Texto
Explicativo da casa 104
Índice
1
- Introdução
2
– Conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
2.1 – 1o Adiamento
de audiência
2.2 – 2o Adiamento
de audiência
2.3 - 3o Adiamento
de audiência
2.4 - 4o Adiamento
de audiência
2.5 - 5o Adiamento
de audiência
2.6 - 1a
Comunicação de violência
2.7 - 2a
Comunicação de violência
2.8 - 3a
Comunicação de violência
2.9
- 4a Comunicação de violência
2.10
- 5a Comunicação de violência
2.11
- 6a Comunicação de violência
2.12
– Troca da Inicial no Proc. 2329/01
2.13
– Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.
2.14
– Recurso à Junta Recursal
3 - Análise do conteúdo do item 05
da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
3.1
– Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga
3.2
– Canhotos dos recibos de aluguel
3.2.1
– Inquilinos antigos que pagam os aluguéis
3.2.2
– Pesquisa dos recibos de aluguel
3.2.3–
Recibos casados de Antônia Maria da Silva.
3.2.4
– Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.
3.2.5
– Testemunhas dos canhotos de aluguel
4
– Resultado do julgamento na Junta Recursal, em 21/06/05.
5 – Ação de usucapião.
5.1 – Processo movido pelo advogado
Ascânio Sávio de Almeida Neves, em 14/07/04.
5.2 – Contestação do advogado Rômulo
Fernandes Silva, em 04/11/04.
5.3 – Pagamento dos IPTUs.
5.4 – Audiência de Instrução,
em07/12/09.
5.5 – Sentença, em 22/01/10.
6
– Recurso julgado procedente em parte, em 28/01/15.
7 – Contestação
do advogado Rômulo Fernandes Silva, em 13/02/15.
8 – Contrarrazões
do advogado Rafael Acioli Pereira, em 28/10/15.
9 – Análise das contrarrazões do Adv. Rafael Acioli Pereira.
9.1
– Área pretendida pela ação de usucapião
13 - BIBLIOGRAFIA
9.2
– Era exigida uma pequena contribuição para destinar às despesas...
9.3
– Posse mansa e pacífica entre 1984 e 1997.
9.4
– “... inverídica a informação prestada pelo apelante...”
10 - Em
14/03/17, a inquilina entra com um Recurso Especial – Folhas 496 a 508.
11 - O julgamento do Recurso
Especial ocorreu em 09/02/17 – Folhas 522 a 528.
12 - O Recurso Especial foi
inadmitido em 24/07/17, conforme Fig. J10.
Cronograma do andamento dos
Processos
Fig.
A1 – Casa 104 em 18/05/01.
A Fig. A1, acima, mostra a casa 104,
em 18/05/01, onde se pode ver o estilo de Ephigênio Peixoto construir seus
casebres na periferia do sítio, visando a substituir a cerca tradicional por
moradias, que ao ser alugadas a preços módicos produzia também duas
consequências facilmente observáveis: uma prestação de serviço à comunidade e
uma renda adicional para manutenção do sítio.
Já a foto A2, abaixo, em 09/11/15, a
casa tem uma caixa d´agua que foi colocada sobre a laje de um banheiro, o qual
foi construído com o imóvel sub-júdice, portanto a revelia da lei. Essa
construção clandestina está documentada através de fotos que constam na
BIBLIOGRAFIA 1, correspondente ao ano de 2009, fotos de 10/02/09 em diante. As
outras modificações já foram documentadas pela herdeira e inventariante, Rita
Eugênia Peixoto Braga, em 21/11/91 (Ver Fig. C1, nesse texto).
Fig.
A2 – Casa 104 em 09/11/15.
Comparando-se as duas fotos, fotos
A1 e A2, podem-se notar outras diferenças: no lado esquerdo da foto, aparece um
muro de alvenaria, e, no lado direito, uma outra pintura na fachada da Casa 96,
que é a casa vizinha. A explicação para o muro de alvenaria é que o construímos
após a Justiça dar o despejo da inquilina da Casa 114 (Ver BIBLIOGRAFIA 7). A
Casa 96, também vizinha à Casa 104, nos foi devolvida após um acordo na Justiça
(Ver BIBLIOGRAFIA 8).
Apresentamos os Textos Explicativos
das casas 40, 86 e 64, no intuito de proporcionar ao leitor uma visão mais
didática do desenrolar dos processos referentes a esses inquilinos, sobretudo
com a confecção de cronogramas. Ficou faltando o referente à casa 104, que nos
propomos a apresentar no desenrolar deste escrito. Neste caso, vamos aproveitar
integralmente o que já foi publicado no nosso compêndio, denominado Exposição
de Motivos, que se encontra a disposição de todos no site www.repolitica.blogspot.com, nas postagens de Julho de 2010,
item 05, e no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens de Julho de 2013,
no item Exposição de Motivos 2, Apêndice no 5. Esses relatos,
nesse compêndio, cessam por volta de 23/09/04, sendo necessário
complementarem-se as ocorrências até à fase atual.
2 – Conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO
DE MOTIVOS
Passamos
a utilizar o conteúdo do APÊNDICE No 5, que faz parte do
compêndio EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS, melhorando o seu entendimento ao fazer uso das
informações que coletamos durante mais de uma década após essa audiência com o
delegado Bel. José Vilson dos Santos Araújo, em 28/09/04.
