Texto
Explicativo da Casa 40 (Atualizado)
Rua Joana Rodrigues da Silva,
120, Jacintinho, Maceió/AL
(www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com)
por João Galilei
Mapa do Memorial
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3.
Clique no ano de 2015 (22), no mês
de novembro (4), no título do texto: Texto Explicativo da Casa 40 (Atualizado), e acione a barra de rolagem que vai aparecer o texto.
Fig. 9a8 – Sentença do Orlando em 15/08/11 – fls. 260.
Fig. 56 – Nova ação de usucapião (49).
Fig. 57 – Nova ação de usucapião (50).
Fig. 62 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260 (1).
Fig. 63 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260 (2).
Fig. 68 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272, em 23/03/18 (3).
Fig. 70 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272, em 23/03/18 (5).
Fig. 74 - Alegações Finais do Adv. José Balduíno, folhas 280 a 281, em
04/04/18 (1).
Fig. 79 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 303, em 31/10/18
(1).
Fig. 80 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 304, em 31/10/18 (2).
Fig. 81 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 305, em 31/10/18 (3).
Fig. 82 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 306, em 31/10/18 (4).
Fig. 44 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (1)
Fig. 45 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (2)
Fig. 46 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (3)
Fig. 47 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (4)
Fig. 48 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (5)
Fig. 49 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (6)
Fig. 50 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (7)
Casa 40, da Rua Triunfo
Inquilino:
José Porfírio dos Santos
Assunto:
Texto Explicativo
Índice
1 - Introdução
2 – Cópias de nossas agendas em 1997.
3
– Processo de cobrança no 5o Juizado Especial.
4 – Processo de usucapião, em 18/10/04.
5
– Retorno ao Processo de cobrança no 5o Juizado Especial.
6
– Cronograma Geral
7
– Mandado de Penhora de Bens do demandado, em 25/10/13.
8
– Ação de despejo (Autos 001.09.015112-8).
8.1) O autor, por si só, não consegue
demonstrar o óbvio, nem autorizar a perícia.
8.1.1) A
subjetividade é importante para investigação de fraudes.
8.1.2)
Ausência de testemunhas a favor do autor.
8.1.3)
Existência de contrato verbal.
8.2) Relato do juiz
Orlando Rocha Filho.
8.2.1)
Existe o crime de falsidade ideológica ou não?
8.2.2) O
demandado sugere que os proprietários não queriam o imóvel.
8.3) Imóveis que não
guardam qualquer relação com a situação posta.
8.3.1)
Cobrança contínua e persistente.
8.3.2)
Depoimento do demandado
8.3.3)
Versão mais recente do depoimento do demandado.
8.3.4) Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto
Braga, em 18/12/91 (Fig. 6).
8.3.5)
Depoimento de Santana Maria dos Santos.
8.3.6)
Depoimento de Maria Cícera Andrade Sales.
8.3.7)
Depoimento de José Martins Rodrigues.
9 – Conclusões Finais
9.1) Conclusões da MM
Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
9.1.1)
Princípio da boa-fé.
9.1.2) interesse social de segurança das
relações jurídicas.
9.1.3)
relação locatícia provada pela juntada de recibos de aluguéis.
9.2) Modificações no
panorama político, social e cultural da localidade.
9.2.1)
Despesas com empregados.
9.2.2)
Restabelecimento da auto-estima.
9.2.3)
Ensino de música teórica.
9a
– Ação de despejo (Autos 001.09.015112-8), em 01/06/09, com exame dos arquivos
digitalizados, em Abril de 2019.
9a1) Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10.
9a2) Razões Finais do
Adv. Rômulo, em 22/09/10.
9a3) Sentença do
Orlando em 15/08/11.
9a4) Negado o recurso
de Apelação em 16/12/13.
10 – Nova ação de usucapião.
11 - Análise da nova ação de usucapião.
12 – Contestação do adv. Rômulo Fernandes, folhas 70 a 80, em 11/12/15.
13 – Contrarrazões do Adv. José Balduíno, folhas 192 a 201, em 29/02/16.
14 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260.
15 – Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272, em
23/03/18.
16 – Alegações Finais do Adv. José Balduíno, folhas 280 a 281, em
04/03/18.
17 – Sentença do Juiz da 7a Vara, Dr. Luciano Andrade
de Souza, folhas 282 a 284, em 18/07/18.
18 – Recurso de Apelação do Adv. José Balduíno de Azevedo, folhas 289 a
297, em 10/08/18.
19 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 301 a 307, em 31/10/18.
20 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19, emitido pela Dra. Denise Guimarães de Oliveira.
20 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19, emitido pela Dra. Denise Guimarães de Oliveira.
21 - BIBLIOGRAFIA.
1 - Introdução
Depois de todos os procedimentos preliminares,
como a visita domiciliar, o envio de cartas de cobrança com A. R., entrega de
textos explicando os eventos de Inventário dos bens de Olivia de Albuquerque
Lins Peixoto com registro em cartório, já com os bens em nome dos herdeiros
Francisco José Lins Peixoto e sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, chegamos a
receber 04 meses de aluguel na residência do inquilino, José Porfírio dos
Santos, no dia 25/12/97, conforme cópia dos canhotos dos recibos entregues ao
mesmo (Fig. 1).
Mostramos também a cópia da página
de nossa agenda referente a esse assunto, além de cópias da mesma agenda
assinalando a nossa vinda a Maceió para comparecer à confraternização dos 30
anos da formatura da turma de engenheiros de 1997, nessa mesma época. Essa foi
a quinta viagem à Maceió no ano de 1997. Todas essas viagens, ou foram
exclusivas para tratar de assuntos relativos à nossa herança ou foram
aproveitadas também para essas atividades. Considere-se que essas outras
viagens também estão documentadas, pois a partir das anotações nas nossas
agendas é possível estabelecer conexões com diversos fatos, testemunhos e
fotografias, que não deixarão dúvidas sobre a veracidade dos fatos alegados.
Não se admire o leitor pelo exagero de comprovações que pretendemos demonstrar
no decorrer desse trabalho, pois está em jogo um único conflito: se esse
inquilino pagou algum aluguel, ou não. Esse resultado implicará em sérias consequências
irreversíveis, que trataremos nas conclusões finais.
2 – Cópias de nossas agendas em 1997 e em 2000.
Vejamos então as
cópias de algumas páginas dessa agenda de 1997. A primeira dessas cópias, logo
abaixo, é a que corresponde ao dia da cobrança correspondente aos canhotos dos
recibos acima, 25/12/97 (Fig. 2):
Nesse
dia, 25/12/97, tiramos as seguintes fotos, que comprovam uma das visitas aos
inquilinos (Fig. 3):
Fig. 3
As duas fotos seguintes citam os nomes
do perito no Processo de Usucapião do sítio (Hamilton), dos cobradores dos
aluguéis durante a viuvez de Olivia (Talvanes e minha irmã, Rita) (Fig. 4).
No
entanto o inquilino reagiu não pagando mais os aluguéis, estabelecendo uma relação
de incomunicabilidade.
No
final de 2015, nos veio à tona umas fotos tiradas em 29/06/00, conforme
apresentamos nas figuras 4a, 4b, 4c e 4d. Ao vermos a foto 4a, à primeira
vista, fomos induzidos a pensar que seria uma foto do dia do pagamento do aluguel,
em 1997, porém o que Clara está anotando não parece ser o recibo do aluguel. Para
termos certeza, fomos investigar as fotos originais e vimos que as outras
fotos, as das figuras 4b, 4c e 4d, foram tiradas na mesma data. Ainda
consultando nossa agenda (Ver Fig. 4e) comprovamos que estivemos tirando fotos
naquele dia, 29/06/00, quando nos locomovemos até à Rua Triunfo, e
posteriormente até à rodoviária, utilizando o taxi do Nivaldo. Observando ainda
a foto da filha do inquilino da Casa 26a, em 25/12/97, e a mesma na foto 4b, em
29/06/00, nota-se que tanto a indumentária é outra como a estatura da garota
retrata um intervalo de cerca de dois anos e meio.
Esses
fatos demonstram que é sempre possível fazer-se uma perícia sobre nossas
provas, ao mesmo tempo em que se contestam as falsas afirmações contidas nos
Processos de usucapião, de que o Sr. José Porfírio dos Santos somente foi
procurado por ocasião da instauração dos Processos de cobrança de aluguel na
Justiça, em 18/02/02.
Analisando-se
um pouco mais a figura 4e, podemos informar que o taxista, Nivaldo, é filho do
Sr. José Soares, que foi colaborador de Ephigênio Peixoto nas construções das
casas do sítio, e de forma semelhante, colaborador de Francisco José Lins
Peixoto, nas reformas das casas de números 77 e 81, na Rua João Jambo, bairro
do Poço, de propriedade de Ephigênio Peixoto na época do final da década de 60.
Há também a menção ao nome de outra Pessoa, Salete, que foi a cobradora, por
delegação dos herdeiros Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto,
das casas da Rua Belém, 45, e da Rua das Jardineiras, 249, durante o tempo em
os herdeiros residiam no Rio de Janeiro. Essas casas foram herdadas do primeiro
inventário, o inventário devido ao falecimento de Ephigênio Peixoto. Por força
da proximidade dessas casas com sítio em questão, Salete conhece bastante
acerca das atividades de cobrança dos aluguéis das casas do sítio, efetuadas
pelo genro de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, Talvanes Silva Braga.
A
simples análise dessa página da agenda revela que um fato denso e verdadeiro
conta com inúmeros recursos que se somam para dar a certeza que se exige numa
decisão judicial.
Fig. 4a
Fig. 4b
Fig. 4c
Fig. 4d
3
– Processo de cobrança no 5o Juizado Especial.
Passado
algum tempo, pois esperamos pacientemente alguma decisão do mesmo, nada
ocorreu. Então entramos com um Processo de cobrança de aluguéis no 5o
Juizado Especial, no dia 18/02/02, conforme mostra a Fig. 4f..
A
primeira consequência foi uma audiência de conciliação no dia 13/03/02. Nessa
audiência, ficamos chocados com a rispidez e intolerância do demandado, pois
apareceu com 02 advogados, e simplesmente declarou que o demandante não era
conhecido e que não reconhecia qualquer relação locatícia com o mesmo. Ora, um
dos objetivos de recorrermos ao Juizado Especial era o fato do
pobre não necessitar de advogado, o outro objetivo era o de esclarecer toda a nossa documentação e os nossos direitos a quem tivesse dúvidas, pois aquele seria um ambiente propício a todo tipo de esclarecimento. O diálogo não houve graças a arrogância e auto-suficiência demonstrada por tal decisão. Pode-se deduzir o absurdo da declaração do demandado de que não conhecia o demandante, pois se trata de um herdeiro, e não há qualquer ilícito em ele ser conhecido ou não, além de ser uma declaração falsa, pois, de acordo com as fotos acima, ele teve muitos contatos com os herdeiros. Apenas o demandado refletiu o vazio em que ele se encontra, ou seja, que carece de qualquer coisa que lhe pareça importante para se defender. A consequência foi a marcação de outra audiência, que ocorreu no dia 11/04/02 (Ver Fig.
