segunda-feira, 14 de novembro de 2016

Processo da Jarmelina

PROCESSO DA JARMELINA


Manoel Fidelis de Souza (Veinho) e Maria de Lourdes, inquilinos da casa 08, recebendo a visita da proprietária, Clara Maria Dick Peixoto, em 29/06/00.


Este texto narra o desfecho da tomada do beco, pertencente à Casa 08, pela vizinha, Jarmelina, residente na casa vizinha, Rua Triunfo, 40, e pode ser consultado na postagem de Novembro de 2016, no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com.



ÍNDICE

1 – Introdução

2 – Motivações
         2.1 - Justificativa para as fotos
         2.2 – Valor histórico

3 – Conclusões
         3.1 – Repercussão entre os protagonistas
         3.2 – Publicidade
         3.3 – O testemunho de Rita Eugênia Peixoto Braga

4 - Bibliografia






Processo da Jarmelina

1 - Introdução
            Entre as inúmeras batalhas na luta que o casal, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, vem enfrentando para usufruir do patrimônio que foi adquirido por herança, descreveremos ao longo desse texto a que nos impôs a vizinha Jarmelina Silva Santos.
            A herança foi metade de um terreno deixado pela genitora de Francisco José Lins Peixoto, atualmente com sede na Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do Arame), 120, Jacintinho, Maceió/AL, que por sua vez foi fruto do trabalho de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto e seu esposo, Ephigênio Peixoto, por mais de 50 anos (Ver Bibliografia 4.1).
            O desentendimento com a vizinha Jarmelina Silva Santos começou quando percebemos que os nossos inquilinos, na Casa 08 da Rua Triunfo, estavam sendo incomodados pelo trânsito de estranhos no quintal da casa. O acesso dessas pessoas era facilitado por um beco existente entre a Casa 08 e a Casa 40, onde reside a citada vizinha.
            Ao tentarmos solucionar o impasse fechando o beco (Ver Fig. 1), houve uma reação do filho dessa vizinha para impedir o feito. Apuramos que havia uma porta que foi aberta na parede divisória da casa 40 com a casa 08, que segundo nos disse um dos filhos dessa vizinha, foi feita há mais de um ano e por isso não poderia ser fechada. Desse modo, nós não poderíamos dispor do terreno relativo ao beco para impedir essas invasões.

Fig. 1 – Tentativa de fechar o beco, em 24/09/05.

            No dia 22/09/05, já tínhamos redigido uma denúncia por motivos semelhantes, ou seja, usurpação dos bens herdados de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto (Ver fig. 2) por vizinhos e moradores do local..

Fig. 2 – Denúncia de invasão no nosso terreno.

            No dia 26/09/05, solicitamos o B.O. resultante da visita da viatura policial no momento do fechamento do beco, no dia 24/09/05, conforme mostra a Fig. 3.

Fig. 3 – Solicitação do B.O., em 26/09/05.





            O referido B.O. encontra-se na Fig. 4 e contém todos os detalhes da contenda, que chegou a juntar uma multidão de curiosos em frente à casa 08, na Rua Triunfo.




Fig. 4 – B. O., em 24/09/05.









            Resolvemos abrir um processo no 5o Juizado Especial, conforme mostra a Fig. 5.




Fig.5 – Inicial do Processo 5.505/05 no 5o Juizado, em 04/10/05.



            Por vivenciar uma situação tão grave de insegurança, resolvemos enviar ao Comandante da Polícia Militar o requerimento das Figs. 6 e 7.



Fig. 6 – Requerimento ao Comando da P. M., em 25/10/05.



Fig. 7 – Requerimento ao Comando da P. M., em 25/10/05 (Verso).



            Conforme está escrito na Fig. 5, a Audiência de Conciliação foi marcada para o dia 04/11/05. Não houve acordo nessa audiência e o texto correspondente encontra-se na Fig. 8.


Fig. 8 – Resultado da Audiência de Conciliação, em 04/11/05.











Fig. 9 – Adiamento da Audiência de Instrução, em 23/02/06.




Fig. 10 – Adiamento da Audiência de Instrução, em 11/04/06. 



            Foi marcada a Audiência de Instrução para o dia 23/02/06 (Ver Fig. 8), tendo sido remarcada para 17/05/06 (Ver Fig. 9), quando realmente ocorreu, apesar de uma possível remarcação para o dia 23/05/06, conforme está documentado na Fig. 10.
            O texto conclusivo da Audiência de Instrução, em 17/05/06, pode ser visto na Fig. 11. Não nos restou outra alternativa senão a de doarmos parte do nosso terreno, pois uma solução justa nos custaria, provavelmente, uma longa e desgastante espera. Assim foi tudo rapidamente resolvido.
            Cumprimos integralmente o nosso compromisso, construindo um muro de boa qualidade, dentro do prazo exigido.





Fig. 11 – Acordão da Audiência de Instrução, em 17/05/06.


2 - Motivações

            2.1 - Justificativa para as fotos - O que nos moveu a postar o presente texto no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com foi a necessidade de fornecer uma explicação para a foto de número 539 postada na Galeria de Fotos do Memorial em 13/08/16, no mesmo site. Nessa foto aparece o mencionado beco com um portão de madeira que contém um buraco em sua parte inferior, suficiente para dar passagem a um invasor. Embora essa passagem não seja hipoteticamente a única que daria acesso ao quintal da Casa 08, poderia facilitar em muito esse acesso, pois o meliante seguiria pelo beco e passaria dos fundos da casa 40 para os fundos da casa 08. O principal indício é que o buraco foi produzido lentamente ao longo do tempo, através da retirada paulatina de pedaços de tábuas, além da demora em corrigir-se o defeito. A correção só aparece depois de o buraco ter sido bastante utilizado, conforme mostra o desgaste do terreno na parte inferior do buraco. Essa correção foi registrada através da foto 611, de 02/09/16.
            Essa explicação demonstra que algumas fotos, embora com uma aparência despretensiosa, podem guardar uma correlação com um contexto muito maior. Nessa foto de 02/09/16 pode-se também ver a imponência e qualidade do muro construído há cerca de 10 anos atrás.
            Todas as fotos estão a disposição do leitor na Bibliografia 4.2.

            2.2 – Valor histórico – Todos os textos referentes à defesa dos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, são elaborados com o máximo de rigor quanto à veracidade dos fatos, para que sirvam de respaldo e de orientação para todos aqueles que se sintam injustiçados na busca de solução para problemas semelhantes.
            A ilustração da capa deste trabalho é uma foto do casal de inquilinos da Casa 08 da Rua Triunfo, Manoel Fidelis de Souza e Maria de Lourdes. Ele sempre honrou os seus compromissos com o aluguel do imóvel, conforme consta nos talões de cobrança elaborados por Talvanes Silva Braga e que podem ser consultados através das Bibliografias 4.3 a 4.8. As Bibliografias de 4.3 a 4.6 estão em negrito por se destacarem na organização e que por isso as denominamos de Núcleo Central das cobranças dos aluguéis. Para demonstrar sobre o que estamos nos referindo escolhemos o talão do primeiro semestre de 1985 como exemplo (Ver Fig. 12):


Fig. 12 – Talão elaborado por Talvanes Silva Braga.