APÊNDICE
No 5
Conforme
foi juntada ao Processo 2329/01, iniciado em 05/10/01, que se refere à cobrança
de aluguel, no 6o Juizado da Capital, há uma folha manuscrita
pela minha irmã, Rita Eugênia Peixoto Braga, de forma semelhante ao que foi
referido na pág. 1 do APÊNDICE No 3 (Ver APÊNDICE No
3). Minha irmã atesta que foi feito um contato com essa inquilina no dia
12/11/91 e que o imóvel não tinha modificações (Vistoria feita em 21/11/91).
Enumera os membros da família da locatária: Jackson Silva dos Santos (filho),
George da Rocha Silva (filho que mora em S. Luiz do Quitunde e trabalha na
polícia), e Beatriz da Conceição (avó, que recebe pensão). As outras
informações contidas nesse manuscrito são as seguintes:
A
locatária trabalha na Secretaria de Educação, como atendente. O aluguel ficou a
combinar, pois a locatária estava ausente. Em 17/11/91, o locador foi ao sítio,
mas passou pelo imóvel sem bater (O imóvel estava fechado). Em 24/11/91, no
imóvel locado foi feito acerto de aluguel de Cr$15.000,00 (quinze mil
cruzeiros) a ser pago no dia 30 de cada mês, com início em 01 de novembro de
1992. A locatária pagou os meses atrasados no valor de Cr$10.400,00. Em
vistoria no imóvel, foi detectado que a locatária estava ampliando o imóvel em
mais 2 cômodos, com construção em blocos pré-moldados e que ainda estava sem
cobrir. O locador comunicou que suspendeu a construção até terça-feira
(26/11/91), quando se definiria o andamento da modificação, por escrito. Minha
irmã recebeu os meses de novembro/91, dezembro/91, janeiro/92. Fevereiro/92,
este último pago em 29/03/92. Em 30/11/91, a locatária voltou a falar sobre os
quartos que queria construir, mas o locador disse que não e que queria levantar
os materiais que foram utilizados, saber o preço e assumir a reforma. Ficou
para sábado (07/12/91), medir e decidir. Em 30/12/91, o locador foi ao imóvel,
mas não recebeu; a locatária mostrou-se desagradável, dizendo que não tinha
para pagar, tornando clara a insatisfação por ter a ampliação do imóvel
interrompida.
Após o
formal de partilha, resultante do falecimento de minha mãe em 1995, recebi
essas anotações de minha irmã, referente à parte que me cabia. Tomei logo as
medidas cabíveis para assumir a minha herança, visitando todos esses inquilinos
(Fig. B1). A argumentação mais comum era a de que estava com doença em casa, ou
alguma outra dificuldade, mas que não tinha o dinheiro para efetuar o
pagamento. Enviamos correspondências de cobrança de aluguel, em 07/03/97,
entregue pelo casal João e Genoveva, responsáveis pelo recebimento dos aluguéis
e com residência
Fig. B1 – Visita aos inquilinos, em
25/12/97.
próxima ao local dos imóveis; em 20/11/97 e em 13/02/98,
pelo correio, pois estávamos no Rio de Janeiro.
No caso dessa inquilina, consta
que ela nos prometeu acertar os aluguéis, no dia 10/03/01. Esteve em nossa
residência, à Rua Joana Rodrigues da Silva, 120, Jacintinho no dia 15/05/01,
quando pagou 1 mês, e finalmente no dia 14/08/01 em companhia do seu filho,
Jackson Silva Santos, para propor o perdão da dívida, de modo a pagar os
aluguéis a partir daquela data. Nós não aceitamos essa proposta. Só se lançou
mão do recurso judicial, mesmo assim tomando o cuidado de ser no Juizado
Especial, sem necessidade de advogado, para que a pessoa tivesse uma
oportunidade de se informar, refletir, e tomar uma decisão de bom senso, depois
de se consolidar a recusa intempestiva dos pagamentos dos aluguéis. Foi então
necessário iniciar o Processo 2329/01, no 6o Juizado, no dia
05/10/01. As correspondências, acima citadas, e os respectivos comprovantes de
recebimento também foram juntados a esse Processo, especialmente os canhotos
referentes ao ano de 1997. De fato, o mês de fevereiro/97 foi pago em 11/04/97,
o mês de março/97 foi pago em 12/07/97, o mês de abril foi pago em 15/05/01 e
os meses de maio/junho/97 foram pagos em 14/06/01. Os recibos de IPTU estão
quitados por mim e também juntados também ao processo 2329/01.
A
locatária interpôs o advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, que passou a
hostilizar cada vez mais o nosso relacionamento, senão vejamos:
2.1 – 1o Adiamento
de audiência - Assim, no dia 25/10/01, teríamos a
primeira audiência de Conciliação, mas a demandada solicitou o adiamento desta.
A nova audiência foi marcada para o dia 31/10/01, às 9:00h, apesar do advogado
Ascânio Sávio de Almeida Neves ter solicitado a mudança do horário.
2.2 - 2o Adiamento
de audiência - Em 31/10/01, não houve acordo e foi
marcada a audiência de Instrução para o dia 13/12/01, às 9:00h. No dia 13/12/01, a escrivã Ana Lucia Dantas
remarcou essa audiência para o dia 05/02/02, conforme Certidão abaixo:
Fig. B2 – Transferência da audiência de 13/12/01.
Após
mais essa frustração, ou seja, o adiamento da audiência do dia 13/12/02,
tiramos uma foto na entrada do 5o Juizado, no Bairro do
Peixoto, Jacintinho, Maceió/AL, com a presença do advogado Sávio Lúcio Azevedo
Martins, das testemunhas, o casal João e Genoveva, e o Sr. Jacinto.
Fig. B3 – Foto em 13/12/01 (Genoveva, João, Jacinto e Sávio).