4g).
Fig. 4k – Recurso à Junta Recursal em 14/03/03. (1)
Fig. 4l – Recurso à Junta Recursal em 14/03/03. (2)
Fig. 4m – Recurso à Junta Recursal em 14/03/03. (3)
Fig. 4f – Inicial do Processo 2533, no Juizado Especial,
em 18/02/02.
pobre não necessitar de advogado, o outro objetivo era o de esclarecer toda a nossa documentação e os nossos direitos a quem tivesse dúvidas, pois aquele seria um ambiente propício a todo tipo de esclarecimento. O diálogo não houve graças a arrogância e auto-suficiência demonstrada por tal decisão. Pode-se deduzir o absurdo da declaração do demandado de que não conhecia o demandante, pois se trata de um herdeiro, e não há qualquer ilícito em ele ser conhecido ou não, além de ser uma declaração falsa, pois, de acordo com as fotos acima, ele teve muitos contatos com os herdeiros. Apenas o demandado refletiu o vazio em que ele se encontra, ou seja, que carece de qualquer coisa que lhe pareça importante para se defender. A consequência foi a marcação de outra audiência, que ocorreu no dia 11/04/02
Fig. 4g – Audiência de Conciliação, em 13/03/02.
A consequência
foi a marcação de outra audiência, que ocorreu no dia 11/04/02 (Fig. 4h).
Fig. 4h – Audiência de Instrução, em 11/04/02.
A Audiência de Instrução de 11/04/02
remete para a sentença vergastada em 18/02/03 (Ver Figs. i e j).
Fig. 4i – Sentença em 18/02/03. (1)
Fig. 4j – Sentença em 18/02/03.
Com
o resultado dessa sentença de 18/02/03, o nosso advogado, Cláudio José Ferreira
de Lima Canuto, especificou suas razões, que acompanhadas das contrarrazões do
demandado, seguiram para o Parecer da Junta Recursal. Mostramos, na íntegra, o
requerimento do Adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto com auxílio das Figs. 4k a 4n.
Fig. 4n – Recurso à Junta Recursal em 14/03/03. (4)
A
nossa agenda de 11/04/02 complementa perfeitamente as observações do nosso Adv.
Cláudio José Ferreira de lima Canuto (Ver Fig.
4m) quanto à inutilidade das nossas testemunhas (Fig. 4o).
Fig. 4o – Agenda de 11/04/02.
As
testemunhas mencionadas na Fig. 4o
foram fundamentais na elucidação dos processos. A Genoveva, foi testemunha no
famoso Processo do “Dedo” (Ver BIBLIOGRAFIA
30, ítem 6.1.7), o Talvanes e o
João, esposo da Genoveva, foram testemunhas no Processo da Casa 64, cujo
detalhamento se encontra nos itens 6.1.2.1
e 6.1.2.2 da BIBLIOGRAFIA 30. Duas dessas testemunhas já faleceram, sem
evidentemente alcançar o final desses processos.
A
sentença da Junta Recursal, em 21/06/05, determinou o prosseguimento do feito (Fig. 4p)
Fig. 4p – Sentença da Junta Recursal em 21/06/05.
Nessa
audiência de 11/04/02 (Ver Fig.
4h), o demandado
afirma que recebeu um terreno do Sr. Ephigênio para construir uma casa em 1974,
que o Sr. Ephigênio precisava de uma contribuição financeira, que o Sr.
Ephigênio precisava de uma companhia. São afirmações completamente
fantasiosas, pois é um absurdo que ele fizesse companhia ao Sr. Ephigênio, que
morava na Rua das Jardineiras, enquanto o demandado morava na Rua Triunfo, a
uma distância de mais de 200m e com uma grota cheia de árvores os separando.
Como Ephigênio poderia mandar fazer uma casa no local onde já existia a sua
casa de aluguel e que já mostramos que teve vários inquilinos anteriores (Ver a
Bibliografia 1, itens 3.1 e 3.7). Um
desses inquilinos da casa 40 foi o genitor da nossa atual inquilina, na casa
vizinha à do demandado, conforme a declaração da irmã dela. Essa irmã,
Quitéria, está citada no item 3.7 da bibliografia no 1, tem
sua declaração confirmada pela própria inquilina e pelo irmão, Daniel, que
reside em S. Paulo.
Na
audiência de 11/04/02, o demandado apresentou carnês de IPTU de 1994, e de 1997
a 2001 em seu nome, mas sem o devido pagamento. Porém isso não indica direito
de propriedade, pois esses carnês servem para o recolhimento do imposto, e não,
para documentar a posse de um terreno. Por isso esses carnês foram
automaticamente transferidos para o nome de Clara Maria Dick Peixoto a partir
do momento em que foi apresentada a documentação à prefeitura de Maceió.
Diga-se que Clara Maria Dick Peixoto vem arcando com essas despesas até o dia
de hoje.
Porém
o 5o Juizado Especial tomou a decisão de arquivar o Processo
de cobrança dos aluguéis em 14/03/03 , devido à sua complexidade. Foi necessário
recorrer-se à Junta Recursal para alteração dessa decisão, o que fez o Processo
voltar a ter prosseguimento em 05/11/05 .
Portanto aguardamos 02 anos e 7 meses para a avaliação da complexidade do
Processo (Ver. Fig. 5).
4 – Processo de usucapião, em 18/10/04.
Apesar
do Processo de cobrança dos aluguéis estar tramitando no 5o
Juizado, o inquilino requereu Usucapião do imóvel, que passou a tramitar na 3a
Vara Cível em 18/10/04. Mesmo sem decisão final da Justiça, o inquilino passou
a fazer obras no imóvel como se fosse o proprietário, inclusive ferindo normas
básicas das leis municipais, como edificar sobre a calçada pública, conforme
denúncia de 22/09/04.
Essa
ação de Usucapião, sorteada no dia 04/10/04, contra o herdeiro Francisco José
Lins Peixoto, que se revelou apenas como uma manobra protelatória, visto que
foi extinta pela falta de interesse do Sr. José Porfírio dos Santos, contém
algumas excrescências:
A
inicial do pedido de usucapião declara que o demandado foi chamado pelo
proprietário porque este não estava em condições de cercar o terreno, e de
forma desconexa acrescenta que o tal terreno era objeto de outra ação de
Usucapião que o proprietário estava pleiteando. Veja o leitor o tal terreno
citado tem sua escritura registrada, conforme consta nos autos, e foi subsídio
para os 02 inventários, que também constam nos autos.
O
relato da inicial da Usucapião movido contra Francisco José Lins Peixoto
continua afirmando que o Sr. José Porfírio dos Santos, com o passar do tempo,
começou a construir uma pequena casa, cercada de uma cerca de arame farpado,
com uma Área Verde nos fundos, as alegações chegam a afirmar que o
herdeiro, Francisco José Lins Peixoto, jamais mantinha contato ou tinha
qualquer afinidade com seu pai, Ephigênio Peixoto, durante todo o tempo em que
o Sr. José Porfírio dos Santos residiu na casa 40.
5
– Retorno ao Processo de cobrança no 5o Juizado Especial.
O
Processo de usucapião foi arquivado definitivamente, por absoluta falta de
lógica, em 05/11/07. Então o Processo de cobrança dos aluguéis voltou a ter o
seu prosseguimento. Portanto aguardamos 3 anos e 1 mês para elucidação do
Processo de Usucapião (Ver Fig. 5). Agora o demandante, Francisco José Lins
Peixoto, passou a ser idoso, tendo prioridade a partir de 27/02/05, além dos
Juizados Especiais serem conhecidos pela simplicidade e celeridade.
Na
audiência de 26/05/10, a testemunha do demandado, José Martins Rodrigues,
afirma que o Sr. Ephigênio estipulava o
valor dos aluguéis e não tinha problemas com recibos. Ele também descreve a
casa no início: 1 quarto, sala e cozinha, semelhante a outras 15 ou 16 casas no
local, todas construídas pelo Sr. Ephigênio. A testemunha também afirma que o Sr. Ephigênio aparecia para receber o
aluguel que era recebido mensalmente.
Ora,
o que foi dito pela testemunha do demandado corresponde ao que pode ser
deduzido por exame pericial e investigativo, uma vez que o demandante não tem
condições de contar com testemunhas para apresentar depoimentos em audiências, devido às circunstâncias sociais em que se
encontra. Comparando-se o depoimento confuso do próprio demandado, em
11/04/02, quando ele disse que o Sr. Ephigênio precisava de uma contribuição
financeira, pode-se ver agora que era realmente o aluguel. A testemunha afirma
o que muita gente sabe no local, ou seja, que a casa existia, era de fato um
chalé de 1 quarto, sala e banheiro, pois os vizinhos mais antigos e que ainda
moram no local sabem que ali moraram vários inquilinos do Sr. Ephigênio, antes
do demandado alugar a referida casa de taipa. Na audiência de 11/04/02, o
demandado preferiu dizer que recebeu um terreno para construir uma casa de
taipa, pois sabia que se fosse dizer a verdade ficaria tudo muito mais confuso
para o lado dele. As testemunhas trazidas para as audiências, tanto nesse caso
como em outros, são geralmente pessoas com ligações familiares com os próprios
demandados, ou pessoas escaladas para declarar o que for mais conveniente. O
Sr. José Martins Rodrigues foi em parte uma exceção, embora tenha sido genro do
demandado. Ele disse o que sabia da origem dos fatos e se justificou ao dizer,
no final do depoimento, que não sabe informar se todas as casas ainda estão no
lugar..., pois não reside mais ali. Isso pode explicar a omissão do relato das
cobranças feitas pelos sucessores de Ephigênio durante a viuvez de Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto, durante 13 anos (1982-1995), e após 1995 até os dias
de hoje. Já há pessoas que foram testemunhar para demandados em outros casos,
mas por acidentes de percurso não foram ouvidas, e que não foram mais quando se
inteiraram melhor do que estava ocorrendo, pois uma chegou a declarar que “para
mentir não iria mais”.
Quanto
às cobranças dos aluguéis, mostramos nas Bibliografias
23, 24, 25, 26, e 27, todas as cobranças efetuadas, acompanhadas dos talões
organizados pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, do calendário das visitas de
cada semestre, do resumo do total arrecadado no ano, e do mapa de localização
dos imóveis.
Por
exemplo, na Bibliografia 23, temos
as cobranças de 1985. Com relação à casa em pauta, a Casa 40, pode-se ver os 12
canhotos relativos a essa casa, a inserção dessa casa nos talões de cada
semestre organizados pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, assim como a sua
inserção, entre as outras 7 casas da Rua Triunfo, nas planilhas semestrais de
visitas aos imóveis e na planilha anual das arrecadações. Os anos de 1985 a 1988,
constituiu-se o que denominamos de Núcleo Central, por terem sido os anos em
que o engenheiro Talvanes Silva Braga cresceu em organização para decrescer no
segundo semestre de 1988, vindo a praticamente se extinguir no ano de 1995.
