Análise da nova ação de usucapião
Índice
11.1 – Confrontantes.
11.1.1 - Lado direito:
11.1.2 - Lado esquerdo:
11.1.3 – Fundos.
11.2 – IPTUs alegados
pelo autor.
11.2.1 – IPTUs alegados pelo autor.
11.2.2 – Data do croquis da página
30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
11.2.3 – Redação da página 3 do
Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
11.3 – Sentença no 6o
Juizado Cível e Criminal da Capital
11.4 – Conclusões Finais.
11.4.1
Conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
11.4.1.1)
Princípio da boa-fé.
11.4.1.2) Interesse social de
segurança das relações jurídicas.
11.4.1.3) relação locatícia
provada pela juntada de recibos de aluguéis.
11.4.2) Modificações no panorama
político, social e cultural da localidade.
11.4.2.1) Despesas com empregados.
11.4.2.2) Restabelecimento da
auto-estima.
11.4.2.3) Ensino de música teórica.
11.4.3 – Conclusões advindas dessa
nova ação de usucapião.
11.4.3.1) Diminuição da auto-estima
do povo.
11.5 – Canhotos de
1981 a 1997
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
11.2 – Outras
alegações falsas do autor.
11.2.1 – IPTUs alegados pelo autor.
Em
23/02/74, o Sr. Ephigênio Peixoto gozava de boa saúde e cuidava do seu sítio,
vindo a falecer em 22/12/82. Conforme o inventário, o sítio foi deixado para a
viúva, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, como única herdeira. Ephigênio
Peixoto nunca deixou de receber os aluguéis das casas por ele alugadas e nunca
doou terreno ou casa para alguém. Não consta o menor indício de alguém que
tenha apresentado questionamento de alguma doação durante o inventário. Não há
maior comprovação dessa afirmação do que o fato de que todos os inquilinos passaram
a pagar os respectivos aluguéis à citada herdeira, Olívia de Albuquerque Lins
Peixoto. O segundo inventário transferiu o recebimento dos aluguéis das casas
das ruas Triunfo e Joana Rodrigues da Silva para os herdeiros: Clara Maria Dick
Peixoto e Francisco José Lins Peixoto. A transferência foi de forma análoga à
anterior, ou seja, sem nenhuma contestação que se referisse a doações ou outro
empecilho qualquer. Apenas quatro inquilinos ainda contestam o dever de pagar
os aluguéis, mesmo assim de forma intempestiva e com falsos testemunhos. Uma
simples observação, como a do caso em questão ao se olhar a foto aérea da Fig.
27, detecta-se uma pequena casa encrustada entre outras sete casas na mesma
rua, em que as sete casas tiveram seus aluguéis cobrados durante os 13 anos de
viuvez da herdeira Olívia de Albuquerque Lins Peixoto e durante os 18 anos de
presença dos herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco Jose Lins Peixoto,
sem que este inquilino tivesse pago um só aluguel ou sofresse qualquer oposição
por parte dos proprietários. As diferentes testemunhas dos autores das ações de
usucapião desconhecem taxativamente as cobranças de aluguel dos vizinhos, e de
modo geral, todas as conexões com essas cobranças como sejam o engenheiro
Talvanes Silva Braga, as visitas da herdeira Rita Eugênia Peixoto Braga, o
recebimento de correspondências de cobrança com A. R. recebidos por Gerônimo
Porfírio dos Santos, João Paulo Porfírio dos Santos e Antônio Porfírio dos
Santos, em 05/06/97, 21/11/97 e 13/02/98, conforme anexos ao Processo, a
destruição do meio ambiente, as agressões aos herdeiros etc.
Vejamos
mais uma incongruência dessa ação de usucapião. O número da matrícula que
consta no processo é um número antigo, e que após um recadastramento feito pela
prefeitura originou o número constante do IPTU atual, que é no nome de Clara
Maria Dick Peixoto, conforme o B.C.I. da prefeitura mostrado nas Figs. A1 e A2.
Além
do mais, mostramos os IPTUs pagos pela herdeira Clara Maria Dick Peixoto, que é
o conteúdo das figuras A3 a A29. Atente-se que Clara Maria Dick Peixoto pagou
os IPTUs atrasados, a partir de 1995, apesar de só ter se tornado proprietária
do imóvel em questão a partir de 1997.
11.2.2 – Data do croquis da página
30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
Conforme
foi citado na pág. 2 do presente Processo, no item DOS FATOS E DO DIREITO, que
a planta juntada na pág. 30 deste Processo, elaborada pelo arquiteto Luiz Alves
Nicácio Filho, CREA 2750-D/AL, data de 23/02/74. Mostramos que, embora pouco
nítido, a data registrada no próprio documento é de novembro de 2003 (Ver
detalhe na Fig. A30).
Fig. 30 – Data do croquis da página 30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
11.2.3 – Redação da página 3 do
Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
A
redação dessa página é completamente absurda, irresponsável e completamente
inverídica, podendo ter o objetivo de influenciar e confundir o leitor que não
tenha o verdadeiro conhecimento dos fatos. A versão relatada nessa página teria
outra utilidade; no caso de não informarmos os verdadeiros fatos, ela seria uma
peça útil e cômoda para a redação da sentença, pois poderia passar como
verdade, uma vez que não foi contestada. Senão vejamos:
O
primeiro parágrafo diz que o imóvel está registrado na prefeitura no nome do
autor. Porém sabe-se que órgãos como prefeituras, companhias de água, de luz,
de telefone etc, são também órgãos arrecadadores, e sempre estão dispostos a
receber os pagamentos de quem se propõe a fazê-los, contudo não conferem título
de propriedade, pois isso é o papel exclusivo dos cartórios de registro de
imóveis, tanto que o item 11.2.1 mostra que o registro do imóvel está no nome
de Clara Maria Dick Peixoto, com todos os pagamentos quitados desde 1995,
apesar dela só ter se tornado proprietária em 1997. Vejam a quanto atinge a
maldade do autor, ao dar informações falsas no âmbito da Justiça, com o intuito
apenas de obrigar o réu a dispender recursos para desmentir, ou para se
aproveitar, no caso de fadiga ou descuido do réu em responder.
No
segundo parágrafo, em apenas 5 linhas,
ele infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e deprimido
pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante mais de
meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até não ter
mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores.