2.3 - 3o Adiamento de
audiência - Novamente,
essa audiência de 05/02/01 foi marcada para o dia 07/03/02 às 9:00h, por que o
Juiz de plantão não compareceu.
2.4 - 4o Adiamento de
audiência - Essa
audiência de 07/03/02 foi remarcada para o dia 04/04/02, às 9:00h, conforme
certidão abaixo:
2.5 - 5o Adiamento
de audiência - Segundo o documento enviado pelo
advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, a audiência do dia 04/04/02 não
ocorreu por falta de policiamento. Com esse documento ele solicita o adiamento
da audiência, que estava marcada para o dia 18/04/02, para um outro dia. A MM.
Juíza determina esse dia no alto da folha desse documento, conforme pode-se ver
abaixo:
Fig. B5 – Transferência da audiência de 12/04/02.
Nesse dia 28/05/02, aceitei, em princípio, o pagamento
das benfeitorias realizadas na casa, descontando-se os aluguéis atrasados,
devendo a demandada desocupar o imóvel. Para isso, a MM. Juíza nomeou um
corretor de imóveis para fazer a avaliação. Quando apareceu o laudo, vi que
estava incluído também o meu terreno, ou seja, a suposta propriedade da
locatária foi indicada de forma arbitrária e unilateral. Após essa minha
intervenção, não houve mais progresso nas negociações.
As surpresas começaram a partir do mês de junho de 2002 e
ainda não cessaram, conforme iremos narrar.
No
sábado, 01/06/02, viajamos para União dos Palmares, pernoitando na casa
Paroquial. Voltamos no domingo, à tarde, e fomos logo tocar e cantar na missa
das 19:30h, na Igreja de Santo Antônio do Jacintinho. No dia seguinte, descobri
que havia uma clareira no mato, na direção da casa da demandada. O filho da
demandada veio e continuou roçando e capinando no meu terreno, ainda nesse dia,
junto com outros elementos.
Isso motivou
o documento (abaixo), enviado à MM. Juíza:
2.6
– 1a Comunicação de violência
Fig. B6 – 1a Comunicação de violência, em
04/06/02.
2.7 - 2a Comunicação de
violência - Em
08/08/02, envia-se um outro documento à MM. Juíza sobre o mesmo assunto:
Fig. B7 – 2a Comunicação de violência, em 08/08/02.
Duas
fotos foram tiradas para documentar o incidente do dia 08/08/02, mostradas a
seguir:
Fig. B8 – Invasão da propriedade, em 16/08/02. (1)
Fig. B9 – Invasão da propriedade, em 16/08/02. (2)
2.8 - 3a Comunicação de violência
- No dia 16/08/02,
foi comunicado ao 9o Distrito Policial:
Fig. B10 – 3a comunicação de violência, em
16/08/02.
2.9 - 4a Comunicação de
violência - Em
22/08/02, é enviado mais um documento para a MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:
Fig. B11 – 4a comunicação de violência, em
22/08/02.
2.10 - 5a Comunicação de
violência - Em
23/08/02, envia-se ao Comando da Polícia Militar do Estado de Alagoas:
Fig. B12 – 5a comunicação de violência, em
23/08/02.
Foi
marcada uma audiência de Instrução para o dia 10/10/02, mas não ocorreu devido
à certidão exaurida pela escrivã do 6o Juizado, Ana Lúcia
Dantas, nos seguintes termos:
Certifico
e dou fé de que de ordem da MM. Juíza de Direito a audiência de instrução
marcada para esta data, não se realizará em virtude da mesma estar aguardando a
decisão da Turma Recursal em Processo da parte autora com o mesmo objeto de
pedir. O referido é verdadeiro.
Com
relação ao documento enviado ao Comando da Polícia Militar, a Corregedoria
dessa Corporação apurou o caso e puniu o soldado George da Rocha Silva, filho
da demandada, nos seguintes termos:
Considerando que o sindicado não
conseguiu provar que o imóvel lhe pertencia, para ter o direito de fazer
qualquer benfeitoria no terreno.
Considerando que o sindicado, sendo
um funcionário responsável pela aplicabilidade da lei é sabedor que, a prova
que serve de alicerce a um juízo condenatório deve ser clara, sem quaisquer
sombras de dúvidas e que traga o selo imbatível da verdade.
Considerando que o sindicado deve
buscar o alcance da certeza e a certeza é proporcionada pela prova, que pode
ser documental, testemunhal, pericial, ou indiciária, sendo a primeira e a
terceira (documental e pericial), as mais analisadas pela franca doutrina e que
no caso em questão está em falta.
Considerando que o
sindicado reconhece que a benfeitoria do imóvel está em litígio no 6o
Juizado Especial Civil e Criminal da Comarca de Maceió, pois foi aumentada a
área do imóvel, sem autorização do proprietário.
Considerando que o sindicado mesmo
sabendo desse litígio, passou a fazer benfeitoria no terreno do imóvel
(limpando e fazendo plantação) visando exclusivamente a dificultar a ação.
Considerando que fora apresentado na
peça vestibular o formal de partilha extraída dos autos de arrolamento,
processo no 1382/96, dos bens deixados por falecimento de
Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, passado em favor de Francisco José Lins
Peixoto (vítima).
Considerando que fora apresentado
nos autos de sindicância o registro do imóvel dando direito de posse ao Sr.
Ephigênio Peixoto, genitor do reclamante, livro 2, registro geral, matrícula
40.676, ficha 01, de 15/03/1985.
Considerando que o sindicado
juntamente com seu irmão e outro civil, ameaçaram o legítimo proprietário do
imóvel, quando este fora reclamar da atitude do sindicado.