Isso pode ser visualizado pelo cronograma das arrecadações mostrado na figura
183 da Bibliografia 26, onde as arrecadações, em salários mínimos, vinham
crescendo, e se reduz drasticamente de 31,89 para 18,64. Isso reflete o efeito
das agressões e ameaças ao cobrador, que podem ser sobejamente confirmadas até
pelo que ocorre com os herdeiros, Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José
Lins Peixoto, que residem no sítio desde o ano de 2001. Essas agressões foram
parcialmente documentadas na Bibliografia
28.
6
– Cronograma Geral
Conforme
o cronograma da figura acima se pode observar a cronologia das datas mais
significativas. Levando-se em conta que os primeiros contatos com os inquilinos
foi em janeiro de 1997, e a partir daí com correspondências comprovadas com
recibos de A.R., colocação de representantes para recebimento de aluguéis no
local, etc., já existe um decurso de prazo de cerca de mais de 17 anos. Nesses
17 anos, esse inquilino não paga os aluguéis, nem os impostos prediais urbanos,
ou seja, reside no local às custas exclusivas do proprietário , que vai de
encontro à própria Constituição do País, que veda a possibilidade de alguém
viver às custas dos outros.
Em
20/04/12, soubemos da sentença proferida pela MM Juíza de Direito, Dra. Denise
Lima Calheiros, que apresentamos abaixo, na íntegra:
Fig. 5a – Sentença de 16/08/10. (1)
Fig. 5b – Sentença de 16/08/10. (2)
Fig. 5c – Sentença de 16/08/10. (3)
Fig. 5d – Sentença de 16/08/10. (4)
Fig. 5e – Sentença de 16/08/10. (5)
No
dia 20/04/12, recebemos a seguinte intimação:
Fig. 5f – Intimação para conhecimento da sentença.
Que foi devidamente abordada por um dos nossos advogados, em 07/05/12.
Que foi devidamente abordada por um dos nossos advogados, em 07/05/12.
Fig. 5g – Requisição do advogado.
A MM Juíza de direito, Dra. Denise Lima
Calheiros, defere em 10/05/12:
O valor do débito a ser cobrado é
fornecido pelo 6o Juizado, em 21/05/12:
Fig. 5i – Valor do débito.
No dia 20/09/13, recebemos a seguinte
intimação:
Fig. 5j – Intimação em 20/09/13.
7
– Mandado de Penhora de Bens do demandado, em 25/10/13.
Em 25/10/13, o demandante responde:
Estamos
no dia 25/06/14, exatamente 12 anos, 4 meses e 7 dias após dar entrada no
Processo de cobrança pelo 6o
Juizado Especial Cívil e Criminal da Capital, e ainda não foi providenciada a
penhora dos bens do demandado.
De
qualquer forma, essa busca da justiça pára na Penhora dos Bens, porque se a
pessoa for indigente, ou conseguir passar por indigente, não terá com que pagar
a dívida. Por outro lado, o Juizado Especial não pode promover um despejo por
falta de pagamento. Decorre daí que todo esse trabalho de mais de 12 anos só se
justifica pela finalidade de demonstrar a verdade dos fatos e os direitos do
proprietário do imóvel ao demandado que não tem condições de fazer essa
avaliação. Contudo o feito poderia alcançar resultados práticos se o demandado
estivesse regido pelos valores éticos ou religiosos que são um patrimônio da
humanidade.
8 –
Ação de despejo (Autos 001.09.015112-8).
A
outra alternativa é recorrer à Justiça Comum com uma ação de despejo. Por isso
providenciamos uma ação desse tipo, que resultou nos autos no
001.09.015112-8, por intermédio dos nossos advogados Rômulo Fernandes Silva,
Ericknilson Oliveira e Marcos Daniel Moraes de Araújo, em 01/06/09.
Dando
prosseguimento ao Processo de Despejo, foi marcada uma audiência para o dia
20/07/2010. Nessa audiência, ouviu-se 02 testemunhas do demandado e o
depoimento do próprio demandado.
No
dia 22/08/2011 foi promulgada a sentença do Juiz substituto, Orlando Rocha
Filho, dizendo que não houve prova de que o demandado é inquilino.
Observe-se que a
sentença da Juíza nos foi comunicada em 20/04/12, conforme pode-se constatar na
figura 5f, e o desfecho da ação de despejo foi em 22/08/11, ou seja, quase 8
meses após é que tivemos conhecimento da existência da sentença. Se essa
sentença tivesse sido juntada nos autos da ação de despejo, não haveria
dúvidas quanto ao pagamento dos aluguéis.
Apelamos
para a 2a Instância e o desembargador Eduardo José de Andrade
negou provimento ao recurso, em 16/12/13. Entre outras assertivas, diz o
magistrado:
8.1) O autor, por si
só, não consegue demonstrar o óbvio, nem autorizar a perícia.
No
presente recurso, argüiu o apelante de maneira genérica e superficial, que o contrato
verbal de locação restou demonstrado pelos documentos acostados nos autos.
8.1.1) A subjetividade é importante
para investigação de fraudes.
Em primeiro lugar, observe-se que
o magistrado refere-se a requisitos objetivos e subjetivos que lhe são
imprescindíveis..., logo na primeira linha do seu escrito.
Embora
não pretendamos postular o que se entende por essa subjetividade, entendemos que
existe uma linha subjetiva e inteligente de análise de um conflito. No nosso
caso, estamos lidando com pessoas muito humildes, analfabetas, e porque não
dizer abaixo da linha de pobreza de princípios, éticos ou religiosos, ou seja,
alguém está mentindo nesse conflito.
8.1.2) Ausência de testemunhas a
favor do autor.
A primeira excentricidade a
observar-se é que não tivemos, repetidamente, testemunhas nas audiências. Esse
é por si só um detalhe notório, denotando que as minhas testemunhas, e
verdadeiras, que são os próprios moradores do local, quer sejam inquilinos,
ex-inquilinos ou não, sentem temor de contrariar os interesses desses
residentes nas casas alheias. Atentem que todos esses residentes não pagam
aluguel nem imposto predial, mesmo assim muitos deles utilizavam ligações de água
e energia clandestinas, pois recebemos até multas após o despejo de alguns
deles. É como se eles estivessem numa situação mais cômoda com os imóveis
alheios do que se os mesmos lhes pertencessem, e quanto mais for protelada a
descoberta da verdade, maior o lucro para eles. Então, nos abstemos de
testemunhas não por falta de interesse nos nossos bens, mas por imposição do
ambiente social.
Como
estamos explicando, a contingência de sermos de nível universitário e bem
sucedidos na nossa atividade braçal, além de termos a sorte de sermos
descendentes de pais que cuidaram muito bem do futuro de seus filhos, inclusive
deixando de vender os seus bens para deixar para os filhos, gera um ambiente de
ódio e de oposição entre muitos moradores do local, criando um clima favorável
aos aproveitadores.
8.1.3) Existência de contrato
verbal.
Mesmo assim, não desistimos e
apresentamos uma farta documentação que leva à comprovação da existência de um contrato
verbal , conforme o próprio magistrado e a lei admite, desde que se faça
uma investigação pericial, conforme solicitada nos autos. Além de ser o
contrato verbal um instrumento lícito, e ainda bastante utilizado entre as
pessoas de bem, em todas as regiões do Brasil, foi majoritariamente utilizado
em época recente. É inconcebível que todos nós, inclusive o magistrado,
desconheçamos que praticamente todos os imóveis populares eram alugados sem a
existência de contrato escrito, pois esse tipo de práxis foi surgindo
paulatinamente, não devido ao progresso da humanidade, e sim, por causa de sua
decadência moral. Ouso dizer que sempre necessitaremos de um mínimo de
confiança no outro, pois até para se fazer um depósito em dinheiro ou uma
compra há um lapso de tempo, por mínimo que se afigure, em que um entrega o
dinheiro ao outro, para só depois receber o recibo de comprovação.
Ora,
sem os princípios da ética, que alguns magistrados defendem até como absolutos
(Cite-se Antônio Carlos Biscaia, 28 anos na promotoria do Rio de Janeiro), será
inviável a convivência humana em sociedade, ou no mínimo, injusta e penosa.
Posso
declarar, sem sombra de dúvida, que minha esposa, Clara Maria Dick Peixoto,
jamais poderia admitir em seu pensamento, ao receber os R$ 100,00 das mãos do
Sr. José Porfírio dos Santos, no dia 25/12/97, correspondentes a 4 meses de
aluguel, que isso seria negado no futuro.
Mas
vamos aos fatos:
8.2) Relato do juiz
Orlando Rocha Filho.
Relata o magistrado que o Juiz
Orlando Rocha Filho não vislumbrou a existência de contrato verbal, e
que o apelante, Francisco José Lins Peixoto, de maneira genérica e superficial
achou que o contrato verbal estaria demonstrado nos documentos acostados
nos autos.
8.2.1)
Existe o crime de falsidade ideológica ou não?
Chamamos atenção, mais uma vez,
para o termo genérico e superficial utilizado com toda propriedade pelo
desembargador, pois o que realmente interessa é se os depoimentos do demandado
se enquadram em crime de falsidade ideológica ou se o se o engenheiro
Talvanes Silva Braga, da CEAL, acompanhado de sua cúmplice, Rita Eugênia
Peixoto Braga, fraudaram os canhotos dos recibos de aluguel referentes ao
inquilino José Porfírio dos Santos, durante os 13 anos de viuvez da única
proprietária desse acervo, Olivia de Albuquerque Lins Peixoto. Isso seria
igualmente um perverso crime de falsidade ideológica, sem contar com o 8o mandamento da lei de
Deus: não levantar falso testemunho. Aí é que se prende o essencial da
questão, pois tornar-se-ia supérflua a prova do pagamento do aluguel se a
própria fraude processual, incutida por um falso testemunho, for admitida.
Nesse
caso, pela hierarquia dos requisitos necessários a um julgamento, prevalecem as
provas documentais, e em seguida, as periciais. As provas periciais
ainda não foram providenciadas por serem dispendiosas e demoradas, mas ainda é
um direito de ambas as partes para que se possa efetivar a apuração da verdade.
8.2.2) O demandado sugere que os
proprietários não queriam o imóvel.
O
contraditório também se utiliza para se vislumbrar um fio de verdade: todo
depoimento do demandado leva a crer que o desejo dos primeiros donos, o casal
Ephigênio Peixoto e Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, seria de se desfazer
dos seus bens em prejuízo de seus filhos, doando parte dos seus imóveis. Assim
também os herdeiros, incluindo Francisco José Lins Peixoto, de abandonar os
seus bens.