            A análise correta da Fig. 12 nos permite concluir que o inquilino Manoel Fidelis de Souza pagou os meses de janeiro a junho de 1985, sendo que a fração 1/8 na primeira coluna do talão significa que o imóvel é o primeiro da Rua Triunfo e que a Rua Triunfo possui 8 imóveis a serem cobrados. As parcelas 1/6, 2/6, 3/6, 4/6, 5/6 e 6/6, correspondem aos meses de janeiro a junho daquele ano, e o círculo em volta da parcela indica que ela foi quitada. Nota-se que anteriormente a casa tinha o número 2, porém a partir de uma certa época ela passou a ter definitivamente a denominação de número 08. Senão vejamos a visita de cobrança de aluguéis feita por Rita Eugênia Peixoto Braga, em 1991, já com a denominação de Casa 08 (Ver Fig. 13).

Fig. 13 – Cobrança efetuada por Rita Eugênia Peixoto Braga, em 1991.




            No dia 27/09/05, o herdeiro, Francisco José Lins Peixoto, fez uma pequena entrevista com Maria de Lourdes e esta informou que era comadre de Jarmelina, que conhece o beco desde que Ephigênio Peixoto tentou construir uma vila nos fundos da Casa 08, com acesso pelo beco. Os alicerces desta construção ainda se encontram no local e podem ser vistos nas fotos das Figs. 14 e 15. Ela ainda informou que o filho da Jarmelina (Misso) foi quem abriu a porta para o beco, fornecendo os nomes de alguns parentes de Jarmelina: Lauriene, Edinho, Edmilson (Provavelmente o Misso), Edson, Jackson, Edmilton, Raquel.


Fig. 14 – Casa 40 e fundos da Casa 08. 

Fig. 15 – Casa 40 e fundos da Casa 08.


3 - Conclusões

            3.1 – Repercussão entre os protagonistas – Embora o cenário da época parecesse como uma vitória para a Jarmelina o fato da aquisição de um bem gratuitamente, o decorrer do tempo não mostra um aproveitamento satisfatório dessa vantagem até o presente momento. O terreno nos fundos da casa 40 tem um ar de abandono, apesar dela ter exigido uma faixa de acesso ao quintal, obrigando a que nós aumentássemos a doação até que ela pudesse alcançar o mesmo, pois a nossa proposta era doar uma faixa apenas até à porta aberta na parede fronteiriça com o nosso terreno.
            3.2 – Publicidade - Como o resumo de todo esse incômodo é o fato da nossa herança ser cobiçada por uma infinidade de candidatos, principalmente porque nós temos privilegiado a natureza, e não, a especulação imobiliária, temos que descobrir aliados que possam equilibrar esse poderio, sendo os textos uma esperança de que mais pessoas tenham conhecimento das injustiças praticadas conosco.
            O nosso site www.repolitica.blogspot.com conta com 6.950 visualizações e o site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com com 1643 visualizações.
            Através da Justiça, conseguimos recuperar alguns imóveis que estavam sendo ocupados por inquilinos que se recusaram a pagar os aluguéis, restando quatro desses casos, que são os referentes às casas 104, 86, 64 e 40. Todos estão relatados através dos Textos Explicativos, conforme as Bibliografias de 4.9 a 4.12.

            No dia 05/05/16 tivemos o seguinte parecer na 2a Instância com relação à Casa 86 (Fig. 16):


 Fig. 16 - Parecer na 2a Instância com relação à Casa 86.







Fig. 17 - Parecer na 2a Instância com relação à Casa 104.





            3.3 – O testemunho de Rita Eugênia Peixoto Braga

            O conteúdo do manuscrito registrado neste texto através da Fig. 13 está surpreendentemente compatível com o que foi relatado nessa descrição do Processo da Jarmelina. Conclui-se, portanto, que os manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga são um testemunho valiosíssimo para estabelecer uma correspondência entre o que ocorreu na época das cobranças dos aluguéis pelos herdeiros, Rita Eugênia Peixoto Braga e Talvanes Silva Braga, e os atuais herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. Esses manuscritos, cerca de duas dezenas, retratam a visita de Rita Eugênia Peixoto Braga a cada imóvel alugado, com referências detalhadas ao valor e recebimento dos aluguéis, além de detalhes como o que se encaixa no presente texto, ou seja, o problema do fechamento do beco e do quintal da Casa 08.
            Considerando-se que todos os processos na Justiça estão equipados com uma dessas laudas, pertinentes a cada imóvel em correspondência com o processo, torna-se perfeitamente possível que esses documentos sejam periciados e investigados como mais uma confirmação da veracidade das alegações constantes em todos os processos por parte dos herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, ou sejam, as de que os imóveis eram alugados e que o uso da violência para apagar tantas evidências é patente.











            Conclui-se que o trabalho da Justiça merece um correspondente esforço de nossa parte para que se tenham os documentos minimamente organizados, de modo a facilitar uma perícia sobre a veracidade das alegações.











4 – Bibliografia


            4.1 - MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

            4.2 – Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e maio de 2014, de julho de 2015, e de abril de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.3 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.4 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.5 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.6 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.7 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.8 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.9 - Texto Explicativo (Casa 104) - Postagem de setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.10 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado) e Texto Explicativo da Casa 86 – Itens 4.5 até o final – Postagens de novembro de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

            4.11 - Texto Explicativo (Casa 64) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

            4.12 - Texto Explicativo (Casa 40) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com









quarta-feira, 18 de maio de 2016

Texto Explicativo da Casa 86 - 18 05 16 (2a. Parte)

          
Texto Explicativo (Casa 86)

Mapa do Memorial
Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho, Maceió/AL (www.repolitica.blogspot.com)

por João Galilei




Como consultar o texto na Internet?

1. Digite o nome do site: www.repolitica.blogspot.com


2. Ao apertar a tecla “ENTER”, vai aparecer na tela do seu computador:
3. Clique no ano de 2015 (1), no mês de março (1) e acione a barra de rolagem que vai aparecer o texto.

Texto Explicativo (Casa 86) (2a. Parte)


1 – Introdução
            1.1 - Processo 2332/01, 5º Juizado Especial da Capital, em 05/10/2001
            1.2 – Usucapião, 1a Vara Cível da Capital, em 21/07/2004
                          1.2.1 – Avaliação do texto inicial.
                          1.2.2 – Análise da sentença de 01/08/15.
                          1.2.3 – Alegações Finais
                          1.2.4 – Apelação à 2a Instância
                          1.2.5 – Contrarrazões da Defensora Pública, Poliana de Andrade Souza.
                                                           1.2.5.1 – Análise do depoimento de Hélio Anselmo da Silva
                                                           1.2.5.2 – Análise do depoimento de Celina Leandro Vieira.
                                                1.2.5.3 – Análise das contestações às provas o pagamento de aluguel.
                                        1.2.5.4 – Análise das folhas de 496 a 507 das contrarrazões apresentadas.
                                    1.2.6 – Sentença proferida na 2a Instância, em 05/05/16.
                                    1.2.7 – Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 03/06/16.
                       1.2.8 – Julgamento dos Embargos de Declaração com Pedido de Efeito Infringente, em 31/08/16.
                                1.2.9 – Recurso Especial contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 24/11/16.
                                   1.2.10 – Agravo em Recurso Especial contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 20/09/17.