Considerando finalmente que o
sindicado envolveu-se em fatos que não lhe diziam respeito, pois o imóvel
estava alugado a sua genitora, expondo com isso a imagem da Corporação.
Resolve:
Discordar do sindicante.
Punir o soldado no
7464.91 George da Rocha Silva, do BPTran, com cinco dias de prisão, por ter se
envolvido em fatos que não lhe diziam respeito, em agosto de 2002, fazendo
plantações em terreno que não lhe pertencia, no bairro do Jacintinho, e ainda
ameaçado juntamente com dois civis o legítimo proprietário do imóvel e do
terreno, expondo com tal atitude a imagem da Corporação, pois o caso foi
registrado na Polícia Civil e na pequena Corte Judiciária do Estado.
Publicar esta solução em BGO.
Arquivar cópia dos autos na
Corregedoria.
Quartel de
Maceió-Al, 21.02.2003
José
Edmilson Cavalcante – Cel. PM
Cmt Geral
A seguir, apresentamos a comunicação
do advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, OAB 4.895, em 31/10/02, endereçada
ao 6o Juizado Especial da Capital, com a finalidade de
informar que o soldado George da Rocha Silva fora inocentado pelas acusações de
que teria prejudicado o Demandante.
Fig. B13 – Petição do adv. Ascânio Sávio de Almeida Neves, em
23/10/02.
Embora não seja o momento para conclusões, considere-se a
data do julgamento do filho da demandada, o soldado George Rocha da Silva, condenado
em 21/02/03, e a data do documento do advogado da demandada, 31/10/02,
comunicando a MM. Juíza que o referido filho foi inocentado. Reporte-se o
leitor à pág. 1 do Apêndice 3, e comece a chegar à conclusão de que o advogado
da demandada é, no mínimo, muito desatento. Além do mais, não se devia pregar a
doutrina de que pode-se dizer o que quiser e o outro que se defenda....
Ironicamente,
esse advogado acrescenta logo a seguir que a MM. Juíza, Denise Calheiros,
estará cumprindo o honroso mister de distribuir justiça acreditando nele,
sendo a palavra “justiça” grifada em negrito e com letra maiúscula, como o leitor
pode ver acima.
Observe-se
que esse pedido foi atendido pela MMa Juíza (Ver Fig. B14), embora
parcialmente, pois limita a limpeza a uma distância máxima de 5m da casa.
Fig. B14 – Autorização para limpeza do quintal em 14/12/02.
O
recebimento dessa autorização é feito pela policial militar Silvani Maria da
Silva, nora da demandada, no dia 19/12/02, conforme constata a Fig. B15.
Fig. B15 – Recebimento da autorização, em 19/12/02.
Não
satisfeita, a demandada volta a praticar atos semelhantes aos descritos
anteriormente, conforme mostram-se a seguir, quando foi necessário se recorrer
ao 9o Distrito Policial:
2.11
- 6a Comunicação de violência
Sr.
Delegado do 9o Distrito Policial da Capital
Os fatos: No dia 18/09/04, às 16:00h, vi um fogo alto
no meu terreno, na direção e proximidade da casa no 104, à
rua Joana Rodrigues da Silva, Jacintinho, onde reside a sra. Maria Helena dos
Santos Silva, casa essa de minha propriedade, alugada à referida senhora, que
se encontra com o Processo 2329/01, no 6o Juizado, e com o
78/03 na Junta Recursal, referente à cobrança de aluguéis, e que, devido a esse
litígio, já deu motivos ao despacho
da Juíza do 6o Juizado, Dra. Denise Calheiros, conforme cópia
anexa, em que há uma limitação de 5m (cinco metros) para “limpeza do mato”,
além do Processo no 3442, da Corregedoria da Polícia Militar
de Alagoas, devido à incidente da mesma natureza, ou seja, invasão, capina e
plantio do resto de minha propriedade, conforme cópia anexa do julgamento da
Corregedoria da Polícia Militar de Alagoas, e nesse dia 18/09/04, fui até o
local, distante do quintal da casa 104 em cerca de 20m, e fiquei observando a
queima do mato, enquanto minha esposa foi buscar a máquina fotográfica, foi
quando a Sra. Maria Helena passou por mim e jogou mais material combustível na
fogueira, trazido das proximidades dos fundos da casa 104. Eu disse a ela que
ela não poderia fazer aquilo, nem transitar por ali. Ela respondeu que não
queria conversa comigo e que ia queimar sim, pois aquilo era lixo. Assim ela
foi se afastando e não mais voltou. Meus dois empregados, José Robson e José
dos Santos, que já estavam capinando nas proximidades, presenciaram esse
diálogo e viram quando essa senhora iniciou a queima, que se supõe alimentada
por material combustível trazido por essa senhora.
Solicito que
seja providenciado um Termo Circunstanciado de Ocorrência e que seja enviado à
Justiça, de modo que fique claro o interesse da outra parte em desestabilizar o
nosso relacionamento, transgredindo a lei e as normas, e que se providencie
meios que permitam a manutenção da minha propriedade até que a Justiça decida a
causa em questão.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Maceió, 21 de setembro de 2004
Francisco José Lins Peixoto
No gabinete do delegado, no dia marcado para realizar o
T.C.O., 28/09/04, chegou uma certidão do 6o Juizado, datada
daquele dia, dizendo que o Processo 2329/01 tratava da questão sobre o tamanho
do terreno. Mostramos, abaixo, os termos da referida certidão, e a seguir, uma
redação intitulada UM RELATO PARA OS AMIGOS, para não se perder de vista o que
realmente aconteceu, aproveitando-se para reforçar a tese de que a verdade
dificilmente ficará encoberta se o povo puder falar, e alguém documentar...