Vamos
começar a análise do segundo parágrafo da página 3 do Processo dizendo que o
Sr. Francisco José Lins Peixoto, legítimo proprietário do imóvel em questão,
apareceu logo após se tornar proprietário, ou seja, após o registro do
inventário de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997. Para
confirmação desse fato, basta o leitor se reportar à Bibliografia 20, no item
2, onde mostramos quatro fotografias da visita que fizemos a quatro inquilinos
da Rua Triunfo, em 25/12/97, que foi o mesmo dia em que o autor pagou quatro
meses de aluguel à legítima proprietária, Clara Maria Dick Peixoto. Dentre os
quatro inquilinos visitados, incluem-se o da casa 26-A, que reside até hoje no
mesmo imóvel, e os da casa 8, casa 9 e casa 21-B, que não residem mais nos
imóveis. Outra referência ao aparecimento do réu antes de 2007, pois esse é o
ano escolhido pelo autor para o primeiro aparecimento do réu, são os recibos de
A.R. de cartas de cobrança dos aluguéis, assinados pelos parentes do autor, em
1997 e 1998, e da carta distribuída pelo casal João e Genoveva, cobrador
autorizado pelos herdeiros, logo no início de 1997, de acordo com as figuras 31
a 40, a seguir. Observe-se que os recibos de A.R. são assinados por parentes do
autor: José Paulo Porfírio dos Santos, Gerônimo Porfírio dos Santos e Antônio
Porfírio dos Santos.
Ainda sobre a declaração do autor de que o réu só
apareceu em 2007 contradiz com a abertura do Processo de cobrança de aluguéis
no 5o Juizado Especial, no dia 18/02/02. Assim, conclui-se
que é absolutamente inverídica a afirmação do autor de que o réu só apareceu em
2007.
Como
dissemos há pouco, no início desse item (item 11.2.3), em apenas cinco linhas o
autor infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e
deprimido pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante
mais de meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até
não ter mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores. Vem em
seguida, furtivamente, a afirmação de que ele, o autor, o Sr. José Porfírio dos
Santos, construiu a casa de taipa. Essa é a mesma versão que ele utilizou na
petição inicial da primeira ação de usucapião, refeita por ele após termos
demonstrado de que inúmeros inquilinos alugaram essa casa ao Sr. Ephigênio Peixoto,
fato que é de conhecimento público na vizinhança. Porém, talvez ele achasse que
isso passaria despercebido, mas que incutiria na mente do leitor a idéia de que
essa casinha de taipa jamais teria a importância que lhe é devida, ou seja,
construída por um homem excepcionalmente trabalhador, que conseguiu registrar
um terreno de três hectares com dezenas de casinhas semelhantes a citada aqui,
todas construídas por ele e alugadas. Observe-se que a frase constante da
página 3 da petição inicial do atual processo foi escrita da seguinte maneira:
“...estes terrenos em que foram construídas
várias residências, pois quando o peticionário construiu (a) sua, “casa de taipa”, era um sítio em que
um Senhor de no (me) Ephifanio dizia
ser o proprietário, nunca cobrado sequer aluguel, nem feito qualquer contrato
de Aluguel, depois se mudou para lugar incerto e não sabido”. Atentem que a
redação parece ser extremamente descuidada, porque nós colocamos o artigo
definido (a) antes do pronome possessivo e o complemento (me) da palavra
“nome”, ficando o texto bem mais claro e incisivo. Não seria isso uma técnica
de levar o leitor a ter pena dele e não dar importância ao sentido espúrio do
texto, que está nas entrelinhas? Vejam que escrever o nome do antigo
proprietário de Ephifanio, ao invés de Ephigênio, provoca uma sensação de
desprezo e pouco valor, quando lido pelos descendentes de Ephigênio Peixoto.
Além do mais, Ephigênio se dizia ser o proprietário, quer dizer, era um
falsário, se o leitor não atentar para o registro de imóveis, para a Certidão Vintenária,
anexa aos processos etc, e não saber que Ephigênio começou com alguns casebres
no início da década de 30, casou e criou um casal de filhos na década de 40,
foi o primeiro carteiro do bairro até se aposentar, pagando os colégios SS.
Sacramento e Guido de Fontgalland para os seus respectivos filhos, durante nove
anos, vindo ambos os filhos a ser professores de Universidades Públicas
Federais, e tudo iniciado e sustentado pelos rendimentos desses aluguéis e da
venda das frutas do sítio.
Continuando
a análise da frase em negrito acima, ele afirma a coisa mais importante, ou
talvez a única mentira importante
desse processo: “nunca pagou aluguel”. Ele insiste no que ensinaram a ele: “nem
feito qualquer contrato de aluguel”. Ora, as cobranças de Ephigênio Peixoto
eram as naturais da época, mas a frase anterior: “nunca cobrado sequer aluguel”
é inverídica. Como o antigo proprietário, assim como os herdeiros de Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto, cobravam os aluguéis foi a forma que aprendemos hoje
se chamar de contrato tácito. Ele completa essas poucas linhas, mas cheia de
conteúdo (falso), dizendo que Ephigênio foi para lugar incerto e não sabido.
Mais uma forma sutil de inferiorizar e banalizar o réu, incutindo idéias a seu
bel-prazer.
Enfim, são utilizados textos com a função de denegrir a
posse dos herdeiros, culminando com o uso dos depoimentos de testemunhas nas
audiências, geralmente contraditórios. Por exemplo, ele cita as duas testemunhas
na ação de despejo, mas omite as duas testemunhas na ação de cobrança de
aluguéis. No primeiro caso, a testemunha mais incisiva foi a Santana Maria dos
Santos. Foi feita uma análise das
declarações dela na BIBLIOGRAFIA 20 – Texto Explicativo da Casa 40 (Atualizado)
- Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, no seu item 8.3.5, conforme a transcrição resumida abaixo,
em itálico:
8.3.5)
Depoimento de Santana Maria dos Santos.
Passemos então a
analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos, na audiência de
20/07/10. Nas primeiras linhas desse depoimento a testemunha diz que conheceu o
Sr. José Porfírio dos Santos em 1985. Diante de uma perícia, ou seja, de um
olhar crítico investigativo, é uma frase que dá consistência às provas
documentais do Sr. Francisco Jose Lins Peixoto, pois ela, a testemunha, assume
a responsabilidade, inclusive juramentada, de dizer a verdade, e pelo seu
próprio depoimento, não conhece o que se passou nos 11 anos anteriores, ou
seja, pagamentos de aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, e aos cobradores dos
sucessores do Sr. Ephigênio Peixoto.