                                  1.2.11 – Remessa dos autos à 1a Vara Cível da Capital, depois de esgotados todos os recursos.

2 – Comprovações de pagamento de aluguel
            2.1 – Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga
            2.2 – Documentos de Talvanes Silva Braga
            2.3 – Documentos de Clara Maria Dick Peixoto
            2.4 - Documentos que comprovam a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel
                        2.4.1 – Importância do item 3 da BIBLIOGRAFIA 1.
                        2.4.2 – Apresentação do item 3.2 da BIBLIOGRAFIA 8.

3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos
            3.1 - CIRCULAR No 1
            3.2 - CIRCULAR No 2
            3.3 - CIRCULAR No 3
            3.4 - CIRCULAR No 4

4 - Atos de força praticados pelo inquilino da casa 86 contra os proprietários
            4.1 - Modificações no imóvel sem autorização – 12/11/91
            4.2 - Invasão de propriedade e corte de árvores – 30/08/04
            4.3 - Queima da cerca divisória entre os fundos do quintal da casa 86 e o sítio – 03/03/05
            4.4 - Mais uma obra sem autorização – 01/09/09
            4.5 - Reconstrução da cerca dos fundos da casa 86 – 26/07/10
            4.6 - Ameaça e agressão verbal ao servente José Avelino – 21/09/10
            4.7 - Entulho prejudicando a cerca dos fundos, em 20/05/14
            4.8 - Jogo de futebol no quintal da casa 86, em 12/12/14
                        4.8.1 - Processo 0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor.
                        4.8.2 – Audiência de 09/10/15
                        4.8.3 – Requerimento à Juíza, após a audiência de 09/10/15
                        4.8.4 – Sentença de 22/01/16
            4.9 – Inquéritos Policiais referentes à Casa 48
                        4.9.1 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes (Fig. E4).
                        4.9.2 – Depoimento de José Sampaio (Fig. E6).

5 – Ato de força praticado pelo inquilino da Casa 86 contra outros vizinhos

6 - Conclusões finais
            6.1 - Resumo das provas apresentadas
            6.2 - Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto
            6.3 - Como se chegar à verdade? –

7 – Bibliografia




  4 - Atos de força praticados pelo inquilino da casa 86 contra os proprietários


            4.1 - Modificações no imóvel sem autorização.

            Conforme se depreende do documento apresentado na fig. 2, na visita feita por Rita Eugênia Peixoto Braga, filha da proprietária Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, em 12/11/91, que havia modificações no imóvel: quintal ampliado e plantado. Houve mais cerca de meia dúzia de visitas, bem detalhadas no documento redigido à mão por Rita Eugênia Peixoto Braga, até que se consumaram os pagamentos dos aluguéis atrasados, concluindo com a seguinte redação:
            29/03/92 – A locatária (Mariquinha) pagou 2 meses (Janeiro e fevereiro) no valor de 15.000,00 cada. Ficou para falar com o Gerson para acertar o novo valor do aluguel.

            4.2 - Invasão de propriedade e corte de árvores

            Processo no 0018975-03.2004.8.02.0001 – 12a Vara Criminal da Capital


            No dia 30/08/04, logo depois que chegamos de Igaci, às 14:50h, o nosso empregado, Robson, veio nos dizer que o José Cícero Gomes Freire (Cicinho) estava cortando as nossas árvores. Eu fui falar com ele e este respondeu que enquanto a Justiça não resolvesse, aquela área era dele. Ele posou com o facão dizendo que eu podia fotografá-lo e levar a foto para onde eu quisesse. Eu disse que ia chamar as autoridades e ele falou que estaria ali esperando. Fui no 9º Distrito Policial do Jacintinho; telefonei para o 190, fui ao Fórum, pois nos encaminharam para lá, e finalmente, já ao anoitecer, fui ao CIAPC de Cruz das Almas acompanhado do Flaviano José dos Santos e do José Marcos de Oliveira Santos, que era outro empregado nosso. A dificuldade em encontrar uma autoridade foi acrescida pela greve dos policiais civis, que por causa disso fui orientado a procurar um Juiz de plantão, me orientaram para ir à delegacia que estava de plantão, que era o CIAPC de Cruz das Almas. Até ser atendido, o funcionário se desculpou dizendo que não tinha meios para enviar alguém ao local e já era noite. É preciso que se entenda que as árvores cortadas estavam no nosso terreno, ou seja, do outro lado da cerca que delimita a área sob o domínio desse inquilino, portanto o fato da invasão da propriedade, sem nenhum motivo possível, é tão grave quanto o desmonte das árvores, entre elas algumas frutíferas como pitombeiras e jenipapeiros, tendo ele arrombado sua própria cerca para cometer as agressões.
            No dia 14/09/04, às 10:06h, consegui registrar o fato na Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais, tendo como testemunhas José Robson dos Santos e José Marcos de Oliveira Santos, deixando de lado a testemunha Flaviano José dos Santos, por ser de menor. Foram colhidos os depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no sinistro, conforme as figuras 3, 4, e 5.

Fig. 3 Depoimento de Francisco, em 14/09/04.

Fig. 4 – Depoimento de José Marcos, em 14/09/04. 


Fig. 5 – Depoimento de José Robson, em 14/09/04.

Além disso, foi acostado um depoimento de Francisco José Lins Peixoto nos termos da figura 6.


Fig. 6 – Comunicação ao 9o Distrito Policial da Capital, em 30/08/04



            No dia 20/10/04, foi colhido o depoimento de José Cícero Gomes Freire, conforme figura 7.




Fig. 7 – Depoimento de José Cícero Gomes Freire, em 20/10/04.



            Concluídos estes depoimentos os autos foram recebidos pela 12ª Vara Criminal da Capital – Foro de Maceió, em 01/11/04.
            No dia 31/08/11 o Processo teve sua conclusão nos seguintes termos, conforme figuras 8, 9, 10 e 11.


Fig. 8 – Ação Penal – 12a Vara Criminal da Capital, em 31/08/11. 

Fig. 9 – Vistos em correição, 31/08/11, pág. 1. 

Fig. 10 – Vistos em correição, 31/08/11, pág. 2. 

Fig. 11 – Vistos em correição, 31/08/11, pág. 3. 