Os termos da certidão:
CERTIFICO,
que tramita nesse juizado o Processo no 2329/01, onde são
partes Demandante Francisco José Lins Peixoto e Demandada Maria helena Silva
dos Santos, tendo como objeto da Demanda uma área de 10,30m de frente e 58,50m
de fundos, localizado na rua Joana Rodrigues da Silva, no
104, Jacintinho, que encontra-se na Turma Recursal, aguardando decisão,
salientando que toda e qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve
ser resolvida neste 6o JECC, tendo em vista ainda, que o
Alvará de Autorização foi expedido pela MM. Juíza deste. O referido é verdade e
dou fé. Dado e passado nesta cidade de Maceió, Capital do Estado de Alagoas,
aos 28(vinte e oito) dias do mês de setembro do ano de dois mil e quatro (2004).
Eu Escrivã designada digitei e subscrevo.
MARIA JOSÉ SILVESTRE ABDALLA
Escrivã designada
2.12
– Troca da Inicial no Proc. 2329/01
Os
termos da redação que esclarece o verdadeiro conteúdo da inicial do Proc.
2329/01, ou seja, uma cobrança de aluguel está descrito no texto a seguir,
intitulado “Um relato para os amigos”:
UM
RELATO PARA OS AMIGOS
Maceió, 29 de setembro
de 2004.
Ontem, 28/09/04, estive na delegacia do 9o
Distrito da Capital, situada na Rua Eurico Calheiros, no bairro do Jacintinho.
Ao chegar o momento da reunião com o delegado José Vilson dos Santos Araújo,
fui chamado em primeiro lugar e fiquei a sós com esse delegado, em seu
gabinete. Ele me perguntou o que eu fui fazer na Corregedoria de Polícia Civil,
situada na Rua Comendador Leão, na esquina logo adiante do moinho. Eu respondi
que era um cidadão e que tinha esse direito, que fui até lá para conhecer, pois
poderia precisar desse conhecimento (Ver Fig. B17). Ele silenciou, acenando com
a cabeça, e mandou entrar o pessoal. O policial perguntou quantos ele deveria
mandar entrar e o Delegado respondeu que trouxesse todos. Momentos depois eu
tinha em minha volta 6 pessoas: Adeilda da Silva Nogueira, Maria Helena dos
Santos Silva e Josefa Raimundo de Araújo Silva, à minha direita; Cícero Afreu
dos Santos, Cícero Gomes Freire e um senhor conhecido pela alcunha de Careca, à
minha esquerda. A Maria Helena dos Santos Silva, citada na minha petição como a
pessoa que ateou fogo num local distante aproximadamente 20m de sua residência,
portanto no terreno de minha propriedade, pois eu juntei à petição cópias do
despacho da MM. Juíza, Denise Calheiros, onde esta senhora só poderia adentrar
no terreno, no máximo, 5m, e da punição recebida por seu filho, soldado George
da Rocha Silva, por ter praticado um ato semelhante, ou seja, o de transitar e
plantar na minha propriedade, sem minha autorização. O delegado José Vilson dos
Santos Araújo fez uma advertência dizendo que não estava ali para obedecer a
ordens de ninguém, dando uma leve palmada com as costas dos dedos da mão no
papel que tinha em mãos, no local onde estava grampeado um bilhete, pois ali
quem mandava era ele. Talvez ele estivesse se referindo ao recado da Delegada
de Polícia Civil Maria Tereza R. de Albuquerque, da Corregedoria de Polícia
Civil, com data de 22/09/2004, em que ela solicita o recebimento da minha
petição e a verificação sobre o cumprimento do alvará judicial, ou seja, se a
Maria Helena dos Santos Silva está além dos 5m. Realmente, eu não vinha
conseguindo mais protocolar denúncias naquela delegacia há muito tempo. O delegado
leu a minha petição, protocolada naquela delegacia pelo Chefe do Cartório, José
de Oliveira Rodrigues, no dia 23/09/04, para que todos os presentes pudessem
tomar conhecimento. Quando chegou no ponto em que ele passou os olhos pelo
primeiro documento anexado por mim, que era o despacho da Juíza, ele passou a
fazer uma preleção para explicar que jamais se poderia ir de encontro a uma
decisão judicial. Alguém ponderou que havia também um anexo, que era o que
tratava da decisão da Corregedoria da Polícia Militar, em fevereiro de 2003,
sobre o incidente de mesma natureza, no mesmo local, ocorrido com o filho da
Maria Helena dos Santos Silva, ou seja, o soldado George da Rocha Silva. O
Delegado acenou que já tinha visto esse documento. Decorridos cerca de 15min
com as discussões, eu resolvi comunicar ao delegado que ali, na sala, não se
encontravam as minhas testemunhas. Devido a essa reclamação, ele ordenou que
fossem chamados José Robson e José Marcos dos Santos, que entraram na sala e
ficaram em pé, encostados na parede.