Por outro lado, o ano
1985 foi um dos anos em que nós temos todos os canhotos+recibos, que
denominamos de recibos casados porque cada canhoto fornecido por minha irmã,
após o inventario, casa com o recibo entregue ao inquilino. Recibos esses
correspondentes a todos os meses do ano de 1985, referentes à casa 32 da rua
Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a inquilina Antônia Maria da
Silva. Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a ver com os
recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a ver, até
mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7), assinado pelo
engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de comprovação, mostra
que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do falecimento do
proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel foi abandonado
ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos aluguéis. Como
dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos Santos assuma os
danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por desconhecer também o
que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas alguns metros da
casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª testemunha do Sr. José
Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os aluguéis. O engenheiro
Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”, de janeiro a dezembro
de 1985, visitava os inquilinos nos fins de semana, pois trabalhava na
eletrificação rural da CEAL, na época, e não podia efetuar as cobranças durante
a semana. Além dos inquilinos, conversamos com vizinhos, que nasceram no local
e lá moram até hoje. Eles descrevem com detalhes até os locais onde o
engenheiro Talvanes Silva Braga estacionava seu veículo, que os pneus eram
esvaziados por vândalos, etc. Os fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase
que se tangencial, com aberturas para o terreno que denominamos de “Campo da
Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos podiam se encontrar. A figura 7 mostra um
croquis detalhado com a indicação dessas casas. Então é muito mais
compreensível, para um leitor experiente, acreditar que os depoimentos foram
feitos como se diz na gíria “arrumados para dar uma conta de chegada...” do que
revestidos de autenticidade. Pois é incrível que uma testemunha apresente um
depoimento em 2010, com falhas, por não ter descoberto a cobrança do Engenheiro
Talvanes Silva Braga em 1985 e nos anos subseqüentes, sem que essa informação
chegasse aos seus ouvidos, com o passar de todo o ano de 1985, de 1986, de
1987, etc. até o falecimento da proprietária em 1995 e a conclusão do
inventario em 1997. Continuamos a analisar o depoimento da testemunha Santana
Maria dos Santos. A seguir ela declara que a casa era de taipa, quase
caindo. Juntando-se os depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas
diversas testemunhas, tudo começou com a doação de um terreno, onde ele
construiu uma casa de taipa, mas que a casa de taipa já existia e era do Sr.
Ephigênio Peixoto. Agora se comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do
Sr. José Porfírio diz que chegou ao local, que a casa ainda estava de pé.
Em seguida, a
testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José Porfírio
dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação
extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também
demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica
está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos
primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local,
muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de
cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas
pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do
outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já
a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular
todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco
José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
Ao contrário, se ela
confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era proprietário de todas as
casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de todas as casas após o
falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim, acrescentasse que estava
convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por parte do Sr. José
Porfírio dos Santos, teria maior credibilidade.
Uma pessoa experiente
sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o seu cliente
pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha indique que
o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá prosperar.
A conclusão é de que a
testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu nos 11 anos
anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o que ocorreu
nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de suas
afirmações.
Verifique-se
que o autor, Francisco José Lins Peixoto, nesse processo de despejo e em quase
todos os outros, não dispõe de testemunha, mas, como foi dito acima, o Processo
de cobrança de Aluguel foi omitido. É que, nesse Processo, uma das testemunhas
do ora autor, o Sr. José Porfírio dos Santos, era seu ex-genro, conhecedor do
passado que a outra testemunha na ação de despejo, Santana Maria dos Santos,
não conhecia. Ele declarou que o Sr. José Porfírio dos Santos pagava aluguel ao
Sr. Ephigênio Peixoto, conforme pode ser visto com mais detalhes no item 11.4.3.1) Diminuição
da auto-estima do povo, que faz parte das conclusões finais deste texto.
Nesse
caso, teremos, em 15 anos, a primeira prova testemunhal de que as casas eram de
aluguel, além de ser um testemunho altamente credenciado.
Resumindo,
os nossos documentos e afirmações são como um campo arqueológico, ou seja,
quanto mais for investigado, pesquisado e periciado, mais se desabrocha a
verdade. Ao contrário, o campo exíguo e minado dos mentirosos, não resiste à
menor confrontação com a verdade dos fatos.
Se
o tão propalado contrato tácito, tão bem definido pela Douta Juíza Denise
Calheiros (Ver item 11.3 deste escrito),
existiu, ou seja, foi pago aluguel em qualquer época, só resta uma alternativa
para os idosos avós, e respeitáveis inquilinos, segundo a orientação dos
magnatas do Direito, e essa alternativa é usar de Falsidade Ideológica, de
forma cínica e persistente. Então vem o questionamento – Como ficam a
consciência e a autoestima desses cidadãos, sabendo que usurparam os bens de
alguém de forma iníqua? Que testemunho deixará para a educação dos jovens e de
seus descendentes? Que cenário será instaurado entre os vizinhos, e na
sociedade de modo geral? Pode-se ver que muitas outras questões serão
suscitadas envolvendo tais repugnantes acontecimentos.
A
partir daí, da página 3 do Processo, ele, o autor, José Porfírio dos Santos,
demonstra que o réu tomou todas as providências cabíveis para usufruir dos bens
herdados de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997.
Fig. A3 – IPTU de 2015.
Fig. A4 – IPTU de 2014.
Fig. A5 – IPTU de 2013.
Fig. A6 – IPTU de 2012.
Fig. A7 – IPTU de 2011.
Fig. A8 – IPTU de 2010.
Fig. A9 – IPTU de 2009.
Fig. A10 – IPTU de 2008.
Fig. A11 – IPTU de 2007.
Fig. A12 – IPTU de 2006.
Fig. A13 – IPTU de 2005.
Fig. A14 – IPTU de 2004.
Fig. A15 – IPTU de 2003.
Fig. A16 – IPTU de 2002.
Fig. A17 – IPTU de 2001.
Fig. A18 – IPTU de 1995 a 2000. (1a parcela)
Fig. A19 – IPTU de 1995 a 2000. (2a parcela)
Fig. A20 – IPTU de 1995 a 2000. (3a parcela)
Fig. A21 – IPTU de 1995 a 2000. (4a parcela)
Fig. A22 – IPTU de 1995 a 2000. (5a parcela)
Fig. A23 – IPTU de 1995 a 2000. (6a parcela)
Fig. A24 – IPTU de 1995 a 2000. (7a parcela)
Fig. A25 – IPTU de 1995 a 2000. (8a parcela)
Fig. A26 – IPTU de 1995 a 2000. (9a parcela)
Fig. A27 – IPTU de 1995 a 2000. (10a parcela)
Fig. A28 – IPTU de 1995 a 2000. (11a parcela)
Fig. A29 – IPTU de 1995 a 2000. (12a parcela)
11.2.2 – Data do croquis da página
30 do Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
Conforme
foi citado na pág. 2 do presente Processo, no item DOS FATOS E DO DIREITO, que
a planta juntada na pág. 30 deste Processo, elaborada pelo arquiteto Luiz Alves
Nicácio Filho, CREA 2750-D/AL, data de 23/02/74. Mostramos que, embora pouco
nítido, a data registrada no próprio documento é de novembro de 2003 (Ver
detalhe na Fig. 30).