Ora,
esses depoimentos deveriam provocar uma suspeita de que o depoente está
manobrando até os sentimentos alheios no sentido de justificar o seu desejo de
ser co-herdeiro dos bens dos falecidos, uma vez que sequer ele comprova uma
tentativa de se incluir nos 02 inventários da família. Isso fere frontalmente o
10o mandamento da lei
de Deus: não cobiçar as coisas alheias.
8.3) Imóveis que não
guardam qualquer relação com a situação posta.
O magistrado, desembargador
Eduardo José de Andrade, diz também que o autor acostou vários contratos de
aluguel e vários recibos correspondentes a outros imóveis, que não guardam
qualquer relação com a situação posta.
8.3.1) Cobrança contínua e
persistente.
É preciso que se diga que o autor
apresenta muitos canhotos de recibos que comprovam a existência de cobrança contínua e persistente a
inquilinos no mesmo local (Ver Bibliografias
23 a 27), com a mesma origem. Até então ficou a interpretação de que eram
recibos de um lado só, ou seja, canhotos dos talões de cobrança, sem a
assinatura do inquilino. Mas o demandante, Francisco José Lins Peixoto, encetou
uma pesquisa e localizou inúmeros recibos nas mãos dos inquilinos atuais, que
casam com os contra-recibos, ou canhotos, acostados nos autos (Ver Bibliografia 29). Além do mais, foram
detectados inquilinos que confirmam o recebimento dos aluguéis pelo engenheiro
Talvanes Silva Braga e sua esposa, Rita Eugênia Peixoto Braga. Conclui-se que a
cobrança houve; logo se comprova a nulidade dos depoimentos das testemunhas do
Sr. José Porfírio dos Santos que negam o pagamento de aluguéis no local e até
afirmam que o Sr. Ephigênio Peixoto não era proprietário das casas das ruas
Triunfo e Joana Rodrigues da Silva, como foi o caso da testemunha Santana Maria
dos Santos. Esse trabalho tem muita relação com a busca da verdade, que é o
objetivo maior da Justiça. Resta provar que o inquilino José Porfírio dos
Santos não era uma exceção, ou melhor, não houve nenhuma exceção, e isso será
abordado adiante.
8.3.2) Depoimento do demandado
O depoimento do demandado, no dia
20/07/10, diz que ele foi morar numa casa de taipa para tomar conta do sítio,
porém o mesmo afirma, no dia 11/04/02, que ele recebeu um terreno para
construir uma casa, mas que o proprietário precisava de uma contribuição
financeira, como também de uma companhia, uma vez que morava sozinho. Como
se vê, os depoimentos são contraditórios e inverídicos, senão vejamos: pelas
declarações do demandado isso ocorreu em 1974. Nessa época, Ephigênio Peixoto
encontrava-se muito bem sucedido em seus negócios e gozava de boa saúde. Há
menos de 2 anos, ou seja, em 1972, tinha recebido a notícia de que havia ganho
a ação de Usucapião no Supremo e que poderia registrar o seu terreno. Isso pode
ser investigado através da consulta a inúmeras testemunhas que residem nas
proximidades da residência do Sr. Ephigênio Peixoto. Para corroborar o que
estamos dizendo, basta ver as fotos de 1977 e 1978 (Bibliografia 1) , que
flagram Ephigênio Peixoto muito bem de saúde. Em uma dessas fotos, ele está
recebendo o aluguel da inquilina da casa 28, a mesma inquilina cujos pais foram
inquilinos anteriores da casa 40, onde reside o Sr. José Porfírio dos Santos. Mostramos
um croquis do sítio, assinalando a localização das casas 28 e 40 da Rua
Triunfo, e da residência de Ephigênio Peixoto (ver Fig. 7). Nessa época,
Ephigênio Peixoto tinha suas finanças em dia, a ponto de me ter enviado
vultosas remessas pela minha conta bancária, para que eu pudesse adquirir minha
residência no Rio de Janeiro. Cabe aqui uma pequena narração esclarecedora:
O herdeiro Francisco José Lins Peixoto veio
especialmente do Rio de Janeiro, em 1977, para ajudar Ephigênio Peixoto ao
trabalhar febrilmente até construir todo o muro de alvenaria que serviu como
muro de frente para a Rua das Jardineiras. Em meados de 1978, o mesmo herdeiro
voltou para ajudar o seu pai, construindo outro trecho de muro ao longo da
fronteira com o terreno de D. Áurea. Essas duas construções me lembram o caráter
de meu pai, sempre grato ao que o seu filho, Francisco José Lins Peixoto,
realizou antes de partir para o Rio de Janeiro, em março de 1972. Antes de
partir, empreguei toda a minha indenização recebida na extinção do Departamento
de Obras Públicas do Estado de Alagoas (D.O.P.), por quase 7 anos de trabalho
como fiscal de obras, nos imóveis de Ephigênio Peixoto. Isso tudo só pelo
prazer de deixar meu pai em ótimas condições financeiras. Nunca conversei com
meu pai sobre isso, nem houve qualquer exigência de parte a parte. Minha
admiração por ele mais aumentou quando ele esteve no Rio de Janeiro e me ajudou
a procurar um imóvel para que eu pudesse comprar, porém ele retornou sem
sucesso. Mais tarde eu lhe telefonei para dizer que encontrara um imóvel conveniente.
Logo adiante ele fez alguns depósitos em minha conta bancária.
Essa
breve narração mostra um pouco da ignorância desses depoimentos, pois é difícil
acreditar que Ephigênio Peixoto, com tal caráter, fosse precisar da ajuda
financeira de um inquilino da Rua Triunfo, estando inclusive numa situação
financeira e patrimonial invejável.
8.3.3) Versão mais recente do
depoimento do demandado.
Voltando ao depoimento do dia
20/07/10, vê-se que esta versão mais recente do Sr. José Porfírio dos Santos diz
que ele realmente encontrou uma casa do Sr. Ephigênio Peixoto. Isso diverge do
seu depoimento no dia 11/04/02 e nas alegações do pedido de Usucapião do dia
04/10/04, as quais dizem ter sido um terreno no qual ele construiu a tal casa
de taipa.
Um
observador atento vê que a primeira opção é sobejamente melhor para os fins de
se apoderar do alheio usando o aparato da Justiça, pois não haveria uma casa
para despertar suspeitas. Justamente essa casa, de aluguel, era uma casa
semelhante a dezenas de outras em volta do sítio que tiveram inquilinos
anteriores e que faziam parte do acervo das pequenas casas de aluguel do Sr.
Ephigênio Peixoto, uma verdadeira empresa familiar, de onde o proprietário
habilidosamente retirava os recursos para manutenção dos seus negócios. Dessa
forma, há de se reconhecer que uma casa tem muito a ver com as outras.
Vamos
olhar atentamente o depoimento do Sr. José Porfírio dos Santos no dia 20/07/10,
e descobrir que ele não só mudou a frase o terreno para construir uma casa
para uma casa já construída, mas que derrubou a casa porque, depois da
morte do proprietário, ninguém apareceu para dizer que era proprietário do imóvel...
etc. É incrível que os outros imóveis adjacentes a ele tenham sido visitados e
seus aluguéis recebidos sem que ele não fosse incluído. Então como uma visão
imparcial do conflito não vislumbra uma relação com esse fato? Um engenheiro da
CEAL e sua esposa, que é filha do proprietário, recebem os aluguéis durante os
13 anos da viuvez de sua sogra e genitora, respectivamente, e apenas 1
inquilino não soube de nada disso?
Para
completar, o Sr. José Porfírio dos Santos afirma, nesse depoimento de 20/07/10,
que minha mãe faleceu antes do meu pai, ou seja, Ephigênio Peixoto ficou viúvo
e a defunta tornou-se a única
herdeira durante cerca de 13 anos.
Ele
diz também que não sabe se os outros inquilinos pagavam aluguel. Quanto a essa
última negativa, se levada ao rigor extremo, ele pode estar falando a verdade
por não ter visto o momento em que cada inquilino entregou o dinheiro na mão do
engenheiro Talvanes Silva Braga.
Então
por muito maior razão, as testemunhas dele jamais poderiam dizer que ele nunca
pagou aluguel desse imóvel, pois, por exemplo, não havia nenhuma dessas
testemunhas no dia 25/12/97, quando ele entregou os R$ 100,00 na mão da minha
esposa, Clara Maria Dick Peixoto, Eu estava lá nesse dia e tirei fotos de
vários inquilinos visitados nesse dia. Algumas dessas fotos fazem parte desse
escrito (Fig. 3) e uma delas corresponde à inquilina da casa 8, que foi uma das
inquilinas anteriores da casa 40.
Como
um observador atento não percebe que uma pessoa que entrou numa casa de aluguel
apenas para fazer companhia ao proprietário idoso e ajudá-lo financeiramente, têm
relações afetivas com esse proprietário tão incongruentes, a ponto de
desconhecer a família do proprietário e ignorar quem morreu primeiro: o
proprietário ou a esposa dele? Ainda mais, sendo co-herdeiro dos imóveis
deixados pelo defunto, não se preocupou em pagar os IPTUs nem em aparecer para
colher os seus frutos nos dois inventários. Todos sabem que não há exigência da
lei para que o herdeiro seja conhecido ou esteja presente, uma vez que a lei
permite até que o proprietário destine parte dos seus bens a um terceiro, desde
que documentada na forma da lei.
Portanto,
entende o leitor experiente que a maior parte das assertivas colocadas pelo
depoente, José Porfírio dos Santos, é destinada a confundir e desviar a atenção
para que os fatos essenciais passem despercebidos.
8.3.4) Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto
Braga, em 18/12/91 (Fig. 6).
São
tantos os incidentes ocorridos durante a viuvez de minha mãe, incidentes esses
relacionados com a cobrança dos aluguéis e com as tentativas de invasões no
nosso imóvel com a finalidade de apoderarem-se dele, que seria muito pouco
provável que o Sr. José Porfírio dos Santos, mesmo que fosse somente por
intermédio de seus familiares, não tivesse conhecimento deles. Senão vejamos:
Minha
irmã visitou todos os inquilinos, com a finalidade de resolver os problemas de recebimento
dos aluguéis e de obras clandestinas nos imóveis (Ver Bibliografia 30, item 2.1). Ela nos forneceu as folhas de anotações
de todos os imóveis da nossa parte da herança. Caso haja necessidade, faremos
uma perícia desses papéis, onde o instituto de criminalística poderá verificar
a autenticidade da caligrafia, a idade do papel, a oitiva de testemunhas etc.
No caso da visita à residência do Sr. José Porfírio dos Santos, minha irmã
anotou que a filha dele disse que eram cinco irmãos: 3 irmãs e 2 irmãos. Mostramos
a seguir a folha correspondente à casa 40 (Fig. 6):
A
viúva herdou muitas jaqueiras, mangueiras, coqueiros, cajueiros, etc. Todas
essas árvores foram criminosamente exterminadas, a ponto de se queimarem até as
raízes. Por exemplo, um Sr. que mora em frente à casa 40, disse recentemente
que até troncos de jaqueira saíram pela grota para fazer canoas. Mesmo que não
houvesse testemunhas para confirmar essa destruição, temos centenas de
testemunhas que sabem da existência dessas árvores, a ponto de dizer que não
viam o céu de dentro do sítio, de tão densas que eram as copas das árvores. É
um fato importantíssimo a ser periciado.