O delegado José Vilson dos Santos Araújo perguntou
seguidamente a Maria Helena dos Santos Silva e a outras pessoas se ela tinha
utilizado algum combustível, ou seja, gasolina ou querosene. O Careca afirmou
que ele varria as folhas que estavam no chão. Eu perguntei ao delegado se podia
ajudar e ele permitiu. Eu então expliquei que constava da minha petição a
expressão “MATERIAL COMBUSTÍVEL”, que são os compostos orgânicos, pois os
inorgânicos como os metais, o vidro etc., não entram em combustão. Como o fogo
foi muito ativo, com labaredas da ordem de 2m de altura, e levando em conta que
eu já tinha experiência no local, pois sabia que o mato não estava entrando em
combustão com tanta facilidade devido às repetidas chuvas que vinham ocorrendo,
achei que algum artifício tinha sido utilizado. Para completar, eu tinha
vislumbrado uma espuma de borracha dentro do fogo, parecendo ser proveniente de
um colchão, mesmo quando as labaredas já estavam baixando. Isso foi confirmado
pela própria Maria Helena dos Santos Silva, naquele momento, perante o
Delegado. Então o Delegado passou a aconselhar à outra parte a não queimar as
folhas, mas colocar em sacos de lixo. Eu intervim, dizendo que ninguém iria se
incomodar se ela queimar o lixo dentro do limite de 5m, estabelecido pela MM.
Juíza, e que o importante não é a queima por si só, mas a invasão de
propriedade, caracterizada pela transgressão do limite estabelecido, uma vez
que não é possível para as duas partes, num litígio como este, transitar e plantar
no mesmo local. Então o delegado abriu uma longa discussão para saber se o fogo
foi a mais de 5m de onde reside a Helena. Para isso, foi solicitado o
depoimento do policial, que me parece ter sido o encarregado de verificar essa
distância no local. Ele respondeu que o fogo foi a uns 2m do coqueiro e eu
expliquei que o despacho da Juíza não se refere a um coqueiro. O delegado
voltou-se para as minhas testemunhas e o José Robson ficou tão atrapalhado com
o problema da exatidão da medida, e humildemente ponderou que era melhor o
próprio delegado ir até lá e ver. Foi quando o Cícero Afreu dos Santos
interveio para dizer que a distância era mesmo de uns 15 a 20m. Dessa forma o ponto
foi também superado. Mas o Cícero Afreu dos Santos também aproveitou para narrar
uma outra inconveniência minha, pois eu também implicava com as galinhas dele.
Ele disse que eu tinha ido 2 vezes à casa dele para reclamar das galinhas.
Afirmou que as galinhas dele iam para o meu quintal, passando pela própria
cerca dele, e comiam as sementes de girassol que eu havia semeado e todas as
outras plantas, mas já que eu queria plantar ali no meu terreno bastaria
colocar uma tela em volta de toda a cerca dele. Essa cerca tem uma extensão de
aproximadamente 100m, construída no meu terreno sem minha autorização. O Cícero
Afreu dos Santos argumentou ainda que ele tinha as galinhas há muito tempo e
que todos sabem que ele sempre criou galinhas. O delegado ponderou que isso não
era possível, e que se o terreno do outro lado da cerca me pertencia, as
galinhas não poderiam sob hipótese alguma, transitar por ali. Esse assunto
também foi superado. A senhora Adeilda disse que todos ali são unidos e amigos,
e que inclusive comemoram juntos várias festividades durante o ano, o Sr.
Francisco é que desfaz de todo mundo e cria todo tipo de dificuldade, inclusive
com meus filhos menores, pois todos ali viviam em paz. Disse mais que ela tem o
terreno cercado até à grota, mas que eu cheguei e não permiti que a Maria
Helena dos Santos Silva e a Josefa Raimundo de Araújo Silva fizessem o mesmo.
Foi então que Maria Helena dos Santos Silva entregou ao delegado uma cópia do
Processo de Usucapião movido contra mim, sendo ela a impetrante. Ele passou a
ler e encontrou, no meio dos papéis, uma certidão exaurida pela escrivã do 6o
Juizado Especial, datada de 28/09/04, que dava a entender que o terreno
reclamado por essa senhora tinha a profundidade de 58,50m e que era o objeto da
Demanda no Processo 2329/01, mas continha também uma ressalva, a de que
qualquer contenda com relação ao referido imóvel deve ser resolvida naquele
Juizado. Como o referido processo foi iniciado por mim e trata da cobrança de
aluguéis atrasados e devidos por Maria Helena dos Santos Silva, achei tudo
muito contraditório. Por isso tentei alertar o Delegado de que, no máximo,
aqueles papéis eram um pedido de usucapião, que embora eu estivesse tomando
conhecimento naquele momento, não significava que a referida senhora tivesse o
domínio da citada área. Mesmo assim, ele disse que a folha estava no interior
daquele Processo que ele tinha em mãos e até se desculpou perante às 5
testemunhas de Maria Helena dos Santos Silva por não ter visto que eu é que
estava plantando no terreno da acusada, e não, o contrário. Eu insisti que
bastava o delegado tomar os depoimentos e dar prosseguimento ao T.C.O.,
enviando-o à Justiça, pois tudo seria resolvido naquela instância. Ele
reafirmou mais uma vez que não via motivos para isso, uma vez que o fogo não
atingiu as pessoas. Então passou a perguntar às testemunhas se o fogo havia
queimado alguém, ao que todos responderam negativamente. Ele indagou também se
o fogo impediu alguém de passar etc. Reafirmou, por diversas vezes, que não via
nenhum crime naquele caso, ao mesmo tempo em que indagava a todos os presentes
se eles viam algum crime. Foi aí que o mesmo policial veio dizer que eu tinha
estado anotando a escala deles lá em baixo. A Adeilda da Silva Nogueira logo
ajuntou que foi mesmo, pois eu anotava e olhava para ela. O ambiente ficou
muito tenso e eu me senti humilhado e nervoso, mas respondi com voz baixa e
trêmula, dizendo que anotei o nome do delegado, e só saía o nome do delegado,
repetidas vezes. No entanto, eu queria dizer que tinha anotado os nomes
principais e não toda a escala, porque entendia que a referência ao nome
completo de uma autoridade é sempre desejável quando se precisa escrever algum
documento etc. Mas consegui ainda balbuciar que aquele quadro colocado na
parede da recepção é de domínio público, até porque há o entendimento
contemporâneo de que a polícia deve estar próxima ao cidadão e ser preventiva.