Fig. 30 – Data do croquis da página 30 do Processo.
11.2.3 – Redação da página 3 do
Processo 0708100-44.2015.8.02.0001.
A
redação dessa página é completamente absurda, irresponsável e completamente
inverídica, podendo ter o objetivo de influenciar e confundir o leitor que não
tenha o verdadeiro conhecimento dos fatos. A versão relatada nessa página teria
outra utilidade; no caso de não informarmos os verdadeiros fatos, ela seria uma
peça útil e cômoda para a redação da sentença, pois poderia passar como
verdade, uma vez que não foi contestada. Senão vejamos:
O
primeiro parágrafo diz que o imóvel está registrado na prefeitura no nome do
autor. Porém sabe-se que órgãos como prefeituras, companhias de água, de luz,
de telefone etc, são também órgãos arrecadadores, e sempre estão dispostos a
receber os pagamentos de quem se propõe a fazê-los, contudo não conferem título
de propriedade, pois isso é o papel exclusivo dos cartórios de registro de
imóveis, tanto que o item 11.2.1 mostra que o registro do imóvel está no nome
de Clara Maria Dick Peixoto, com todos os pagamentos quitados desde 1995,
apesar dela só ter se tornado proprietária em 1997. Vejam a quanto atinge a
maldade do autor, ao dar informações falsas no âmbito da Justiça, com o intuito
apenas de obrigar o réu a dispender recursos para desmentir, ou para se
aproveitar, no caso de fadiga ou descuido do réu em responder.
No
segundo parágrafo, em apenas 5 linhas,
ele infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e deprimido
pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante mais de
meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até não ter
mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores.
Vamos
começar a análise do segundo parágrafo da página 3 do Processo dizendo que o
Sr. Francisco José Lins Peixoto, legítimo proprietário do imóvel em questão,
apareceu logo após se tornar proprietário, ou seja, após o registro do
inventário de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997. Para
confirmação desse fato, basta o leitor se reportar à Bibliografia 20, no item
2, onde mostramos quatro fotografias da visita que fizemos a quatro inquilinos
da Rua Triunfo, em 25/12/97, que foi o mesmo dia em que o autor pagou quatro
meses de aluguel à legítima proprietária, Clara Maria Dick Peixoto. Dentre os
quatro inquilinos visitados, incluem-se o da casa 26-A, que reside até hoje no
mesmo imóvel, e os da casa 8, casa 9 e casa 21-B, que não residem mais nos
imóveis. Outra referência ao aparecimento do réu antes de 2007, pois esse é o
ano escolhido pelo autor para o primeiro aparecimento do réu, são os recibos de
A.R. de cartas de cobrança dos aluguéis, assinados pelos parentes do autor, em
1997 e 1998, e da carta distribuída pelo casal João e Genoveva, cobrador
autorizado pelos herdeiros, logo no início de 1997, de acordo com as figuras 32
a 41, a seguir. Observe-se que os recibos de A.R. são assinados por parentes do
autor: José Paulo Porfírio dos Santos, Gerônimo Porfírio dos Santos e Antônio
Porfírio dos Santos.
Ainda sobre a declaração do autor de que o réu só
apareceu em 2007 contradiz com a abertura do Processo de cobrança de aluguéis
no 5o Juizado Especial, no dia 18/02/02. Assim, conclui-se
que é absolutamente inverídica a afirmação do autor de que o réu só apareceu em
2007.
Como
dissemos há pouco, no início desse item (item 11.2.3), em apenas cinco linhas o
autor infringe o réu em vários itens, deixando-o bastante fragilizado e
deprimido pelo tratamento dado ao trabalho realizado pelo seu genitor durante
mais de meio século, construindo e administrando seus casebres de taipa, até
não ter mais forças, e justamente por isso apareceram os aproveitadores. Vem em
seguida, furtivamente, a afirmação de que ele, o autor, o Sr. José Porfírio dos
Santos, construiu a casa de taipa. Essa é a mesma versão que ele utilizou na
petição inicial da primeira ação de usucapião, refeita por ele após termos
demonstrado de que inúmeros inquilinos alugaram essa casa ao Sr. Ephigênio
Peixoto, fato que é de conhecimento público na vizinhança. Porém, talvez ele
achasse que isso passaria despercebido, mas que incutiria na mente do leitor a
idéia de que essa casinha de taipa jamais teria a importância que lhe é devida,
ou seja, construída por um homem excepcionalmente trabalhador, que conseguiu
registrar um terreno de três hectares com dezenas de casinhas semelhantes a
citada aqui, todas construídas por ele e alugadas. Observe-se que a frase
constante da página 3 da petição inicial do atual processo foi escrita da
seguinte maneira: “...estes terrenos em
que foram construídas várias residências, pois quando o peticionário construiu (a) sua, “casa de taipa”, era um sítio em que
um Senhor de no (me) Ephifanio dizia
ser o proprietário, nunca cobrado sequer aluguel, nem feito qualquer contrato
de Aluguel, depois se mudou para lugar incerto e não sabido”. Atentem que a
redação parece ser extremamente descuidada, porque nós colocamos o artigo
definido (a) antes do pronome possessivo e o complemento (me) da palavra
“nome”, ficando o texto bem mais claro e incisivo. Não seria isso uma técnica
de levar o leitor a ter pena dele e não dar importância ao sentido espúrio do
texto, que está nas entrelinhas? Vejam que escrever o nome do antigo
proprietário de Ephifanio, ao invés de Ephigênio, provoca uma sensação de
desprezo e pouco valor, quando lido pelos descendentes de Ephigênio Peixoto.