            Não menos importante nesses episódios todos de violência contra o meio ambiente, e tanto ou quanto significativo para os proprietários do terreno foi o fato evidente da invasão de propriedade, uso de falsidade ideológica e danos morais, nem de leve, percebidos em todo o rumoroso e demorado processo, apesar de evidentes até no depoimento do próprio réu, senão vejamos:
4.2.1 - Ele declara que “estava cortando árvores em sua propriedade”. Ora, todos os peritos que foram ao local tiveram oportunidade de ver que os tocos das inúmeras árvores estavam encosta abaixo, bem distante da cerca que define o quintal da casa 86 onde reside o réu. Logo ele ultrapassou a cerca e veio cortar as árvores no terreno que não envolvia a ação de usucapião.
4.2.2 - Mesmo que as árvores tivessem sido agredidas no perímetro do quintal da casa 86, este terreno não seria propriedade dele, uma vez que a ação de usucapião não tinha sido concluída.
4.2.3 - Ele declara que “o pai dele morava de graça na casa 86’. Há um processo concluso na 6º Juizado Especial em que o pai dele foi condenado a pagar os aluguéis, inclusive submetido à Penhora dos Bens. Em tudo isso há o ingrediente da falsidade ideológica.
4.2.4 - O que pensar da aflição por que passa uma pessoa que vê o patrimônio, herdado de sua genitora, sendo degradado, usado gratuitamente por outrem e ainda ouvir inverdades o tempo todo?


            4.3 - Queima da cerca divisória entre os fundos do quintal da casa 86 e o sítio.

            Boletim de Ocorrência no 0064-B/05-001


            Em 03/03/05, José Cícero Gomes Freire havia colocado fogo no quintal, que avançou e queimou parte da cerca divisória entre o terreno da casa 86 e o restante do sítio. Isso motivou a proprietária, Clara Maria Dick Peixoto, a recorrer a Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais, no dia 16/03/05, as 8:22h, e registrar o Boletim de Ocorrência de número 0064B/05-001.
            No dia 09/03/05, foi elaborado um Termo de Compromisso pelo Delegado Dalmo Lima Lopes, cujos termos estão resumidos no documento da Figura 12. Em face da gravidade dos fatos, fomos ao Ministério Público Estadual, na 2ª Promotoria Criminal de atribuição mista de Maceió, que redundou na Ata de Audiência, realizada no dia 10/03/05, pelo Promotor Vicente José Cavalcante Porciúncula, que a encaminhou para a Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais.
            No dia16/03/05, às 8:22h, foi registrado o Boletim de Ocorrência no 0064-B/05-001, na Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais, cujo teor é o da Figura 13.
            Os procedimentos na Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais foram remetidos para o 6º Juizado Especial Civil e Criminal da Capital, que sofreu também uma série de procedimentos, culminando com a audiência do dia 18/11/09, que resultou no arquivamento dos autos (Autos no 075.08.500054-4 ou Processo no 805/05).


Fig. 12 – Termo de Compromisso, em 09/03/05




Fig. 13 – B.O., em 16/03/05



            4.4. Mais uma obra sem autorização.

            Processo 9030/2009 – Procuradoria Geral do Município

            Ao percebermos uma construção nova no terreno da casa 86, entramos com a Denúncia na SMCCU, em 01/09/09, com o no 8836.
            No dia 09/09/09, foi expedido um Embargo para a obra, paralisando todos os serviços de construção, conforme o documento da fig. 14.

Fig. 14 – Embargo, em 09/09/09



            No dia 21/09/09, é enviado um documento à DFEU, na SMCCU, dando conhecimento do Embargo publicado no D.O.M. do dia 19/09/09, conforme a fig. 15.

Fig. 15 - Conhecimento do Embargo, em 21/09/09


            No dia 21/05/10, o Procurador do Município de Maceió envia à SMCCU os autos do Processo 9030/2009 para ciência das medidas judiciais. É o documento da fig. 16.
            Na 14a Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal – Foro de Maceió instalou-se o Processo 0039896-70.2010.8.02.0001, com sorteio na data de 26/05/10.

            Em 11/11/13, foi expedido o Mandado de Demolição da obra, nos termos da fig. 17. Em 25/04/14, ocorre um Mandado de Intimação expedido pela 14a Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal – Foro de Maceió, na fase de cumprimento da sentença, ressaltando que apesar do extenso lapso temporal que vem decorrendo desde a data da publicação da sentença, o demandado não cumpriu
  




Fig. 17 – Mandado de Demolição, em 11/11/13. 


            No dia 19/05/14, a Defensora Pública Daniela Lourenço dos Santos interpõe um Agravo de Instrumento, que foi julgado insuficiente pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto, em 04/03/15, deixando de conceder efeito suspensivo ao recurso, até julgamento ulterior do mérito.

            Deve-se observar que este Agravo de Instrumento tenta anular o que juridicamente já foi concluído, ou seja, o bom andamento da cidade não permite que uma obra seja iniciada sem que o terreno seja indubitavelmente de propriedade do autor da obra, que exige o documento do terreno em nome do autor da obra, ou ao menos uma promessa de compra e venda. A demolição da obra em comento, vai também conflitar com o despacho do juiz, em 25/05/10, que contradiz o direito líquido da Prefeitura e embargar a obra e induz o autor ao erro, causando todo esse desconforto como consequência. O teor do despacho do juiz encontra-se na Fig. 19. A figura 18 mostra o requerimento que motivou o despacho da Fig. 19. Esse requerimento já foi acompanhado de anexos que informam das providências já tomadas pelo réu junto à Prefeitura. Em qualquer hipótese, é no mínimo razoável que se entenda que uma construção nova só pode ser autorizada pelo Órgão competente.
            Por outro lado, dos autos constam também documentos acostados pelo réu que informam sobre uma Sentença Judicial em que o autor é reconhecido como devedor dos aluguéis correspondentes a este imóvel, casa 86, inclusive com um Mandado de Penhora dos Bens. Isso conflita com a continuidade de um processo de usucapião. A Fig. 1 elucida bem essa questão, pois a Juíza Denise Lima Calheiros, em 08/09/03, teve que se contrapor a um Mandado de Segurança, interposto pelo advogado do autor, como tentativa de anular a Penhora dos Bens para pagamento dos aluguéis.
  



Fig. 18 – Requerimento ao juiz, em 05/01/10.



Fig. 19 – Despacho do juiz, em 27/05/10.


            4.5 - Reconstrução da cerca dos fundos da casa 86

            No dia 26/07 10, resolvemos reconstruir a cerca dos fundos da casa 86, pois a cerca existente estava toda esfacelada. A página da nossa agenda desse dia retrata parte do que ocorreu durante essa operação (Fig. 20) e as fotos 21, 22, 23 e 24 ilustram esses fatos.




Fig. 20 - Agenda em 26/07/10. 




Fig. 21 – José Avelino vigiado pelo cachorro do José Cícero Gomes Freire. 




Fig. 22 - Detalhe da reconstrução da cerca, em 26/07/10. 




Fig. 23 – José Cícero Gomes Freire nos fotografando. 



Fig. 24 – Aspecto da cerca dos fundos depois de reconstruída, em 26/07/10. 

            4.6 - Ameaça e agressão verbal ao servente José Avelino.