Enfim, o que anotei foi o seguinte:
Delegado:
Bel. José Vilson dos Santos Araújo
Chefe
do Expediente: Carlos Jorge Pontes Farias
Chefe
do cartório: José de Oliveira Rodrigues
Escrivã:
Maria Jacqueline Peixoto Gerbase
Escrivã:
Maria de Nazaré Ferreira de Araújo
O
delegado, que já tinha dito que eu não devia ensinar a ele como trabalhar,
devido à minha insistência em que devia-se tomar os depoimentos de cada parte e
enviar à Justiça, pois assim evitar-se-ia todo esse desgaste inócuo, pois eu
precisava que a Justiça tomasse conhecimento, de forma imparcial, de que eu
estava, constantemente, sendo melindrado e que há um interesse nítido da outra
parte, que esbulha a minha propriedade, em criar incidentes para empanar o
processo de averiguação da verdade e da espera do julgamento, gritou para mim
que me metia no xadrez por desacato à autoridade. Logo em seguida, ele
perguntou onde estava o papel da minha intimação (Ver Fig. B16), e eu respondi
que havia esquecido em casa. Ele disse que era para eu ter trazido, senão como
ele ia saber que era eu o convidado. Gritou mais ainda que me metia no xadrez e
que eu fosse buscar o convite para essa reunião. O conteúdo do papel era o
seguinte (Fig. B16):
Fig. B16 – Intimação para Francisco, em 23/09/04.
Eu
me retirei e desci as escadas que dão acesso ao pavimento térreo do prédio do 9o
Distrito. Ao encontrar a minha esposa e comunicar a ela que tínhamos que ir até
à nossa casa para buscar o convite, já estava o mesmo policial ao meu lado para
dizer que eu teria que ir numa viatura policial. Mas, passados alguns
instantes, ele disse que eu poderia ir no meu carro. Em casa, minha esposa
ligou para a delegada da Delegacia de Menores, que fica ao lado da Delegacia de
Roubos e Furtos, no bairro do Jacintinho, pedindo a ela que fosse até ao 9o
Distrito, que fica bem próximo. Chegando de volta ao 9o
Distrito, subi as escadas que dá acesso ao primeiro andar do prédio, onde
situam-se a sala do delegado, o cartório, a sala do Chefe do Expediente, entre
outras dependências, sem que ninguém me incomodasse e bati por várias vezes na
porta da sala do Delegado, onde estavam as 6 pessoas que representavam a outra
parte, e as minhas duas testemunhas. Ao ouvir a ordem do Delegado dizendo que
eu podia entrar, acionei o trinco da porta, que logo se abriu, e caminhando até
as proximidades de sua mesa ouvi a sua indagação perguntando se fora eu que
havia telefonado para a Delegada da Delegacia de Menores, ao que respondi
afirmativamente. Retirei o papel do bolso da camisa, o mesmo que ele exigira, e
o entreguei. Ele, que me pareceu melhor humorado, recebeu-o e disse que era
isso o que ele queria, devolveu a minha petição e disse que eu fosse ao IBAMA,
pois lá é que era o lugar. Antes de sair, eu perguntei se as minhas duas
testemunhas também poderiam ir e ele respondeu muito gentilmente que sim,
dizendo: “Claro!”.
2.13
– Despacho da delegada Maria Tereza R. de Albuquerque, em 22/09/04.
Fig. B17 – Despacho da delegada Maria Tereza R. de
Albuquerque, em 22/09/04.
A
explicação para a pergunta do delegado no item 2.12, no início do texto UM
RELATO PARA OS AMIGOS,
é que eu não conseguia mais protocolar uma queixa no 9o
Distrito Policial. Então descobri que havia uma Corregedoria de Polícia Civil
na Rua Comendador Leão. Fui até lá e a delegada Maria Tereza R. de Albuquerque
me recebeu normalmente. Em seguida, ela pediu a cópia da minha queixa, escreveu
um bilhete, grampeou o despacho na minha folha (Ver Fig. B17), e me entregou
dizendo: “Vá até lá, e se não receberem a sua queixa, volte aqui”. Não precisei
voltar.
No
dia 14/03/03, o adv. Cláudio José Ferreira de Lima Canuto apresentou o seguinte
recurso à MM. Juíza, Dra. Denise Calheiros:
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DO 6O
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACEIÓ-ALAGOAS
RECURSO
FRANCISCO
JOSÉ LINS PEIXOTO, já qualificado nos autos em epígrafe, através do seu
advogado devidamente constituído em fl. de no 32 no processo
que move contra Maria Helena Silva dos Santos, não se podendo conformar,
data vênia, com a sentença proferida por V. Exa., vem, da mesma oferecer
recurso, com fundamento no art. 41 da Lei no 9.099 de
26/09/1995, e no prazo do art. 42 da mesma, requerendo a V. Exa. que se digne
receber o presente recurso em seu efeito devolutivo e, após o cumprimento das
formalidades remete-lo para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com as
razões em anexo.
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
Maceió, 14 de março de 2003
Cláudio José Ferreira de Lima Canuto
A
Juíza acatou o recurso e o Processo 2329/01 encontra-se aguardando o julgamento
na referida Junta Recursal. Porém, vamos mostrar em detalhes o trabalho do
advogado Cláudio José Ferreira de Lima Canuto, já que ele aceitou a árdua missão
de se opor á sentença da Juíza e que foi recusada pelo advogado Sávio Lúcio
Azevedo Martins. A Fig. B18 contém a intimação, as figuras B19 e B20 o anexo da
intimação, e as figuras B21 e B22 o envelope que conduziu esse material. A Fig.