Além do mais, Ephigênio se dizia ser o proprietário, quer dizer, era um
falsário, se o leitor não atentar para o registro de imóveis, para a Certidão Vintenária
(Ver Fig. 31), anexa aos processos etc, e não saber que Ephigênio começou com
alguns casebres no início da década de 30, casou e criou um casal de filhos na
década de 40, foi o primeiro carteiro do bairro até se aposentar, pagando os
colégios SS. Sacramento e Guido de Fontgalland para os seus respectivos filhos,
durante nove anos, vindo ambos os filhos a serem professores de Universidades
Públicas Federais, e tudo iniciado e sustentado pelos rendimentos desses
aluguéis e da venda das frutas do sítio.
Continuando
a análise da frase em negrito acima, ele afirma a coisa mais importante, ou
talvez a única mentira importante
desse processo: “nunca pagou aluguel”. Ele insiste no que ensinaram a ele: “nem
feito qualquer contrato de aluguel”. Ora, as cobranças de Ephigênio Peixoto
eram as naturais da época, mas a frase anterior: “nunca cobrado sequer aluguel”
é inverídica.
Fig. 31 – Certidão Vintenária.
Assim
como o antigo proprietário, e assim como os herdeiros de Olivia de Albuquerque
Lins Peixoto cobravam os aluguéis, foi a forma que aprendemos hoje se chamar de
contrato tácito. Ele completa essas poucas linhas, mas cheia de conteúdo
(falso), dizendo que Ephigênio foi para lugar incerto e não sabido. Mais uma
forma sutil de inferiorizar e banalizar o réu, incutindo idéias a seu
bel-prazer.
Enfim, são utilizados textos com a função de denegrir a
posse dos herdeiros, culminando com o uso dos depoimentos de testemunhas nas
audiências, geralmente contraditórios. Por exemplo, ele cita as duas testemunhas
na ação de despejo, mas omite as duas testemunhas na ação de cobrança de
aluguéis. No primeiro caso, a testemunha mais incisiva foi a Santana Maria dos
Santos. Foi feita uma análise das
declarações dela na BIBLIOGRAFIA 20 – Texto Explicativo da Casa 40 (Atualizado)
- Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, no seu item 8.3.5, conforme a transcrição resumida abaixo,
em itálico:
8.3.5)
Depoimento de Santana Maria dos Santos.
Passemos então a
analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos, na audiência de
20/07/10. Nas primeiras linhas desse depoimento a testemunha diz que conheceu o
Sr. José Porfírio dos Santos em 1985. Diante de uma perícia, ou seja, de um
olhar crítico investigativo, é uma frase que dá consistência às provas
documentais do Sr. Francisco Jose Lins Peixoto, pois ela, a testemunha, assume
a responsabilidade, inclusive juramentada, de dizer a verdade, e pelo seu
próprio depoimento, não conhece o que se passou nos 11 anos anteriores, ou
seja, pagamentos de aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, e aos cobradores dos
sucessores do Sr. Ephigênio Peixoto.
Por outro lado, o ano
1985 foi um dos anos em que nós temos todos os canhotos+recibos, que
denominamos de recibos casados porque cada canhoto fornecido por minha irmã,
após o inventario, casa com o recibo entregue ao inquilino. Recibos esses
correspondentes a todos os meses do ano de 1985, referentes à casa 32 da rua
Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a inquilina Antônia Maria da
Silva. Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a ver com os
recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a ver, até
mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7), assinado pelo
engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de comprovação, mostra
que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do falecimento do
proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel foi abandonado
ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos aluguéis. Como
dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos Santos assuma os
danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por desconhecer também o
que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas alguns metros da
casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª testemunha do Sr. José
Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os aluguéis. O engenheiro
Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”, de janeiro a dezembro
de 1985, visitava os inquilinos nos fins de semana, pois trabalhava na
eletrificação rural da CEAL, na época, e não podia efetuar as cobranças durante
a semana. Além dos inquilinos, conversamos com vizinhos, que nasceram no local
e lá moram até hoje. Eles descrevem com detalhes até os locais onde o
engenheiro Talvanes Silva Braga estacionava seu veículo, que os pneus eram
esvaziados por vândalos, etc. Os fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase
que se tangencial, com aberturas para o terreno que denominamos de “Campo da
Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos podiam se encontrar. A figura 7 mostra um
croquis detalhado com a indicação dessas casas. Então é muito mais
compreensível, para um leitor experiente, acreditar que os depoimentos foram
feitos como se diz na gíria “arrumados para dar uma conta de chegada...” do que
revestidos de autenticidade. Pois é incrível que uma testemunha apresente um
depoimento em 2010, com falhas, por não ter descoberto a cobrança do Engenheiro
Talvanes Silva Braga em 1985 e nos anos subsequentes, sem que essa informação
chegasse aos seus ouvidos, com o passar de todo o ano de 1985, de 1986, de
1987, etc. até o falecimento da proprietária em 1995 e a conclusão do
inventario em 1997. Continuamos a analisar o depoimento da testemunha Santana
Maria dos Santos. A seguir ela declara que a casa era de taipa, quase
caindo. Juntando-se os depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas
diversas testemunhas, tudo começou com a doação de um terreno, onde ele construiu
uma casa de taipa, mas que a casa de taipa já existia e era do Sr. Ephigênio
Peixoto. Agora se comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do Sr. José
Porfírio diz que chegou ao local, que a casa ainda estava de pé.
Em seguida, a
testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José Porfírio
dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação
extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também
demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica
está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos
primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local,
muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de
cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas
pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do
outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já
a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular
todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco
José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
Ao contrário, se ela
confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era proprietário de todas as
casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de todas as casas após o
falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim, acrescentasse que estava
convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por parte do Sr. José Porfírio
dos Santos, teria maior credibilidade.
Uma pessoa experiente
sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o seu cliente
pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha indique que
o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá prosperar.
A conclusão é de que a
testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu nos 11 anos
anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o que ocorreu
nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de suas
afirmações.
Verifique-se
que o autor, Francisco José Lins Peixoto, nesse processo de despejo e em quase
todos os outros, não dispõe de testemunha, mas, como foi dito acima, o Processo
de cobrança de Aluguel foi omitido. É que, nesse Processo, uma das testemunhas
do ora autor, o Sr. José Porfírio dos Santos, era seu ex-genro, conhecedor do
passado que a outra testemunha na ação de despejo, Santana Maria dos Santos,
não conhecia. Ele declarou que o Sr. José Porfírio dos Santos pagava aluguel ao
Sr. Ephigênio Peixoto, conforme pode ser visto com mais detalhes no item 11.4.3.1) Diminuição
da auto-estima do povo, que faz parte das conclusões finais deste texto.
Nesse
caso, teremos, em 15 anos, a primeira prova testemunhal de que as casas eram de
aluguel, além de ser um testemunho altamente credenciado.