Soubemos
de uma invasão orquestrada no nosso terreno, logo atrás da casa 40, onde temos
hoje uma plantação, onde inúmeras casas começaram a ser construídas nessa
invasão. Minha irmã conseguiu coibir e há suspeita de que houve conivência de
inquilinos. Não conseguimos localizar precisamente a data, mas há indícios de
que por volta de 1993. Minha irmã chegou com 2 carros da Polícia Civil,
destruindo essas armações e expulsando definitivamente os invasores. Esse foi
um episódio que nenhum dos inquilinos ou dos meus parentes relatou, mas foi
descrito por um vizinho próximo à casa 14, da Rua Joana Rodrigues da Silva, e
confirmado, a muito custo, por um inquilino.
O
próprio depoente, José Porfírio dos Santos, declara nesse dia, 20/07/10,
vagamente, que um rapaz foi despejado. Esse rapaz, é o Sr. Ricardo dos
Santos Gomes, cuja casa é vizinha a casa 40, filho dos inquilinos anteriores
dessa casa de no 48, e que foi alertado com correspondência
com AR. Foi chamado ao 5º Juizado Especial, depois sofreu uma ação de despejo
por falta de pagamento, tudo semelhante ao que está ocorrendo com o Sr. José
Porfírio dos Santos. Havendo uma perícia no local, os indícios mostrarão que a
casa 40 foi alterada com paredes de alvenaria entranhadas na casa 48 e sem
nenhuma árvore no quintal, o que mostra uma construção improvisada, clandestina,
sem os mínimos requisitos de salubridade, contradizendo com a inicial do pedido
de Usucapião do Sr. José Porfírio dos Santos, que cita árvores no quintal. Um
processo rumoroso como esse na casa colada à residência dele, a do Sr. José
Porfírio dos Santos, o faz ainda desconhecedor da existência de proprietários
que tentam, há anos, reaver os seus bens. E ele, para se desculpar, faz questão
de citar vagamente que um rapaz foi despejado perto da casa dele. O pai
desse inquilino, Ibernon Henrique Gomes, corresponde ao inquilino da casa 48 da
Rua Triunfo, constante nos talões de cobrança dos aluguéis das Bibliografias 23 a 26.
Finalmente
o Sr. José Porfírio dos Santos conclui o seu depoimento do dia 20/07/10
afirmando que quando o Sr. Francisco Jose Lins Peixoto morava no Rio de
Janeiro, nunca veio a Maceió. Observe o leitor que ele não ameniza o exagero da
inverdade com uma forma alternativa, como nunca ouvi falar, me parece,
acredito etc., mas de forma radical ele afirma o fato inverídico. Isso
conduz a um fato semelhante, dito anteriormente: nunca paguei aluguel, porém
não radicalizado, embora igualmente inverídico. Observe-se que a abundante e
repetitiva afirmação “nunca paguei aluguel” é estranhamente amenizada em
diversas ocasiões como sendo “o proprietário precisava de uma contribuição
financeira”, em 11/04/02; que “nunca foi procurado para fazer um contrato de
aluguel”, em 20/07/10. Mesmo sabendo que o único motivo para ter residido na
casa 40 foi o compromisso de pagar os aluguéis, uma vez que os diversos
proprietários jamais tiveram a intenção de anular a sustentabilidade financeira
do sítio. Diz também que “os recibos de aluguel apresentados não foram pagos
por ele”, afirmado por ele em 11/04/02, uma evasiva que deixa margem para
diversas interpretações como se ele não quisesse taxativamente afirmar que os
recibos eram falsos.
Nesse
momento o leitor há de convir que a comprovação de que os recibos não são
falsos, leva a diversas conseqüências importantes. A primeira é a de que o
recebedor dos aluguéis de todos os inquilinos do sítio na época, incluindo os
inquilinos das ruas das Jardineiras e São Pedro, e não somente dos imóveis das
ruas Joana Rodrigues da Silva e Triunfo, após o inventário de Olívia de
Albuquerque Lins Peixoto, não prevaricou. Outra conseqüência é, pelo menos,
considerar-se que cabe uma perícia que justifique o improvável, ou seja,
a exceção. Essa exceção, nesse caso, se configura na comprovação de que o Sr.
José Porfírio dos Santos e suas testemunhas dizem inequivocamente a verdade.
Que os fatos narrados por ele apresentam uma coerência indubitável. Então há
necessidade de provas que justifiquem essa exceção, pois nada há nos autos que
comprovem a doação do imóvel, ou que o imóvel não fosse exclusivamente objeto
de aluguel, a não ser as palavras do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas
testemunhas, como vimos no breve olhar sobre o depoimento do Sr. José Porfírio
dos Santos na audiência de 20/07/10 (5a Vara). Deve-se incluir
também o que se passou no âmbito do 5º/6º Juizado Especial.
Ao
contrário, mesmo sem dispor de testemunhas nas audiências, o Sr. Francisco Jose
Lins Peixoto tem provas documentais, que podem ser comprovadas com um exame
pericial, além de inúmeras declarações fornecidas pelas testemunhas do Sr. José
Porfírio dos Santos, que são comprovações diretas dos documentos acostados
pelos herdeiros.
8.3.5)
Depoimento de Santana Maria dos Santos.
Passemos
então a analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos, na
audiência de 20/07/10. Nas primeiras linhas desse depoimento a testemunha diz
que conheceu o Sr. José Porfírio dos Santos em 1985. Diante de uma perícia, ou
seja, de um olhar crítico investigativo, é uma frase que dá consistência às
provas documentais do Sr. Francisco Jose Lins Peixoto, pois ela, a testemunha,
assume a responsabilidade, inclusive juramentada, de dizer a verdade, e pelo
seu próprio depoimento, não conhece o que se passou nos 11 anos anteriores, ou
seja, pagamentos de aluguel ao Sr. Ephigênio Peixoto, e aos cobradores dos
sucessores do Sr. Ephigênio Peixoto.
Por
outro lado, o ano 1985 foi um dos anos em que nós temos todos os
canhotos+recibos, que denominamos de recibos casados porque cada canhoto
fornecido por minha irmã, após o inventario, casa com o recibo entregue ao
inquilino. Recibos esses correspondentes a todos os meses do ano de 1985,
referentes à casa 32 da rua Joana Rodrigues da Silva, onde reside até hoje a
inquilina Antônia Maria da Silva (Ver
Bibliografia 29) . Pode-se alegar que os recibos de uma casa não têm nada a
ver com os recibos de outra casa. Contudo, numa análise pericial, tem muito a
ver, até mesmo um recibo de uma casa na Rua Belém (Ver BIBLIOGRAFIA 7),
assinado pelo engenheiro Talvanes Silva Braga, nas mesmas condições de
comprovação, mostra que houve cobrança por parte dos herdeiros mesmo antes do
falecimento do proprietário, em 1982. Isto descredencia quem alega que o imóvel
foi abandonado ou que os herdeiros não se interessaram pela cobrança dos
aluguéis. Como dizíamos, fica perto do inacreditável, que a Santana Maria dos
Santos assuma os danos irreparáveis ao Sr. Francisco José Lins Peixoto por
desconhecer também o que estava ocorrendo em volta da casa 40, que dista apenas
alguns metros da casa onde reside a inquilina “Tonha”, citada pela 2ª
testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos como a “única” que pagava os
aluguéis. O engenheiro Talvanes Silva Braga, que assinou os recibos da “Tonha”,
de janeiro a dezembro de 1985, visitava os inquilinos regularmente, conforme os
calendários que podem ser vistos nas figuras 74A, 87, 99, 111, 124, 137, 148 e
161 das postagens de janeiro de 2016, no site www.memorialdeephhigeniopeixoto1.blogspot.com. Além dos inquilinos,
conversamos com vizinhos, que nasceram no local e lá moram até hoje. Eles
descrevem com detalhes até os locais onde o engenheiro Talvanes Silva Braga
estacionava seu veículo, que os pneus eram esvaziados por vândalos, etc. Os
fundos dos quintais das casas 32 e 40 quase que se tangencial, com aberturas
para o terreno que denominamos de “Campo da Maldição” (ver Bibl. 1), onde todos
podiam se encontrar. A figura 7 mostra um croquis detalhado com a indicação
dessas casas. Então é muito mais compreensível, para um leitor experiente,
acreditar que os depoimentos foram feitos como se diz na gíria “arrumados para
dar uma conta de chegada...” do que revestidos de autenticidade. Pois é
incrível que uma testemunha apresente um depoimento em 2010, com falhas, por
não ter descoberto a cobrança do Engenheiro Talvanes Silva Braga em 1985 e nos
anos subseqüentes, sem que essa informação chegasse aos seus ouvidos, com o
passar de todo o ano de 1985, de 1986, de 1987, etc. até o falecimento da
proprietária em 1995 e a conclusão do inventario em 1997. Continuamos a
analisar o depoimento da testemunha Santana Maria dos Santos. A seguir ela
declara que a casa era de taipa, quase caindo. Juntando-se os
depoimentos do Sr. José Porfírio dos Santos e de suas diversas testemunhas,
tudo começou com a doação de um terreno, onde ele construiu uma casa de taipa,
mas que a casa de taipa já existia e era do Sr. Ephigênio Peixoto. Agora se
comprova que pelo menos em 1985, 11 anos depois do Sr. José Porfírio dizer que
chegou ao local, que a casa ainda estava de pé. Abrimos aqui um espaço para o
seguinte comentário:
“As casas de taipa
feitas pelo meu pai eram apoiadas em estacas do miolo das maçarandubas, esteios
de outras madeiras resistentes como a Murta Rocha etc. as paredes eram
trançadas com cipó de cesto, croapé e outros, curtidos dentro d´agua e torcidos
para se tornarem maleáveis e eram utilizados para amarrar as varas em volta dos
esteios e enchimentos, os enchimentos eram madeira de menor qualidade como as
cabotãs, que são nativas e abundantes no sítio até hoje. Isso, meu pai dizia,
era para tornar as paredes com menos barro possível e mais resistentes,pois ele
descobriu que qualquer madeira e os cipós se conservavam indefinidamente dentro
do barro e longe de umidades. Assim, o “calcanhar de Aquiles da casa de taipa é
o contato com o chão e os enchimentos geralmente ficavam suspensos no interior
das paredes.Posteriormente, meu pai descobriu que sendo a fraqueza da casa de
taipa era o contato inevitável com o solo, ele podia “calçar” a parede, que
significa colocar uma fundação de tijolos maciços ao longo das paredes de taipa
que já estavam sucumbindo. Assim fizemos em toda a parede externa da sala da
Casa Grande do sítio e foi um sucesso. Outra medida que meu pai utilizou
anteriormente foi queimar as extremidades dos esteios numa extensão de uns
80cm, visando impedir a proliferação de fungos, devido à umidade. Dispomos
atualmente da casa 120, onde residimos, onde calçamos as paredes externas da
cozinha, mesmo estando num estágio avançado de decomposição, ou seja, na gíria
popular se diz que a casa de taipa vai se “agachando” ou se “acocorando”, a
ponto de uma pessoa bater com a cabeça no telhado, mas não cai. No caso da
nossa cozinha, tivemos que escavar o piso após o “calçamento das paredes” para
restabelecer um pé direito compatível com a minha altura, ou seja, de 1,85m.
