá acesso ao primeiro andar do prédio, onde situam-se a sala do
delegado, o cartório, a sala do Chefe do Expediente, entre outras dependências,
sem que ninguém me incomodasse e bati por várias vezes na porta da sala do
Delegado, onde estavam as 6 pessoas que representavam a outra parte, e as minhas
duas testemunhas. Ao ouvir a ordem do Delegado dizendo que eu podia entrar,
acionei o trinco da porta, que logo se abriu, e caminhando até as proximidades
de sua mesa ouvi a sua indagação perguntando se fora eu que havia telefonado
para a Delegada da Delegacia de Menores, ao que respondi afirmativamente.
Retirei o papel do bolso da camisa, o mesmo que ele exigira, e o entreguei.
Ele, que me pareceu melhor humorado, recebeu-o e disse que era isso o que ele
queria, devolveu a minha petição e disse que eu fosse ao IBAMA, pois lá é que
era o lugar. Antes de sair, eu perguntei se as minhas duas testemunhas também
poderiam ir e ele respondeu muito gentilmente que sim, dizendo: “Claro!”.
Francisco José Lins Peixoto
No dia 14/03/03, o adv. Cláudio José
Ferreira de Lima Canuto apresentou o seguinte recurso à MM. Juíza, Dra. Denise
Calheiros:
EXMA.
SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO 6O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E
CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ-ALAGOAS
Processo no
2329/2001
Ação: Cobrança de Dívida
Demandante: FRANCISCO JOSÉ
LINS PEIXOTO
Demandado: Maria Helena Silva
dos Santos
RECURSO
FRANCISCO JOSÉ LINS
PEIXOTO, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu advogado
devidamente constituído em fl. de no 32 no processo que move
contra Maria Helena Silva dos Santos, não se podendo conformar, data
vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem, da mesma oferecer recurso,
com fundamento no art. 41 da Lei no 9.099 de 26/09/1995, e no
prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne receber o presente
recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das formalidades remetê-lo
para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as razões em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Maceió, 14 de março de 2003
Cláudio José
Ferreira de Lima Canuto
A Juíza acatou o recurso e o Processo 2329/01 encontra-se
aguardando o julgamento na referida Junta Recursal.
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