Resumindo,
os nossos documentos e afirmações são como um campo arqueológico, ou seja,
quanto mais for investigado, pesquisado e periciado, mais se desabrocha a
verdade. Ao contrário, o campo exíguo e minado dos mentirosos, não resiste à
menor confrontação com a verdade dos fatos.
Se
o tão propalado contrato tácito, tão bem definido pela Douta Juíza Denise Calheiros
(Ver item 11.3 deste escrito),
existiu, ou seja, foi pago aluguel em qualquer época, só resta uma alternativa
para os idosos avós, e respeitáveis inquilinos, segundo a orientação dos
magnatas do Direito, e essa alternativa é usar de Falsidade Ideológica, de
forma cínica e persistente. Então vem o questionamento – Como ficam a
consciência e a autoestima desses cidadãos, sabendo que usurparam os bens de
alguém de forma iníqua? Que testemunho deixará para a educação dos jovens e de
seus descendentes? Que cenário será instaurado entre os vizinhos, e na
sociedade de modo geral? Pode-se ver que muitas outras questões serão
suscitadas envolvendo tais repugnantes acontecimentos.
A
partir daí, da página 3 do Processo, ele, o autor, José Porfírio dos Santos, demonstra
que o réu tomou todas as providências cabíveis para usufruir dos bens herdados
de sua genitora, Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, em 1997.
Fig. 32 - Carta distribuída aos inquilinos, no início de 1997.
Fig. 33 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 05/06/97.
Fig. 34 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 05/06/97.
Fig. 35 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 05/06/97 (Verso).
Fig. 36 - Carta distribuída aos inquilinos, com A.R. em 21/11/97.
Fig. 37 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 21/11/97.
Fig. 38 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 21/11/97 (Verso).
Fig. 39 - Carta distribuída aos inquilinos, com A.R. em 13/02/98.
Fig. 40 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 13/02/98.
Fig. 41 - Carta distribuída aos inquilinos com A.R., em 13/02/98
(Verso).
11.3 – Sentença no 6o
Juizado Cível e Criminal da Capital
Não
bastando a análise dos confrontantes, que resultou na prova de que os
verdadeiros confrontantes foram omitidos, omite-se também a sentença no 6o
Juizado Especial Cível e Criminal da Capital, em 16/08/10, que atesta o autor
como inquilino, conforme trataremos a seguir, iniciando pelo registro da
sentença, na íntegra, de acordo com as figuras 42, 43, 44, 45 e 46:
No
dia 01/06/09, foi impetrada uma ação de despejo por duas razões: a primeira foi
a de que os Juizados Especiais não dão despejo por falta de pagamento, e a
outra foi o temor do excesso de prazo para tramitação de cada processo. Essa
ação teve o seu desenrolar com a petição inicial, em 01/06/09, até o dia da
audiência, em 20/07/10, e da sentença, em 22/08/11. Segundo o julgamento, não
pudemos provar que o imóvel era de aluguel. Quando tomamos conhecimento da
sentença do Juizado, em 20/04/12, já estava tudo consumado, pois a tão almejada
prova testemunhal estava ali, no interior da sentença, uma vez que veio da
testemunha do próprio réu. Tinha-se a intenção de entrar com uma nova ação de
despejo, contando-se com o resultado dessa sentença, quando fomos surpreendidos
com essa nova ação de usucapião.
Fig. 42 – Sentença que tramitou em julgado. (1)
Fig. 43 – Sentença que tramitou em julgado. (2)
Fig. 44 – Sentença que tramitou em julgado. (3)
Fig. 45 – Sentença que tramitou em julgado. (4)
Fig. 46 – Sentença que tramitou em julgado. (5)
Vê-se que a própria testemunha do réu, ao pronunciar um
trecho verídico do seu depoimento, esclareceu que a casa sempre foi de aluguel,
permitindo que a Juíza, Dra. Denise Calheiros, pudesse exercer o seu julgamento
a favor do autor, o qual não dispunha de testemunhas.
Foi dado seguimento ao Processo, culminando com a penhora
dos bens para pagamento dos aluguéis, em 07/01/15 (Ver Fig. 47).
Fig. 47 – Penhora de Bens no 6o Juizado Especial, em
07/01/15.
11.4 – Conclusões Finais.
11.4.1
Conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
Evidenciamos
as conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros, as quais
seguiram o mesmo raciocínio que fizemos na elaboração dessa análise pericial de
todo o conflito. Embora este escrito contenha, na íntegra, a sentença que
condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis, vamos citar alguns trechos de
nossa preferência, por eles citarem o que mais nos comprometem, que são os
princípios da ética.
11.4.1.1)
Princípio da boa-fé.
...trata-se de uma relação de
locação, pactuada entre as partes litigiosas deste Processo, onde de um lado
apresenta-se o demandante, e de outro lado o demandado. Destarte, necessário se
faz, a princípio, conceituar contrato, que é o acordo de duas ou mais vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação
de interesses entre as partes. Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana
da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o
contrato pressupõe acordo de vontade regido
pelo princípio da boa-fé.
11.4.1.2) Interesse social de
segurança das relações jurídicas.
A liberdade de contratar
fundamenta-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular
livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina
de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. E mais,
sobre o princípio da probidade e da boa-fé: o princípio da probidade e da
boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o
sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da
declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança
das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca,
isto é, proceder de boa-fé
tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma
dificulte a ação da outra.
11.4.1.3) relação locatícia
provada pela juntada de recibos de aluguéis.
Verifica-se
que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta
provada pela juntada de recibos de
aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo
depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que
afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio,
que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os
valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu
conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio,
que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de
desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os
aluguéis que eram recebidos mensalmente. Está
claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme
comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino
demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens
ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se
e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.
11.4.2) Modificações
no panorama político, social e cultural da localidade.
A
atuação dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto produziu
modificações sensíveis e significativas no panorama político, social e cultural
da localidade, culminando com a designação de Memorial de Ephigênio Peixoto,
com um site na Internet (Ver Bibliografia 1). Vamos assinalar algumas dessas
contribuições:
11.4.2.1)
Despesas com empregados.
As
despesas com empregados, de 2001 a 2013, somam a quantia de R$ 218.544,70. Somando-se
a isso, na maioria dos casos, hospedagem e roupa lavada, além de ajuda na
regularização dos documentos necessários ao exercício do trabalho. Em alguns
casos, foi também aproveitada a oportunidade de inclusão cultural e social,
sempre oferecida a todos os empregados.