Acrescente-se que meu pai na década de 50, era visceralmente contra casas com
paredes de alvenaria de tijolos, pois ele não conhecia os cintamentos com vigas
de concreto armado, e justificava: “Já vi muita gente morrer debaixo de
tijolos, mas a casa de taipa sempre deixa um abrigo”. Podemos mostrar o que
relatamos acima, na nossa residência, ou em outras casas ainda alugadas.”
Achei necessário esse
comentário porque a declaração da testemunha me suscitou na memória todo um
cenário do que convivi com meu pai, uma vez que eu o ajudava em tudo: tirar
cipós no sítio e nas matas do Tabuleiro, colocar as rodas de cipó dentro d´agua
para amolecer, torcer os cipós para torná-los maleáveis, transá-los nas
paredes, executar o “calçamento das paredes quando necessário” etc. Isso leva a
entender-se que uma casa de taipa erigida por meu pai poderia ter sido
“calçada”, em 1985, com um gasto irrisório, e continuar perfeita até os dias de
hoje.
Em
seguida, a testemunha Santana |Maria dos Santos exagera ao dizer que o Sr. José
Porfírio dos Santos “nunca pagou aluguel” a ninguém. Ora, essa é uma afirmação
extremamente temerária porque à testemunha não basta apenas dizer, mas também
demonstrar um mínimo de lógica e coerência no que está afirmando. Essa lógica
está prejudicada porque ela mesma afirmou que não viu o que se passou nos
primeiros 11 anos de residência do Sr. José Porfírio dos Santos naquele local,
muito menos viu o engenheiro Talvanes Silva Braga cobrar as casas do lado de
cá, segundo seu próprio depoimento. Ela diz também não saber se outras pessoas
pagavam aluguel, mas sabe que o Sr. Ephigênio Peixoto só era dono das casas do
outro lado etc. Essa seqüência absurda de desconhecimento da realidade local já
a incapacita para ser testemunha, e através do seu testemunho criminoso, anular
todo o cabedal de documentos, coerentemente apresentados pelo casal Francisco
José Lins Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto.
Ao
contrário, se ela confirmasse tudo o que fosse verdade (Ephigênio era
proprietário de todas as casas, os herdeiros cobraram e receberam aluguéis de
todas as casas após o falecimento de Ephigênio etc.) e, mesmo assim,
acrescentasse que estava convencida de que nunca houve pagamento de aluguel por
parte do Sr. José Porfírio dos Santos, teria maior credibilidade.
Vamos
ilustrar o que se afigura nesses depoimentos com uma história fictícia, mas
altamente educativa:
Um homem foi levado a um tribunal por um grupo de rapazes brincalhões,
que se fizeram testemunhas de que aquele homem tinha atropelado uma pessoa, ao
vir numa bicicleta, em alta velocidade. O homem não tinha testemunhas nem era
conhecido na cidade. Na hora do Juiz escrever os termos da acusação, o homem
vendo-se perdido, pediu para falar, no que foi logo atendido. Então ele se
levantou e disse: “Aceito a acusação, mas quero que escrevam que eu ia
empurrando a bicicleta”. Os rapazes folgazões logo entenderam que o homem era
cego, e é difícil de se acreditar que cegos andem de bicicleta em alta
velocidade.
Uma
pessoa experiente sabe que um advogado jamais irá defender uma causa, em que o
seu cliente pretende usurpar um imóvel de alguém, permitindo que sua testemunha
indique que o seu cliente era inquilino, pois o seu objetivo jamais irá
prosperar.
A
conclusão é de que a testemunha Santana Maria dos Santos não sabe o que ocorreu
nos 11 anos anteriores, por força de seu depoimento, e não sabe também sobre o
que ocorreu nos 25 anos posteriores, por força de uma investigação pericial de
suas afirmações.
8.3.6)
Depoimento de Maria Cícera Andrade Sales.
Passamos
agora a analisar o que disse a segunda testemunha, Maria Cícera Andrade Sales.
Ela afirma inicialmente que conhece o casal, Clara Maria Dick Peixoto e
Francisco José Lins Peixoto, desde 2002, ou seja, 08 anos antes da audiência.
Ela mora num imóvel do sítio desde 1980 e que ouviu falar que esse imóvel era
do Sr. Ephigênio Peixoto. Volta a confirmar a tese de que o Sr. José Porfírio
dos Santos recebeu um terreno do Sr. Ephigênio Peixoto para fazer uma casa de
taipa, mas foi bastante prudente nesse item, pois ela apenas ouviu isso da
esposa do Sr. José Porfírio dos Santos, e não que fosse uma convicção própria
dela. No depoimento, a Maria Cícera Andrade Sales afirma que tem conhecimento
de uma inquilina, “Tonha”, que paga os aluguéis. Ela só se equivocou no detalhe
de que D. Antônia teria sido colocada na Justiça, o que não ocorreu, mas é
exatamente a inquilina que nos mostrou os recibos entregues a ela pelo
engenheiro Talvanes Silva Braga, na ocasião do recebimento dos aluguéis.
Observe-se que apesar do Sr. Francisco José Lins Peixoto não ter conseguido uma
só testemunha para essas audiências, muita coisa já foi dita pelas testemunhas
do Sr. José Porfírio dos Santos, que são suficientes para confirmar a
documentação apresentada pelos herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
Pode-se
até dizer que essa última testemunha desfez a impressão transmitida pelas
outras testemunhas, de que os herdeiros eram apáticos na defesa dos seus bens,
pois ela se excedeu, em muito, ao dizer coisas que jamais seriam comprovadas,
como as citações de que o Sr. Francisco José Lins Peixoto enviou
correspondências para ela cobrando 2 salários, que os empregados passavam pela
residência dela com revólveres e cassetetes, que um trator ia passar derrubando
as árvores etc. Ela afirma também que encontrou o casal Francisco José Lins
Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto dentro do sítio, tudo isso demonstra o apego
dos herdeiros aos seus bens e a facilidade de serem encontrados. Essa tônica
diverge completamente do que as outras testemunhas declaram, ou seja, até de
que nunca viram os herdeiros.
Se
for verdade que os herdeiros cobraram os aluguéis durante a viuvez de Olivia de
Albuquerque Lins Peixoto; se for verdade que o casal Francisco José Lins
Peixoto e Clara Maria Dick Peixoto visitam os inquilinos desde 1997, faz
acordos com os inquilinos desde 1997, muda-se para Maceió definitivamente, no
dia 07/12/00, reside no sítio desde o ano de 2001, recebe os aluguéis (A
testemunha Maria Cícera Andrade Sales cita apenas uma, “Tonha”) e cuida do
sítio diariamente, move ações contra os que se recusaram a pagar os aluguéis (A
testemunha Maria Cícera Andrade Sales cita apenas uma, Adeilda (Ver Bibliografia 22)) etc., como pode outra
testemunha desconhecer tudo isso ao ser interrogada?
Pode-se
dizer que sem uma perícia, por mínima que fosse, todas as falsas afirmações
passariam a ser mais uma virtude do que uma condenação, ou seja, passariam a
criar um quadro de terra abandonada e de pessoas que gostam de ver o que é seu
depredado etc. Isso tudo seria mais a favor da inocência do Sr. José Porfírio
dos Santos, do que da consciência de que estamos diante de um hediondo crime de
Falsidade Ideológica, que propiciou a fraude processual.
8.3.7)
Depoimento de José Martins Rodrigues.
Para
concluir, vamos relatar detalhadamente o que disse outra testemunha do Sr. José
Porfírio dos Santos, no dia 26/05/10 (6o Juizado), e as
conseqüências desse depoimento.
A
testemunha é o Sr. José Martins Rodrigues, e segundo ele, se limita a um tempo
antes de 1985, quando conviveu no local e foi casado com uma das filhas do Sr.
José Porfírio dos Santos. Ele declarou que as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio
Peixoto, que o Sr. Ephigênio Peixoto estipulava os valores dos aluguéis, mas
que não tinha problemas com recibos. Declarou também que a casa onde reside o
Sr. José Porfírio dos Santos, antes de ser reformada, era de taipa, tipo chalé,
com 1 quarto, sala e cozinha. Além disso, ele disse que a rua em que morava
tinha umas 15 a 16 casas, que foram construídas pelo Sr. Ephigênio Peixoto e
eram casas de taipa, que não é do seu conhecimento que haja sido feita alguma
venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio Peixoto. Com bastante convicção ele
continua dizendo que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou
pedido de desocupação do imóvel, uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis, que eram recebidos mensalmente..., que hoje em
dia, como o declarante não mais reside lá, não sabe informar se todas as casas
ainda estão no local.
A
casa descrita por ele confere com os primeiros casebres que meu pai construiu,
conforme a atual casa 96 da Rua Joana Rodrigues da Silva. Mais uma vez, as
afirmações do Sr. José Martins Rodrigues não conferem com as de outras
testemunhas ou com a do Sr. José Porfírio dos Santos, pois nenhuma das
testemunhas disse textualmente, com tantos detalhes como ele, que as casas
foram construídas por Ephigênio Peixoto, que os aluguéis eram recebidos
mensalmente por Ephigênio Peixoto, e que este não tinha problemas com recibos.
Sobre essa última afirmação, sei que meu pai
fazia os próprios livros de cobrança, que eram confeccionados por ele próprio
com papéis descartados, geralmente só com um lado em branco, eram costurados
com cordão (Ephigênio também trabalhou um pouco como sapateiro, pois ainda
guardava as fôrmas de fazer sapato como lembrança).
Quando ele ia fazer as
cobranças em volta do sítio, ou quando os inquilinos iam pagar na residência
dele, ele abria o livro e procurava a última anotação relativa a aquele
inquilino, que era uma anotação dizendo que o inquilino pagou o mês tal,
vencido em tal data, quites naquela data, ou restando tanto a pagar. Ele lia a
anotação para o inquilino, recebia a quantia, e anotava o ocorrido na página do
dia, passando uma linha divisória para separar da próxima anotação. Logo em
seguida ele lia o que anotou para o inquilino. As casas no início eram cobertas
com palhas e o piso era chão batido. Nesse tempo, os aluguéis eram cobrados por
semana (5 cruzeiros por semana) e meu pai sorridente me explicava: se o
inquilino me atrasar 2 semanas, eu peço a casa, mas se o pagamento for por mês,
eu já terei perdido 4 semanas antes de pedir a casa. Nunca soube de um caso em
que um inquilino contestasse as anotações dele, e realmente não havia recibos.