            Conforme consta na agenda, no dia 24/08/10 (ver Fig. 25), o José Everaldo Gomes Freire agrediu verbalmente o nosso empregado, José Avelino da Silva, por discordar da presença do mesmo no 9o Distrito Policial para se proteger de uma ameaça feita pelo José Everaldo Gomes Freire. O incidente não foi mais grave devido à presença do José Robson, também nosso empregado, que pediu ao agressor para parar com aquilo.


Fig. 25 – Agenda em 24/08/10.

Fig. 26 – T. C. em 21/09/10. 


 Fig. 27 – Ocorrência em 21/09/10.




Fig. 28 – Histórico, em 21/09/10.


Fig. 29 – Termo de Compromisso, em 21/09/10



Fig. 30 – Despacho, em 21/09/10 


Fig.31 – Boletim de Ocorrência, em 25/08/10 


Fig. 32 – Despacho, em 07/10/10.



            4.7 - Entulho prejudicando a cerca dos fundos, em 20/05/14.

Processo PGJ no 2382/2014

            No dia 20/05/14, às 11:00h, vieram os Oficiais de Justiça, Aécio e Cláudia, e nos entregaram a chave da casa 96, como resultado do Processo de Reintegração de Posse. Eles entraram na casa e viram o péssimo estado do imóvel, o vaso sanitário faltando, a instalação elétrica destruída, no lugar do reservatório da água havia um buraco no telhado, pois este foi retirado e se encontrava no quintal da casa 86 ( Fig. 33). Quando os Oficiais chegaram ao quintal, viram a cerca divisória com o quintal da casa 86 muito avariada e logo nos aconselharam a reconstruí-la imediatamente.
            Na tarde deste mesmo dia, José Robson, Moisés e eu começamos a refazer a referida cerca. Continuamos o serviço no dia 21/05/14, agora com ajuda do Daniel. No dia 22/05/14, chegamos próximo ao final da cerca, nos fundos dos quintais das casas 96 e 86, e vimos que não seria possível restituir a cerca devido a um entulho que repousava sobre ela (Fig. 34). No dia seguinte passei na SLUM (Serviço de Limpeza Urbana de Maceió) e o funcionário, Tavares, ficou de ir ver o entulho.

            No dia 26/05/14, fui novamente à SLUM. Desta vez, o Tavares disse que ia tomar as providências. Na tarde desse mesmo dia, vimos funcionários da SLUM visitando o local.

Fig. 33 – Caixa d´agua no quintal da casa 86, em 20/05/14 


Fig. 34 – Aspecto da cerca dos fundos, inclinada pelo entulho, em 22/05/10


            No dia 02/06/14, voltei à SLUM. O Tavares disse que assim que chegou à Rua Joana Rodrigues da Silva, várias pessoas acompanharam a viatura falando mal de mim, acrescentando que eu tivesse cuidado. Por isso, fiquei na sala da funcionária Ângela das 10:30h às 12:15h, quando veio a funcionária Larissa para marcar uma audiência com o Superintendente da SLUM.
            No dia 04/06/14, Clara e eu nos reunimos no gabinete do Superintendente, Gustavo Novais, até às 11:15h. Ele nos indicou o Ministério Público, para que este acione a SLUM, uma vez que o lixo se encontra no interior do terreno.
            Fizemos um requerimento ao Ministério Público Estadual, conforme Fig. 35. Foi marcada uma audiência para o dia 12/08/14, depois remarcada para 23/10/14 (Fig. 36). Como faltaram subsídios para essa audiência, estes passaram a ser providenciados para a próxima audiência, no dia 24/11/14.
Assim foi feito, mas o José Cícero Gomes Freire não foi obrigado a retirar o entulho, pois nessa audiência final do Ministério Público, diversos representantes da Prefeitura disseram que tudo havia sido sanado, conforme consta na figura 37.



Fig. 35 – Requerimento, em 05/06/14.





Fig. 36 – Audiência do dia 23/10/14.




 Fig. 37 – Audiência Final, no dia 24/11/14.



            4.8 - Jogo de futebol no quintal da casa 86, em 12/12/14.

                        4.8.1 - Processo 0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor.

            No dia 14/12/14, domingo, por volta das 14:00h, ouvi o som forte de bola de futebol no quintal da casa 86. Pela violência dos chutes e da algazarra, achei que a bola poderia cair no meu terreno, indo descendo encosta abaixo. Fui verificar e fiquei na grota, sentado no chão e aguardando os acontecimentos.
            Enquanto eu estava ali, o meu cachorro (Apolo), que tinha me acompanhado, voltou para casa. Pouco depois veio a cachorra (Kate), me estranhou e voltou para casa. Talvez pela presença dos cachorros, logo descobriram que eu estava ali. Vinham diversos participantes do futebol para junto da cerca divisória, se revezando e me observando. O José Cícero e o José Everaldo faziam isso também, sempre dizendo impropérios. Num dado momento, o José Cícero se reportou à última audiência no Ministério Público, em que eu disse que caíram duas pedrinhas próximo de onde eu estava ao que logo retrucou o José Everaldo em altos brados: “Mentiroso!”. O José Cícero não parava de dizer que eu estava ali escondido e com má intenção. Disse também que ali ele podia expor o seu (palavra de baixo calão) e urinar, e na rua não podia. Dois outros adolescentes vieram até á cerca dos fundos e lançaram alguns paus contra a cerca que divide os quintais das casas 86 e 96, justamente o ponto que motivou o processo no Ministério Público no ano passado, pois esta cerca estava caída devido ao peso do entulho lançado naquele local.
            Por volta das 15:00h, a bola foi lançada e veio rolando encosta abaixo no quintal da casa 64, parando próximo ao local onde eu estava, sentado no chão. Então o José Cícero começou a dar ordens lá em cima, dizendo que se dava muito bem com a vizinha da casa 64 e que os dois indivíduos poderiam ir buscar a bola, que estava literalmente às minhas costas, do outro lado da cerca. Eles vieram e levaram a bola. Não se contentando, o José Cícero declarou que ele também iria lá onde eu estava. E assim foi feito. Ele ficou do outro lado da cerca dizendo que estava me filmando para mostrar ao Juiz a minha má intenção. Depois ele disse (tudo aos berros, para que os outros pudessem ouvir lá em cima) que ia filmar do outro lado (lado direito e lado esquerdo da minha pessoa). Falava também que o jogo era para tirar as crianças do meio da rua e que eu sempre queria tomar a residência dele etc. Depois ele subiu lentamente e foi para junto dos outros. Esse sermão e filmagem foram concluídos às 15:30h.
            A cachorra (Kate) estava agora comigo, pois eu a tinha chamado com assobios. A bola é novamente rolada encosta abaixo. Desta vez, no lado de cá da cerca, onde tem 2 pés de sapoti e várias bananeiras que zelamos. Às 16:00h, o José Cícero ordena que os dois indivíduos desçam pelo quintal da casa 64 e dêem a volta para passar na minha frente e apanhar a bola. Talvez houve alguma objeção devido à presença da Kate, mas ele enfatizou com voz forte: “Se o cachorro morder será melhor ainda!”. Eu tratei de segurar a Kate, os dois pegaram a bola, arrodearam pela cerca dos fundos do quintal da casa 64, e ao passar pelas minhas costas vituperaram: “Vai levar tudo para o outro mundo...”.
            Às 16:30h, a bola é novamente lançada no meu terreno, desta vez mais na direção da cerca que mantém os meus cachorros isolados do resto do sítio. Novamente a ordem de invasão foi dada do alto da cerca divisória entre os quintais das casas 86 e 96, com a mesma ênfase: “ Se o cachorro morder será melhor ainda...”. Os algozes agora eram dois menores, que pareciam confusos e apreensivos. Eles não acharam imediatamente a bola, que foi se alojar numa moita próxima aos pés de sapoti, e pediam orientação aos que estavam na cerca dos fundos da casa 86. Finalmente passaram por mim sem me encarar e em silêncio. Deram a mesma volta e quando passaram às minhas costas eu disse: “Vocês estão invadindo a propriedade alheia, vejam que há cercas, fruteiras e tudo arrumado e limpo”.
            Logo a seguir, apareceu um cidadão junto à cerca dos fundos da casa 86, era um pouco acima do peso, branco e de bermudas. Ele me observou e pareceu dialogar com os torturadores. Por volta das 17:00h, tudo pareceu silenciar lá em cima, no quintal da casa 86. Levantei-me e subi, com a Kate me acompanhando, e vi que o José Cícero estava só, no meio do quintal. Examinei o estado da cerca e as minhas fruteiras ao longo do quintal da casa 96 e fui para casa.
            Mostramos, nas quatro páginas seguintes, os detalhes do Processo que abrimos no 6o Juizado, que são as figuras D1, D2, D3, D4, D5, D6, D7, D8, D9 e D10.