11.4.2.2)
Restabelecimento da auto-estima.
O
restabelecimento da auto-estima do bairro com a iniciativa de urbanização da
Rua Triunfo, nas proximidades da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do
Arame). Pode-se constatar a amplidão desse local, onde já foi aproveitado para
cultos evangélicos e católicos (Ver Bibliografia 8). Esse não foi o único caso
de participação comunitária do casal Clara e Francisco (Ver BIBLIOGRAFIA 4).
11.4.2.3)
Ensino de música teórica.
Ensino de música teórica na
comunidade católica local, com participação na elaboração de textos de formação
(Ver Bibliografias 9 a 19).
11.4.3 – Conclusões
advindas dessa nova ação de usucapião.
11.4.3.1)
Diminuição da auto-estima do povo.
De
fato, a Justiça deve primar pela investigação da verdade, pois o contrário leva
ao benefício do infrator, tendo como consequência o incentivo para práticas
mentirosas e perversas que inviabilizam o conceito de honradez, de boa-fé e
cidadania da população. Exatamente por esse fator, não pudemos contar com
testemunhas, pois muitos esperam também ganhar um pedaço do alheio e muitos se
eximem de se corromper, mas são omissos por temer o que ocorre na maioria das
vezes: a premiação para os desonestos. Nesse ponto, recordamos que podemos
apresentar muito mais provas documentais do que cabem num relatório sucinto
como este, inclusive que algumas dessas provas poderão ser periciadas, como por
exemplo, os recibos pagos pelo autor (Ver Figs. 48 a 52). Esses recibos foram
apresentados em todos os processos que nos deram ganho de causa, que são as
sete casas da Rua Triunfo (Ver Fig. 8), mais 12 casas da Rua Joana Rodrigues da
Silva. Esses documentos foram recebidos, de maneira natural, da inventariante,
Rita Eugênia Peixoto Braga, além dela nos fornecer 21 (vinte e uma) folhas
manuscritas que relatam as condições desses 21 imóveis, com o recebimento
simultâneo dos aluguéis. Essa pessoa nunca foi intimada para depor, que seria
uma primeira tentativa de se obter uma prova pericial. Ora, as provas
documentais ou periciais se sobrepõem às provas testemunhais, segundo o
consenso dos julgadores. Compreende-se que numa situação como esta, e outras, é
sempre possível se angariar falsos testemunhos, o que já foi sobejamente
demonstrado no presente caso.
Em
qualquer hipótese, temos agora uma prova testemunhal insuspeita, primeiro
porque provém do próprio opositor, segundo porque, nessa parte, ela relata a
pura verdade, que pode ser periciada. Essa testemunha disse o seguinte:
Depoimento de José Martins Rodrigues.
Para
concluir, vamos relatar detalhadamente o que disse outra testemunha do Sr. José
Porfírio dos Santos, no dia 26/05/10 (6o Juizado), e as consequências
desse depoimento.
A testemunha é o Sr.
José Martins Rodrigues, e segundo ele, se limita a um tempo antes de 1985,
quando conviveu no local e foi casado com uma das filhas do Sr. José Porfírio
dos Santos. Ele declarou que as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio Peixoto, que
o Sr. Ephigênio Peixoto estipulava os valores dos aluguéis, mas que não tinha
problemas com recibos. Declarou também que a casa onde reside o Sr. José
Porfírio dos Santos, antes de ser reformada, era de taipa, tipo chalé, com 1
quarto, sala e cozinha. Além disso, ele disse que a rua em que morava tinha
umas 15 a 16 casas, que foram construídas pelo Sr. Ephigênio Peixoto e eram
casas de taipa, que não é do seu conhecimento que haja sido feita alguma venda
de imóvel por parte do Sr. Ephigênio Peixoto. Com bastante convicção ele
continua dizendo que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou
pedido de desocupação do imóvel, uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis, que eram recebidos mensalmente..., que hoje em
dia, como o declarante não mais reside lá, não sabe informar se todas as casas
ainda estão no local.
Como
se pode ver, as declarações da testemunha são completamente opostas ao conteúdo
da ação de usucapião. Vejamos então os contra-recibos das Figs. 48 a 52.
Esses
canhotos não tinham a função de comprovação jurídica do pagamento dos aluguéis
porque não havia a hipótese de uma pessoa negar posteriormente um fato
concreto, que envolvia o compromisso entre ambas as partes. Tanto que esses
canhotos tinham a função apenas de controle dos pagamentos, uma vez que podiam
surgir dúvidas, tanto de boa-fé como de má-fé, sobre quais os pagamentos já
efetuados e sobre os que poderiam advir. A isso Ephigênio Peixoto já estava
acostumado, mas a hipótese de que um inquilino iria negar os pagamentos com a
finalidade de usurpar o imóvel, tecendo um arcabouço de mentiras e dúvidas, e
ainda conseguindo testemunhas para servirem como preenchimento da burocracia,
seria inimaginável para qualquer ser humano daquela época. Não somente daquela
época, mas pode-se observar que os canhotos fornecidos por Clara Maria Dick
Peixoto, em 1997, sequer tem anotações sobre o imóvel ou sobre o inquilino, uma
vez que todas essas anotações estão nos recibos de posse do pagador. Ou seja, a
preocupação era muito mais de garantir o pagamento para o inquilino do que para
o proprietário, pois a possibilidade de trapaça não tinha cabimento. Pode-se
ver que, posteriormente, a partir de 2002, Clara Maria Dick Peixoto procurou se
adaptar às condições de desonestidade
e passou a pedir aos inquilinos que apusessem suas assinaturas, ou impressões
digitais nos canhotos dos recibos (Ver Fig. 26, por exemplo).
Observe-se
também que os canhotos com a assinatura do engenheiro Talvanes Silva Braga não
tem o nome do inquilino ou o número do imóvel em todos os canhotos, mas pode-se
ver que é uma sequência identificada pelo código 7/8 (imóvel), e cada pagamento
tem outro código, por exemplo, 2/12 (mês do pagamento), que foi a forma que o
cobrador escolheu para se organizar. O importante é que esses canhotos
representam a quantidade de vezes em que os herdeiros de Ephigênio Peixoto
receberam os aluguéis e tiveram a força de resolver 13 casos na Rua Joana
Rodrigues da Silva e 7 casos na Rua Triunfo, totalizando 20 (vinte) casos ao todo.
Se somarmos mais 1 caso na Rua Belém e outro na Rua das Jardineiras, o
somatório passa a ser de 22 casos, que os herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e
Francisco José Lins Peixoto conseguiram resolver, totalmente baseados e
alicerçados nessas cobranças anteriores.