Sei que em algum momento ele teve que mudar e passou a cobrar mensalmente os
aluguéis, e dar recibos, como é de praxe. Gostaria de saber a cronologia dessas
transformações, mas nunca me envolvi com as cobranças dele, nem foi necessário,
pois tudo foi sempre foi muito bem administrado por ele. Na bibliografia 1
coloquei cópias de recibos assinados por ele com datas de 1980, ou seja, a
apenas cerca de 2 anos para o seu sepultamento (22/12/82).
É
oportuno, nesse ponto, narrar uma curiosidade: a segunda testemunha na audiência
de 20/07/10 (5a Vara), Maria Cícera Andrade Sales, seria
também a segunda testemunha na audiência de 26/05/10 (6o
Juizado) do Processo de Cobrança de Aluguéis, porém não prestou depoimento.
9 – Conclusões Finais
9.1) Conclusões da MM
Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros.
Evidenciamos
as conclusões da MM Juíza de Direito, Dra. Denise Lima Calheiros, as quais
seguiram o mesmo raciocínio que fizemos na elaboração dessa análise pericial de
todo o conflito. Embora este escrito contenha, na íntegra, a sentença que
condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis, vamos citar alguns trechos de
nossa preferência, por eles citarem o que mais nos comprometem, que são os
princípios da ética.
9.1.1) Princípio
da boa-fé.
...trata-se de uma relação de
locação, pactuada entre as partes litigiosas deste Processo, onde de um lado
apresenta-se o demandante, e de outro lado o demandado. Destarte, necessário se
faz, a princípio, conceituar contrato, que é o acordo de duas ou mais vontades,
na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação
de interesses entre as partes. Em resumo, contrato é um ato bilateral que emana
da vontade das partes em realizar um determinado negócio. Logo, vê-se que o
contrato pressupõe acordo de vontade regido
pelo princípio da boa-fé.
9.1.2) Interesse
social de segurança das relações jurídicas.
A liberdade de contratar
fundamenta-se na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular
livremente, como melhor lhes convier, mediante acordo de vontades, a disciplina
de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica. E mais,
sobre o princípio da probidade e da boa-fé: o princípio da probidade e da
boa-fé está ligado não só à interpretação do contrato, pois, segundo ele, o
sentido literal da linguagem não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da
declaração de vontade das partes, mas também ao interesse social de segurança
das relações jurídicas, uma vez que as partes têm o dever de agir com honradez, lealdade e confiança recíproca,
isto é, proceder de boa-fé
tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução, impedindo que uma
dificulte a ação da outra.
9.1.3) relação
locatícia provada pela juntada de recibos de aluguéis.
Verifica-se
que no presente Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta
provada pela juntada de recibos de
aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo
depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que
afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio,
que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os
valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu
conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio,
que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de
desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os aluguéis
que eram recebidos mensalmente. Está
claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme
comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino
demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens
ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se
e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.
9.2) Modificações no
panorama político, social e cultural da localidade.
A
atuação dos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto produziu
modificações sensíveis e significativas no panorama político, social e cultural
da localidade, culminando com a designação de Memorial de Ephigênio Peixoto,
com um site na Internet (Ver Bibliografia 1). Vamos assinalar algumas dessas
contribuições:
9.2.1) Despesas com empregados.
As
despesas com empregados, de 2001 a 2013, somam a quantia de R$ 218.544,70.
Somando-se a isso, na maioria dos casos, hospedagem e roupa lavada, além de
ajuda na regularização dos documentos necessários ao exercício do trabalho. Em
alguns casos, foi também aproveitada a oportunidade de inclusão cultural e
social, sempre oferecida a todos os empregados.
9.2.2) Restabelecimento da
auto-estima.
O
restabelecimento da auto-estima do bairro com a iniciativa de urbanização da
Rua Triunfo, nas proximidades da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do
Arame). Pode-se constatar a amplidão desse local, onde já foi aproveitado para
cultos evangélicos e católicos (Ver Bibliografia 8). Esse não foi o único caso
de participação comunitária do casal Clara e Francisco (Ver BIBLIOGRAFIA 4).
9.2.3) Ensino de música teórica.
Ensino de música teórica na
comunidade católica local, com participação na elaboração de textos de formação
(Ver Bibliografias 9 a 19).
9a
– Ação de despejo (Autos 001.09.015112-8), em 01/06/09, com exame dos arquivos
digitalizados, em Abril de 2019.
Com
o advento da digitalização dos processos judiciais, comparecemos no T.J./AL e
nos foi fornecida uma senha para consulta ao Processo. Assim pudemos
esquadrinhar as diversas ações dentro dos autos, resultando nos comentários que
se seguem:
9a1) Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10.
Mostramos
nas Figs. 9a1 a 9a4 a Juntada de
Documentos do nosso Adv. Rõmulo, em 10/08/10, onde consta a sentença da Juíza
Denise Calheiros, em 22/07/10, condenando o Sr. José Porfírio dos Santos a
pagar os aluguéis, por ter sido comprovado nos autos que ele era, de fato,
inquilino.
Fig. 9a1 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 240.
Fig. 9a2 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 241.
Fig. 9a3 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 242.
Fig. 9a4 - Juntada de documentos do Adv. Rômulo, em 10/08/10 – fls 243.
9a2) Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10.
As Razões Finais do nosso advogado ressalta mais uma vez a sentença da Juíza Denise Calheiros, no 6o Juizado da Capital, em 22/07/10, conforme pode-se depreender das Figs. 9a5 a 9a7 a seguir:
Fig. 9a5 – Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10 – fls 255.
Fig. 9a6 – Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10 – fls 256.
Fig. 9a7 – Razões Finais do Adv. Rômulo, em 22/09/10 – fls 257.
9a3) Sentença do
Orlando em 15/08/11.
Absurdamente, as 3
figuras seguintes (Figs. 9a8, 9a9 e 9a10)
mostram que a breve sentença do Juiz Substituto Orlando Rocha Filho, em 15/08/11,
não menciona a sentença da Juíza Denise Calheiros, em 22/07/10, nem justifica
outros tantos pontos de prova apresentados.
Fig. 9a9 – Sentença do Orlando em 15/08/11 – fls. 261.
Fig. 9a10 – Sentença do Orlando em 15/08/11 – fls. 262.
9a4) Negado o recurso
de Apelação em 16/12/13.
As
figuras de 9a11 a 9a16 reproduzem o Julgamento em 2ª Instância da Apelação
encaminhada pelo nosso advogado. Mais uma vez a sentença da Juíza Denise Calheiros,
fundamentada no depoimento da testemunha do Sr. José Porfírio dos Santos, é
omitida. Além do mais, é repetida a assertiva de que os outros inquilinos tem
nada a ver, reforçando que os canhotos apresentados sequer tem a identificação
do imóvel (Ver fl. 418) etc. Ora,
uma perícia dos canhotos resolveria todas essas dúvidas, como está sobejamente
demonstrado no item 1.2.5 da BIBLIOGRAFIA 32.
Fig. 9a11 – Negado o recurso de Apelação em 16/12/13 – fls. 414.
Fig. 9a12 – Negado o recurso de Apelação em 16/12/13 – fls. 415.
Fig. 9a13 – Negado o recurso de Apelação em 16/12/13 – fls. 416.
Fig. 9a14 – Negado o recurso de Apelação em 16/12/13 – fls. 417.
Fig. 9a15 – Negado o recurso de Apelação em 16/12/13 – fls. 418.
Fig. 9a16 – Negado o recurso de Apelação em 16/12/13 – fls. 419.
Há
que se levar em conta que no início não dispúnhamos das facilidades dos
processos virtuais, dificultando a obtenção do conteúdo dos processos. A
perícia praticamente inexistia, haja vista o famoso Processo do “Dedo” narrado
no item 6.1.7 da BIBLIOGRAFIA 30.
Convicto da veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel, examinei
cuidadosamente a origem desses canhotos, durante o 2º Semestre de 2015, e vi
que eles estavam solidamente unidos em 24 talões, os quais contam toda a
história da cobrança do engenheiro Talvanes Silva Braga. Em Janeiro de 2016,
comecei a publicar o resultado dessa pesquisa no site
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, que se afigurou como uma
verdadeira perícia.
Além
da sentença da Juíza Denise Calheiros, essa perícia dos canhotos dos recibos de
aluguel explica porque os processos todos tem a ver um com o outro, pois todos
estão unidos nos mesmos talões, perfeitamente indivisíveis, conforme se pôde
ver que as dúvidas da Defensora Pública Poliana de Andrade Souza foram todas
dirimidas no item 1.2.5 da BIBLIOGRAFIA 32.
10 – Nova ação de usucapião.
Fig. 8 – Nova ação de usucapião (1).
Fig. 9 – Nova ação de usucapião (2).
Fig. 10 – Nova ação de usucapião (3).
Fig. 11 – Nova ação de usucapião (4).
Fig. 12 – Nova ação de usucapião (5).
Fig. 13 – Nova ação de usucapião (6).
Fig. 14 – Nova ação de usucapião (7).
Fig. 15 – Nova ação de usucapião (8).
Fig. 16 – Nova ação de usucapião (9).
Fig. 17 – Nova ação de usucapião (10).
Fig. 18 – Nova ação de usucapião (11).
Fig. 19 – Nova ação de usucapião (12).
Fig. 56 – Nova ação de usucapião (49).
Fig. 57 – Nova ação de usucapião (50).
Fig. 58 – Nova ação de usucapião (51).
Fig. 59 – Nova ação de usucapião (52).
11 - Análise da nova ação de usucapião.
Resolvemos
colocar este item como um texto independente para não tornar o Texto Explicativo da Casa 40 muito volumoso.
Ao colocar o texto da Análise da nova ação
de usucapião da Casa 40 à disposição de todos os leitores, tivemos que subdividi-lo
em duas partes em função da grande memória digital exigida, conforme consta nas
Bibliografias 20 e 21.
12 – Contestação do adv. Rômulo Fernandes, folhas 70 a 80, em 11/12/15.
A
contestação consta de 11 páginas, das quais as duas últimas são mostradas nas
figuras 60 e 61.
Fig. 60 – Contestação do Adv. Rômulo Fernandes, em 11/12/15 (1).
Fig. 61 – Contestação do Adv. Rômulo Fernandes, em 11/12/15 (2).
13 – Contrarrazões do Adv. José Balduíno, folhas 192 a 201, em 29/02/16.
O
Adv. José Balduíno escreveu 10 páginas apenas para se livrar da obrigação, mas
sem conhecimento de causa e sem qualquer utilidade com relação a uma possível
comprovação de suas afirmações.
14 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260.
As
figuras de 62 a 65 retratam o que ocorreu nessa audiência.