Fig. D1 – Inicial do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075 


Fig. D2 – 15/12/14 - Resumo dos fatos do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075. (1) 


Fig. D3 – 15/12/14 - Resumo dos fatos do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075. (2) 


Fig.D4 – Audiência transferida para o dia 10/03/15. 


Fig. D5 – Audiência de 10/03/15 do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075. 


Fig. D6 – Audiência de 09/04/15 do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075. 


Fig. D7 – Audiência do dia 26/08/15 do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075. 


Fig. D8 – Audiência do dia 09/10/15do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.


                        4.8.2 – Audiência de 09/10/15

            Após a Audiência de 09/10/15, nos dirigimos à Secretaria do Juizado, onde fomos ouvidos pela funcionária, Irina, e pela Escrivã, MARIA JOSÉ SILVESTRE ABDALLA, que concordaram com as recomendações do conciliador. Assim, protocolamos o requerimento que se segue:

                        4.8.3 – Requerimento à Juíza, após a audiência de 09/10/15

Exma. Sra. Juíza de Direito do 6o Juizado Cível e Criminal da Capital

Autos no 0001982-02.2014.8.02.0075
Requerente: Francisco José Lins Peixoto

                                               FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO, já qualificado nos autos, vem requerer e expor o que se segue:
                        1) Ao questionar as declarações das testemunhas, de que eu filmava e fotografava as partidas de futebol, fiz ver ao Conciliador, Sr. Caio Alberto W. de Almeida, que o resultado das anotações da audiência aparentava que eu seria um monstro, ao espionar os jogos, filmar e fotografar, além de não devolver a bola que vinha se alojar no meu terreno. Acrescentei que gostaria que ficasse registrada a minha completa discordância em relação àquelas afirmações, pois não filmei nem fotografei o jogo de futebol. Conforme o relato da Inicial, fiquei à uma distância de cerca de 22m, encosta abaixo, para saber como um jogo tão violento poderia ocorrer sem que minha propriedade fosse invadida. Então o Conciliador me explicou que eu poderia fazer um requerimento e protocolar na Secretaria, me tranquilizando ao dizer que aquelas declarações não provinham de testemunhas, mas de declarantes, posto que declarantes podiam mentir, ao contrário das testemunhas.
                        2) O incidente ocorreu em 14/12/14. A queixa neste Juizado foi em 15/12/14, com audiência marcada para 16/01/15. Essa audiência foi transferida para 10/03/15. Nessa data, o Conciliador Caio Alberto W. de Almeida transferiu a audiência para o dia 09/04/15, para que fosse satisfeita uma exigência. Nessa data, tivemos a audiência de conciliação com a Conciliadora Pamella Darling Marques Pantaleão, sem que fosse necessário constar a citada exigência. A audiência de Instrução foi marcada para 31/07/15. Essa data foi transferida para 26/08/15. Nesse dia, a audiência foi transferida para o dia 09/10/15.
            Não compreendi porque a ata da audiência de 26/08/15 afirma que a Sra. Juíza estava presente, o que não ocorreu. A ata da audiência do dia 09/10/15 registra que estavam presentes apenas a Sra. Juíza e o estagiário, porém só estavam presentes o Conciliador Caio Alberto W. de Almeida e o estagiário.
                        3) O Conciliador, Caio Alberto W. de Almeida indicou que eu devia digitalizar as informações que eu tinha no site www.repolitica.blogspot.com e colocasse à disposição da Secretaria desse Juizado. Essa indicação está sendo cumprida, além de anexarmos a esse requerimento as cópias das designações das audiências.
                        4) Destaquei como conteúdo dessas informações digitalizadas, o Processo Criminal no 0000401-15.2015.8.02.0075, que tramitou nesse Juizado, com início em 04/02/15, com o Boletim de Ocorrência, e Audiência Final em 08/05/15, tendo como réu o Sr. José Cícero Gomes Freire, que é o requerido no presente Processo (Processo no 0001982-02.2014.8.02.0075, item 5 deste Trabalho).

                                                          Processo no 0001982-02.2014.8.02.0075 (Francisco)
 _____________________________________________________________________________


                        Processo Criminal  no 0000401-15.2015.8.02.0075 (Laércio)
                                _______________________


DEZ       JAN       FEV       MAR       ABR       MAI       JUN       JUL       AGO       SET       OUT

            O cronograma acima mostra as durações dos dois Processos. No âmbito do quintal da casa 86, verifiquei uma diminuição sensível dos jogos de futebol, apenas foram registrados jogos nos dias 8 e 29 de agosto de 2015. Contudo, o consumo de bebidas alcoólicas foi sempre uma constante na Casa 86, que embora tenha diminuído ultimamente, não foi suficiente para evitar que os amigos do Sr. José Cícero não venham urinar junto à cerca, naturalmente com as genitálias voltadas para o nosso quintal. Há sempre uma maneira de perturbar a vizinhança, seja com batuques, seja com som ou gritos. Observe-se também que o andamento do Processo mais longo não foi suficiente para inibir o requerido, e seus amigos, a ponto do requerido atingir o descanso noturno da população e a nossa briosa Polícia Militar do Estado de Alagoas, conforme consta no Processo Criminal no 0000401-15.2015.8.02.0075. Há de se considerar que o requerido não aguardou sequer o prazo de 5 anos a partir da sentença no Processo no 0018975-03.2004.8.02.0001 – 12a Vara Criminal da Capital, conforme relata o item 4.2 do Texto Explicativo da Casa 86, fornecido em anexo, para voltar a ser réu em outros processos.