A BIBLIOGRAFIA 1 – Memorial de Ephigênio Peixoto –
Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com, no seu item 3, registra os nomes e endereços de 14
ex-inquilinos de Ephigênio Peixoto, que confirmam os pagamentos de aluguel,
número esse que pode ser acrescido de muitas vezes, por exemplo, além do casal
Manoel Fidélis de Souza e Maria de Lourdes, que foram inquilinos, no imóvel em
questão, muito antes do autor. Também foram inquilinos no referido imóvel os
senhores Mariano e Zequinha (com-cunhados do autor). O Sr. Mariano foi o primeiro, depois
o seu irmão, Zequinha, que residiu com sua genitora no imóvel. Assim, vemos que
a conclusão de um processo que vier a beneficiar uma série de etapas
fraudulentas, só contribuirá para a diminuição da auto-estima do povo
brasileiro.
Fig. 48 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (1)
Fig. 49 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (2)
Fig. 50 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (3)
Fig. 51 – Canhotos dos recibos da Casa 40. (4)
11.5 – Canhotos de
1981 a 1997
Como
os documentos apresentados pelos herdeiros foram suficientes na maioria dos
processos, e devido ao excesso de papéis já aglutinados aos processos, não nos
preocupamos em detalhar toda a história dos canhotos. Esses canhotos sempre
foram o pomo da discórdia entre os diversos juristas, como se imóveis alugados
com contratos tácitos fossem sumariamente passados aos inquilinos, que seriam
os novos proprietários. Temos um caso emblemático dessa natureza, relatado no item 11.3, figuras 42 a 46, em que fica
demonstrado que isso não é justo, nem verdadeiro,
Por
outro lado, acreditávamos que quando a parte oposta usasse de falsidade
ideológica, tergiversasse, ou se utilizasse de caminhos escusos para obtenção
dos seus objetivos, já seria o suficiente para que a sentença beneficiasse o
legítimo proprietário, ou pelo menos, fossem aprofundadas as perícias
necessárias para comprovação das mentiras
e das verdades. Isso não vem
ocorrendo com os últimos processos, mormente os das casas 40, 64, 86, e 104
(Ver Bibliografias 20, 22, 23, 24 e 25).
Por
essa razão, e particularmente pela declaração contida na sentença relativa ao
processo da casa 64, em 06/11/15, linhas 106 a 111 (Ver Bibliografia 22, Fig. 21), em que outros anos de comprovação da
cobrança de aluguéis foram considerados inexistentes, apesar de constarem nos
autos, resolvi catalogar todos os comprovantes de aluguéis que chegaram às
minhas mãos, desde 1981 a 1997. Esse documentário corresponde às Bibliografias de 26 a 30, deste texto.
Nesse trabalho, pode-se delinear todo o andamento dos cuidados de cobrança dos
aluguéis e de preservação dos imóveis, desde 2 anos antes da morte de Ephigênio
Peixoto até 2 anos após à morte de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, com
planilhas semestrais contendo as visitas dos cobradores dos imóveis, planilhas
anuais dos valores dos aluguéis (em salários mínimos), planta de localização
dos imóveis e relatos esclarecedores sobre algumas invasões perpetradas contra
o nosso patrimônio.
Além
disso, a perícia desses documentos irá testemunhar que os inquilinos das casas 40, 64, 86 e 104, estiveram
inseridos nas mesmas condições de cobrança em que se encontram todos os outros
inquilinos, ou seja, fazendo parte das capas dos talões, dos canhotos, das
planilhas etc., e que foram estes os subsídios que levaram à solução de mais de
duas dezenas de casos, todos eles
minuciosamente relatados nas diversas bibliografias.
Quanto
aos atos escusos para enfraquecer a posse do imóvel, eles estão abundantemente
relatados nas Bibliografias dos textos referentes a cada imóvel, e em
particular, na Bibliografia 31 e 32,
deste texto.
12 - BIBLIOGRAFIA.
1 – Memorial de Ephigênio
Peixoto – Postagem de abril de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
2 – Exposição de motivos 07 –
Casa 40 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
3 – Texto Explicativo (Casa
40) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
4 – Água de Oswaldo Cruz -
Postagem de maio de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
5 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 1 - Postagem de
janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
6 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 2 - Postagem de
janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
7 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 3 - Postagem de
janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
8 – Rua Triunfo, CAPÍTULOS de I a VI – Postagem de janeiro
de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
9 – Grupo Peregrinos de Jesus – www.peregrinosdejesusdemaceio.blogspot.com
10 – O leão e a floresta no planeta desconhecido – Postagem
de dezembro de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
11 - Se os tubarões fossem homens - Postagem de outubro de
2008 no www.repolitica.blogspot.com
12 – Avaliação das missas da Paz - Postagem de outubro de
2008 no www.repolitica.blogspot.com
13 – Cidão no diário do João - Postagem de abril de 2008 no www.repolitica.blogspot.com
14 – Contribuição do PAPP (Promotores de Alta Participação
Popular) - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
15 – Comentários sobre a cartilha lançada pela Arquidiocese
- Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
16 – O cachorrinho adestrado do PT - Postagem de fevereiro
de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
17 – Rede de Cidadania Alagoana - Postagem de fevereiro de
2007 no www.repolitica.blogspot.com
18 – Implosão da democracia na comunidade S. Antônio -
Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
19 – Eleições e vergonha - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
20 – Texto Explicativo da Casa
40 (Atualizado) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
21 – Biblioteca S. Vicente de Paulo
– Postagem de outubro de 2015 no www.coisasdopeixoto.blogspot.com
22 - Texto Explicativo (Casa
64) - Postagem de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
23 - Texto Explicativo da Casa
86 (Atualizado - item 4.5 a item 7) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
24 - Texto Explicativo da Casa
86 (Atualizado – do início ao item 4.4) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
25 - Texto Explicativo (Casa 104)
- Postagem de setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
26 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de
2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
27 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de
2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
28 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de
2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
29 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de
2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
30 – Canhotos dos recibos de aluguel – 1981 a 1997 - Postagem de janeiro
de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
31 – Galeria de fotos do Memorial (Agressões) - Postagens de março e
maio de 2014, e de julho de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
32 - Francisco Peixoto/demolição da Casa 64, You Tube - Postagem de 21 de outubro de 2015
32 - Francisco Peixoto/demolição da Casa 64, You Tube - Postagem de 21 de outubro de 2015
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