Fig. 62 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260 (1).
Fig. 63 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260 (2).
Fig. 64 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260 (3).
Fig. 65 – Audiência em 13/03/18, folhas 257 a 260 (4).
15 – Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272, em
23/03/18.
Estas
Alegações Finais podem ser vistas nas figuras de 66 a73, a seguir.
Fig. 66 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272,
em 23/03/18 (1).
Fig. 67 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272,
em 23/03/18 (2).
Fig. 68 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272, em 23/03/18 (3).
Fig. 69 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272,
em 23/03/18 (4).
Fig. 70 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272, em 23/03/18 (5).
Fig. 71 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272,
em 23/03/18 (6).
Fig. 72 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272,
em 23/03/18 (7).
Fig. 73 - Alegações Finais do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 265 a 272,
em 23/03/18 (8).
16 – Alegações Finais do Adv. José Balduíno, folhas 280 a 281, Figs. 74
e 75, em 04/04/18.
Fig. 75 - Alegações Finais do Adv. José Balduíno, folhas 280 a 281, em
04/04/18 (2).
17 – Sentença do Juiz da 7a Vara, Dr. Luciano Andrade
de Souza, folhas 282 a 284, em 18/07/18.
As
figuras 76 a 78 mostram o teor dessa sentença.
Fig. 76 - Sentença do Juiz da 7a Vara, Dr. Luciano
Andrade de Souza, em 18/07/18 (1).
Fig. 77 - Sentença do Juiz da 7a Vara, Dr. Luciano
Andrade de Souza, em 18/07/18 (2).
Fig. 78 – Sentença do Juiz da 7a Vara, Dr. Luciano
Andrade de Souza, em 18/07/18 (3).
18 – Recurso de Apelação do Adv. José Balduíno de Azevedo, folhas 289 a
297, em 10/08/18.
As
razões expostas pelo Adv. José Balduíno de Oliveira são articuladas de modo a
satisfazer aos seus objetivos, e não, que retratasse a verdade dos fatos,
chegando a concluir que os outros herdeiros não entraram com ação de despejo
devido ao convencimento de que o terreno tinha sido doado aos autores do
usucapião, ou seja, uma interpretação puramente subjetiva. Por outro lado, ele
defende as “PESSOAS DE PALAVRA” esquecendo que o seu beneficiado contou várias
versões para a “CASA DE TAIPA QUE EXISTIA NO TERRENO”.
Desse
modo, fica extremamente difícil comentar ou entender esse Recurso de Apelação.
Porém o Adv. José Balduíno se refere à ação de despejo da 5a
Vara como uma peça importante, mas ele omite que essa ação teria tido outro
desenrolar se a sentença da Juíza Denise Calheiros, em 16/08/10, tivesse sido
juntada ao Processo de Despejo da 5a Vara. Essa juntada não
foi possível porque só fomos informados da sentença de 16/08/10 em 20/04/12, ou
seja, quase oito meses após a sentença da 5a Vara. Justamente
nesse segundo pedido de usucapião, de 31/03/15,tivemos oportunidade de fazer
essa juntada. Ora, essa sentença, de 16/08/10, não é uma mera sentença de outro
juiz, como procura dar a entender o Adv. José Balduíno de Azevedo, mas uma
prova competente e insofismável de que o Sr. José Porfírio dos Santos sempre
foi inquilino da Casa 40. O inconformismo do citado advogado se prende ao fato
da sentença promulgada pelo Juiz da 7a Vara, em 18/07/18, se apoia
nessa valiosíssima prova, que foi obtida do depoimento de uma das testemunhas
do Sr. José Porfírio dos Santos, na audiência de 26/05/10, e que embasou a
sentença da Juíza Denise Calheiros, em16/08/10.
19 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folhas 303 a 307, em 31/10/18.
As
folhas 303 a 307 correspondem às figuras 79 a 83, que trata do assunto sem
contradições.
Fig. 80 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 304, em 31/10/18 (2).
Fig. 81 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 305, em 31/10/18 (3).
Fig. 82 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 306, em 31/10/18 (4).
Fig. 83 – Contrarrazões do Adv. Rômulo Fernandes, folha 307, em 31/10/18
(5).
O
Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza foi escolhido, por sorteio, para
relatar o presente processo, em 08/11/18, conforme fls. 308. Contudo, ele foi
assunto ao posto de Corregedor Geral de Justiça deste Sodalício, cuja posse se
deu em 03/01/19 (Ver fls. 309), e por isso foi substituído pelo Desembargador
Paulo Barros da Silva Lima, em 09/01/19, conforme fls. 310 desse processo.
O
Desembargador Paulo Barros da Silva Lima despachou o Processo para a
Procuradoria Geral de Justiça de Alagoas para emissão de parecer em 20/03/19,
conforme fls. 312 desse Processo.
20 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19, emitido pela Dra. Denise Guimarães
de Oliveira.
A
Procuradoria Geral de Justiça emitiu o seu parecer às fls. 314 a 320, em
04/04/19, que correspondem às figuras de 44 a 50 seguintes.
Perscrutando
o parecer da douta Procuradora, encontramos a citação de que a primeira quebra
do silêncio jurídico foi em 2007 (Ver item 23, fls. 318, Fig. 48). Essa é uma
visível contradição, pois foi ajuizado um Processo de cobrança de aluguéis em
18/02/02, no 5o Juizado da Capital.
No
item 24, fls. 318, Fig. 48, a douta Procuradora afirma que os documentos
juntados pelo réu não provam a relação locatícia. Essa foi outra afirmação
leviana do parecer, pois os canhotos dos recibos de aluguel, de 1983 a 1995,
fornecidos pela inventariante, além dos manuscritos dela própria sobre
arrecadação dos aluguéis, são as provas juntadas a todos os processos e foram
reconhecidos como autênticos em todas as instâncias, inclusive na sentença de
conclusão do Processo do 5o Juizado, em 22/07/10.
O
item 25 é surpreendentemente confuso e difícil até de se avaliar.
O
item 26 é repetitivo, pois omite as cobranças de aluguéis durante a viuvez de
Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.
O
item 27 apenas exalta a importância das testemunhas (único recurso em todos os
processos), mas sem uma análise da coerência dos testemunhos.
O
mesmo ocorre no item 28, ou seja, o parecer valoriza os testemunhos e minimiza
a ação de cobrança de aluguel pelo fato desta de ter sido em outro juízo,
quando o mais importante é saber se a ação do outro juízo é perfeita e aponta o
autor como inquilino, inclusive executando a penhora dos bens para pagamento
dos respectivos aluguéis.
No
item 29 percebe-se o pavor de que haja uma possibilidade, por mínima que seja,
de uma análise mais detalhada da questão, quando o parecer, intempestivamente,
redige a frase: “ diante da desnecessidade
de novas diligências”, que pode ser interpretado como um açodamento com relação
a uma pronta aceitação de sua conclusão. Afirmamos isso porque a certeza é
obtida pela prova, que pode ser documental, testemunhal, pericial, ou
indiciária, sendo a primeira e a terceira (documental e pericial) as mais
analisadas pela franca doutrina. Nesse caso, uma análise detalhada dos canhotos
dos recibos de aluguel e dos manuscritos de Rita Eugênia Peixoto Braga, como
pode ser vista no texto “Locais
Expressivos” publicado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com, postagem de Abril de 2019 leva o
feito ao nível de uma prova pericial.
Por
fim, o parecer é mais orientado para uma defesa apaixonada e unilateral do
autor do que uma análise imparcial do conteúdo do Processo, deixando a
impressão de que a autoria do parecer defende um regime socialista em
contrapartida ao direito de um imóvel ser alugado, que é uma das
características de um regime capitalista.
Recomendamos
a leitura atenta do item 9a deste
texto, que foi introduzido recentemente, mas que aborda situações inerentes ao
início desse Processo, justamente por termos tido, só recentemente, acesso às
154 páginas iniciais do Processo. Desse modo, desconhecíamos, por exemplo, os
detalhes da tramitação do Processo na 5ª Vara, de como o fato do canhoto não
conter o nome do inquilino, o endereço do imóvel, conter valores discrepantes,
que seriam fontes de provas periciais a nosso favor, foi interpretado como uma
desvantagem enquanto, na verdade, seria uma prova de autenticidade se levado em
conta a capa do talão de cobrança e o código correspondente que é colocado em cada
canhoto. Os valores discrepantes são explicados devido à mudança de moeda no País.
Talvez devido à essa incompreensão, a prova existente na citada sentença foi relevada.
Fig. 48 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (5)
Fig. 49 – Parecer da P.G.J., em 04/04/19. (6)
21 - BIBLIOGRAFIA.
2 – Exposição de motivos 07 – José
Porfírio dos Santos - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
4 – Água de Oswaldo Cruz -
Postagem de maio de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
5 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 1 - Postagem de
janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
6 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 2 - Postagem de
janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
7 – Recibos de aluguel da casa 45 – CAPÍTULO 3 - Postagem de
janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
8 – Rua Triunfo, CAPÍTULOS de I a VI – Postagem de janeiro
de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
9 – Grupo Peregrinos de Jesus – www.peregrinosdejesusdemaceio.blogspot.com
10 – O leão e a floresta no planeta desconhecido – Postagem
de dezembro de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
11 - Se os tubarões fossem homens - Postagem de outubro de
2008 no www.repolitica.blogspot.com
12 – Avaliação das missas da Paz - Postagem de outubro de
2008 no www.repolitica.blogspot.com
13 – Cidão no diário do João - Postagem de abril de 2008 no www.repolitica.blogspot.com
14 – Contribuição do PAPP (Promotores de Alta Participação
Popular) - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
15 – Comentários sobre a cartilha lançada pela Arquidiocese
- Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
16 – O cachorrinho adestrado do PT - Postagem de fevereiro
de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
17 – Rede de Cidadania Alagoana - Postagem de fevereiro de
2007 no www.repolitica.blogspot.com
18 – Implosão da democracia na comunidade S. Antônio -
Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
19 – Eleições e vergonha - Postagem de fevereiro de 2007 no www.repolitica.blogspot.com
20 – Análise da nova ação de usucapião - Casa 40 (1ª Parte) - Postagem de novembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
21 – Análise da nova ação de
usucapião – casa 40 (2a Parte) –
Postagem de dezembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com.
22 – Exposição de motivos 06 – Adeilda
da Silva Nogueira - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
23
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
24
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
25
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
26
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
27
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983
a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
28
– Galeria de fotos do Memorial - Agressões - Postagens de Junho de 2019, no www.memorialdeolivia.blogspot.com
29
– Recibos recuperados da Casa 32 - Postagem de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
30 – Texto Explicativo da Casa 64 – Postagem
de julho de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
31
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983
a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
32
- Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado – 1a e 2a
Parte) - Postagem de maio de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
33 - Texto Explicativo (Casa 104) -
Postagem de setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
34 – LOCAIS EXPRESSIVOS – Postagem de Abril
de 2019 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
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