                        4.8.4 – Sentença de 22/01/16


Fig. D9 – Sentença de 22/01/16 (1) 


Fig. D10 – Sentença de 22/01/16 (2)


            4.9 – Inquéritos Policiais referentes à Casa 48

            O assunto que vamos tratar neste item pode parecer ao leitor, à primeira vista, como um tema estranho á problemática da Casa 86, no entanto, servirá para darmos mais um exemplo do evidente potencial do autor, o Sr. José Cícero Gomes Freire, em influenciar o trabalho dos representantes da lei e dos bons costumes. Nesse caso, ele é a principal, e única, testemunha de um Inquérito Policial, que redundou na manutenção de um episódio que causa um grande sofrimento e insegurança para a população. O despejo do inquilino da Casa 48, foi conseguido a título de muita luta e dispêndio inútil de energia, com grau de semelhança muito próximo ao atual despejo do inquilino da Casa 86: falta de pagamento do aluguel, campo com jogo de futebol, acúmulo de lixo, falta de higiene, consumo de bebida alcoólica, mau exemplo para os menores, e acrescentando a perturbação sonora. Ressalte-se que o que foi escrito, com letras garrafais, num dos depoimentos desse Inquérito Policial não ocorreu, ou seja: o inquilino da Casa 48 não se tornou mais um morador de rua, pelo contrário, procurou tratamento para suas dependências químicas, e ainda ontem (26/10/15) o vimos passar relativamente bem vestido e com ar de dignidade. Passaremos a mostrar os documentos desse Inquérito Policial para que os leitores possam tirar as suas próprias conclusões:



Fig. E1 – Depoimento de José Cícero Gomes Freire, em 22/02/11. 


Fig. E2 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em 24/01/11. 


Fig. E3 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em 24/01/11 (Continuação) 



            Vamos mostrar os depoimentos do outro Inquérito Policial, para que o leitor possa comparar os conteúdos dos dois inquéritos, utilizando as figuras de E1 a E10.
            Independente do que os leitores possam observar, vamos fazer algumas considerações com relação a esses depoimentos:

            4.9.1Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes (Fig. E4).

Na Fig. E4 encontramos:
            “Diz o declarante que reside no imóvel acima citado há aproximadamente 35 anos ou seja desde quando nasceu que reside no mesmo imóvel, o qual é locado, inicialmente a seu genitor, que após falecer passou o imóvel a ser locado ao declarante, tendo como proprietário o Sr. EFIGENIO, pessoa essa que já é falecido há aproximadamente 30 anos, quando o declarante...”
            Embora na Fig. E3 o depoente confirme o que foi dito acima: “QUE o imóvel foi alugado a época por seus pais aos genitores do Senhor Francisco, este residente em outro estado; ...”, há uma visível insinuação de que o herdeiro residia em outro Estado. Observe a falsa e pobre argumentação, ou seja, a de que o herdeiro morava em outra cidade. Isso para influenciar os que não conhecem as leis, pois não há essa exigência na lei. Por outro lado, note que os 13 anos de viuvez de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, única herdeira desse imóvel; a irmã mais velha do Francisco, por isso a inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, que visitou todos os inquilinos e recebeu os aluguéis, no final de 1991 e início de 1992, expulsou os invasores em meados de 1993; o genro de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, Talvanes Silva Braga, que cobrou todos os aluguéis na década de 80, nunca se ausentaram de Maceió, mas nunca foram citados. Observe o leitor que o Ricardo “passa” a herança diretamente, de Ephigênio Peixoto para Francisco José Lins Peixoto, abstendo-se até do inventário de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto. Isto é comum em mais de 20 processos e alguns inquéritos.
            Grifamos em negrito as palavras que comprovam que os imóveis sempre foram alugados e isso nos basta para provar que o testemunho do autor foi falso, o espólio de Gerson Clarindo Freire, que foi dado pelo Senhor Hélio Anselmo da Silva, na audiência de 04/12/13, Fig. B13.

            4.9.2Depoimento de José Sampaio (Fig. E6).

            O depoimento do José Sampaio (Deda) é mais contundente ainda: “...diz o depoente que reside no endereço acima há aproximadamente 40 anos, o qual é alugado e tem como proprietário o senhor Francisco José Lins Peixoto, o qual é herdeiro do seu genitor Efigênio Peixoto; ...”. Mais uma vez se repete o óbvio: todas as casas sempre foram alugadas. O José Sampaio (Deda) reside na Casa 26-B da Rua Triunfo.

 Fig. E4 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em 29/09/10.


Fig. E5 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em 29/09/10 (Continuação) 


Fig. E6 – Depoimento do Deda, em 08/10/10. (1) 


Fig. E7 – Depoimento do Deda, em 08/10/10. (2) 


Fig. E8 – Depoimento do Genival, em 08/10/10. (1) 


Fig. E9 – Depoimento do Genival, em 08/10/10. (2) 


Fig. E10 – Depoimento do Wendel, em 12/11/10. (1) 


Fig. E11 – Depoimento do Wendel, em 12/11/10. (2)


            5 - Ato de força praticado pelo inquilino da Casa 86 contra outros vizinhos

            Processo Crime no 0000401-15.2015.8.02.0075, no 6o Juizado Especial da Capital

            O item 4 discorre sobre inúmeros casos de violência exercidos contra os herdeiros Clara e Francisco Peixoto, conforme as provas documentais e testemunhais representadas por Boletins de Ocorrência Policial e Processos na Justiça. O mesmo não ocorre com os outros prejudicados, ou seja, a maioria das pessoas do local nunca reclamou da perturbação do sossego noturno, e diurno, provocada pelas farras frequentes, com som fortíssimo, realizadas na casa 86, certamente devido ao corporativismo existente, que aplaude a dilapidação do nosso patrimônio. No entanto, a autossuficiência gerada pela impunidade chegou às raias do absurdo, culminando com o Boletim de Ocorrência Policial mostrado na Fig. 38, ou seja, um dos vizinhos reclamou, e vejam as consequências desse ato, pois o vizinho é um policial militar aposentado e reside do outro lado da rua, em frente à casa 86. Então surgiu o Processo Crime no 0000401-15.2015.8.02.0075, no 6o Juizado Especial da Capital. Observe-se que uma das testemunhas arroladas no Processo Crime acima, era o policial militar George da Rocha Silva (Falecido), cuja genitora e avó (Falecida) residiam na Casa no 104 da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do Arame), vizinha à Casa no 96, que por sua vez é contígua à Casa 86, ou seja, a poucos metros de distância do foco da perturbação sonora. A outra testemunha, Maria Assunção da Silva, reside com sua genitora numa casa que é vizinha à casa do noticiante. Fica, portanto esclarecido que os moradores da Casa 86 são perturbadores do silêncio noturno, há anos.
            Outro mito, que é citado em certas ocasiões, é de que nós somos o pomo da discórdia no local, pois antes todos viviam em paz e harmonia. No caso do José Cícero Gomes Freire, ele se vangloria de se dar muito bem com o vizinho, o da casa 64. Porém, mostramos uma anotação casual na nossa Agenda de 2005, que não está coerente com a citada paz (Fig. 40). A contenda foi amenizada com a intervenção do Sr. José Laércio Santos da Silva, que é o noticiante do B.O. da Fig. 38. Este mesmo senhor foi solicitado, várias vezes, pelo vizinho da casa 64 (Taxista), para tentar reduzir o incômodo do som forte, vindo da casa 86.
            Por incrível que pareça, este cidadão, José Cícero Gomes Freire, e seus aliados, saíram ilesos desse confronto com a Justiça, conforme o resultado da audiência do dia 08/05/15, referente ao Processo Crime no 0000401-15.2015.8.02.0075, no 6o Juizado Especial da Capital (Fig. 39), obtendo pela segunda vez os benefícios da Lei num intervalo de menos de 5 anos.
            Fotos de muitas agressões sofridas pelo casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, podem ser vistas na Bibliografia 16.

Fig. 38 – B.O. em 04/02/15.


Fig. 39 – Audiência de 08/05/15.


Fig. 40 – Agenda de 11/04/05




            6 - Conclusões finais

            6.1 - Resumo das provas apresentadas

            Um caso como este difere completamente de um Processo Criminal em que envolve assassinatos, por exemplo, onde as cenas são alteradas, ausência de testemunhas, e dificuldades até de se indiciar suspeitos. Os nossos Processos têm o endereço certo, com todo o contexto social ainda presente, os imóveis e vizinhos também. Um campo fértil para todo tipo de perícia e investigação para confirmação da verdade.
            Apresentamos um documento da Sra. Rita Eugênia Peixoto Braga (Fig. 2, item 2.1), em que ela escreve de próprio punho a descrição de suas visitas a todos os inquilinos, com grande riqueza de detalhes, abordando o estado do imóvel, o número de filhos e de pessoas que habitam no imóvel, as modificações, e finalmente o recebimento de aluguéis. Até o momento, esta pessoa não foi interrogada.
            Apresentamos os canhotos de recebimentos de aluguéis pelo Sr. Talvanes Silva Braga durante os anos de 1985 a 1990 (Ver item 2.2). Esses canhotos nos foram entregues pela inventariante, em mais de 1000 canhotos quando se englobam todos os inquilinos correspondentes à nossa parte. Este senhor foi ouvido pela primeira vez na audiência de 14/08/14, no Processo correspondente à casa 64, em que ele reconhece como suas todas as assinaturas dos canhotos dos recibos de aluguel. Nessa audiência também foi ouvido o Sr. João Carlos dos Santos, que declarou conhecer muito bem tudo o que se passou ali, afirmando que todas as casas eram alugadas e que o ambiente era muito violento, a ponto de dificultar a cobrança de aluguéis pelos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.
            Além do mais, apresentamos no item 2.3 dois canhotos de pagamentos de aluguel à Clara Maria Dick Peixoto, em 13/04/97.
            Todas essas provas documentais e testemunhais provêm de pessoas que demonstram respeito aos valores éticos preservados pela sociedade, cujos comportamentos refletem a mansidão e o respeito à lei.


            6.2 - Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto

            A pesquisa efetuada por Francisco José Lins Peixoto recolheu os nomes, endereços e relatos de 14 ex-inquilinos de Ephigênio Peixoto, que constam do item 3 da Bibliografia 1. Esses dados são absolutamente imparciais, pois podem ser verificados por uma perícia investigativa, que poderá ser ampliada com depoimentos de muitos outros moradores que residiram ou ainda residem no local.

            6.3 - Como se chegar à verdade? –

             Tivemos todo esse trabalho de pesquisa por vislumbrar que não há outra maneira de se conseguir demonstrar o óbvio, que não seja através de uma perícia investigativa. Não sabemos qual a prova técnica para o contrato tácito quando uma das partes usa de má fé, pois, desse modo, consegue testemunhas. A outra parte poderia também levar testemunhas. Então ficaria a palavra de um contra a do outro. No nosso caso, a parte contrária só apresenta de concreto o recurso das testemunhas, pois não há um só documento apresentado que tenha assinatura do doador do imóvel ou que comprove que os canhotos são falsos. Entendemos que se uma perícia comprova que os testemunhos dizem muitas coisas desconexas, ignoram fatos inegáveis e que dizem respeito ao contexto de testemunhar a verdade, fica comprovada a má fé. Não se pode, portanto dizer que os aluguéis cobrados a outros inquilinos próximos, na mesma época e em abundância, não tenham nada a ver com a lide. Nós dizemos que tem, por exemplo, porque se as testemunhas alegam que não sabem dessas cobranças e que os canhotos são falsos, já há o cometimento de crime de falsidade ideológica ou de incompetência para ser testemunha. Como, de outra forma, pode-se alcançar a verdade?
            Encerramos com um pequeno trecho da sentença da Juíza, no caso da casa 40, com a qual concordamos e que retrata tudo o que simplesmente deve-se fazer em todos os casos semelhantes. A sentença pode ser vista, na íntegra, na Bibliografia 3.

       Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o contrato pressupõe acordo de vontade regido pelo princípio da boa-fé, mais uma vez reporto as lições da ilustre professora Maria Helena Diniz, em sua obra de Código Civil Anotado, 2003, 9a Ed., Ed. Saraiva, in verbis: “Princípio da autonomia da vontade. A liberdade de contratar funda-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” E mais, sobre o princípio da probidade e da boa-fé: Princípio da probidade e da boa-fé. O princípio da probidade e da boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca, isto é, proceder de boa-fé tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma dificulte a ação da outra.” Verifica-se que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta provada pela juntada de recibos de aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio, que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio, que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis que eram recebidos mensalmente. Está claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.











            7 - BIBLIOGRAFIA


1 - MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

2 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 – Rosivaldo Gomes, Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com,

3 - Texto Explicativo (Casa 40) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

4 - Texto Explicativo (Casa 64) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

5 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 05 – Casa 104 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

6 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 06 – Casa 114 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com

7 – Francisco Peixoto/demolição da casa 64 – You Tube

8 - Texto Explicativo (Casa 104) - Postagem de setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

9 – Recibos recuperados da Casa 32 - Postagem de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

10 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

11 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

12 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

13 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

14 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

15 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

16 – Galeria de fotos do Memorial - Agressões - Postagens de Junho de 2019, no  www.memorialdeolivia.blogspot.com

17 – Galeria de fotos do Memorial (Amenidades) - Postagens de julho de 2015 e de abril de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com

18 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 1 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

19 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 2 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

20 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 3 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com

21 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS para a Junta Recursal - Postagem de maio de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com


22 - Texto Explicativo da Casa 86 - 17/05/16 (1a. Parte) - Postagem de maio de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com


23 - Texto Explicativo da Casa 86 – 18/05/16 (2a. Parte) - Postagem de maio de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com