B23 mostra o pagamento das custas processuais devido a esse recurso.
2.14
– Recurso à Junta Recursal
No
dia 24/02/03, recebi uma intimação para comparecer ao 6o
Juizado (Fig. B15), devido à decisão deste Juízo, conforme consta na Fig. B18.
Fig. B18 – Intimação em 24/02/03
Fig. B19 – Sentença anexada à Intimação de 24/02/03. (1)
Fig. B20 – Sentença anexada à Intimação de 24/02/03. (2)
Fig. B21 – Envelope da correspondência, 07/03/03. (Frente).
Fig. B23 – Quitação das custas, em 13/03/03.
Passamos
a apresentar as figuras B24, B25, B26 e B27, que é a redação do recurso
elaborada pelo advogado Cláudio José Ferreira de Lima Canuto.
Fig. B24 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (1)
Fig. B26 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (3)
Fig. B27 – Recurso à Junta Recursal, em 14/03/03. (4)
3
- Análise do conteúdo do item 05 da EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Os
fatos ali narrados estão alicerçados por inúmeros documentos e refletem a
realidade do que ocorreu. Iniciamos apresentando o que recebemos da
inventariante na condição de herdeiros de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto.
Em primeiro lugar o manuscrito da inventariante revelando um relacionamento com
a Sra. Maria Helena da Rocha Silva que é típico de inquilinato. Esse manuscrito
não é uma peça isolada, mas repetiu-se para todos os outros inquilinos. Sendo
um manuscrito, é obrigatoriamente uma caligrafia que pode ser comprovada por uma
perícia, assim como a autora pode ser indiciada para esclarecimentos. Como pode
uma peça dessa ser desentranhada do Processo por não estar com firma
reconhecida, ou outra alegação qualquer, se ela retrata a verdade histórica e é
um recurso perfeitamente normal de se transferir uma herança?
3.1
– Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga
Mostramos
abaixo o manuscrito, na sua íntegra:
Fig. C1 - Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, em 30/12/91.
3.2
– Canhotos dos recibos de aluguel
Em
segundo lugar vêm os canhotos dos recibos de aluguel, que foram arquivados pela
inventariante e entregues aos herdeiros. Era a forma comum de recebimento de
aluguéis, ou seja, o proprietário recebia o aluguel e escrevia os dados
referentes àquele pagamento: a data do pagamento, a importância, a referência
do mês ou meses, outras anotações esclarecedoras etc, finalmente o proprietário
apunha sua assinatura e entregava ao inquilino, depois que destacava do talão
padronizado. Isso era o recibo de aluguel que ficava na posse do inquilino. O
contra-recibo, ou canhoto, permanecia no talão para controle do proprietário.
Essa prática era suficiente porque não se admitia que o proprietário fosse
lesado ao ponto do inquilino lhe tomar o imóvel. O inquilino é que precisava ter
o seu pagamento comprovado.
Seria
muito de se estranhar que uma pessoa fosse ludibriar a Justiça apresentando
testemunhas para afirmar que tal pessoa não era inquilina, e assim usufruir dos
benefícios da lei.
Os
canhotos que vamos apresentar foram desdenhados por alguns técnicos da justiça
sob a alegação de não conter a assinatura do inquilino. Realmente, pode-se
imaginar a falsificação de qualquer documento, mas os nossos canhotos são
passíveis de múltiplas averiguações, pois são mais de mil os que nos foram
entregues pela inventariante. Senão vejamos alguns itens:
3.2.1
– Inquilinos antigos que pagam os aluguéis
Temos
8 inquilinos que pagam seus aluguéis, outros que já pagaram e entregaram os
respectivos imóveis, além de outros casos que tramitaram na Justiça, todos
decorrentes da coerência dos documentos apresentados. Por exemplo, a inquilina
da casa 45, na Rua Belém, que foi parte da herança do primeiro inventário, nos
forneceu uma sacola com recibos antigos, que mostramos a seguir:
Pesquisa
dos recibos de aluguel da casa 45 da Rua Belém, Maceió-AL
No dia 05/01/14, recebi da atual
inquilina uma pequena sacola com inúmeros recibos de aluguel. Quase todos
estavam se desfazendo ao simples toque dos nossos dedos. Mesmo assim, encontrei
o recibo abaixo, o qual ainda não estava completamente despedaçado.
Fig. C2 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém, 45.
Fig. C3 – Recibo de Maria Rita (Janeiro de 1973), Rua Belém, 45.
(Verso)
A figura acima (Fig. C3) corresponde ao verso do
recibo mostrado nessa página. Pode-se ver que Ephigênio Peixoto, com então 73
anos, escrevia os recibos para seus inquilinos e colocava no verso uma mensagem
cristã. No caso acima a mensagem é a seguinte:
O Bom Deus vos proteja e abençoe todos
de vossa família.
Receba o que Ele vos manda e ordena.
O
total de recibos cedidos por essa inquilina foi de 72 recibos. Esses recibos
podem ser consultados no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens
de julho de 2015 (BIBLIOGRAFIA 3).
3.2.2
– Pesquisa de recibos de aluguel
Devido
até a exageros do tipo “Ninguém pagava aluguel, todos recebiam a casa para tomar
conta do sítio” “Receberam o terreno e depois foram construindo as casas aos
poucos”, eu mesmo pesquisei se havia inquilinos antigos nas redondezas e
encontrei bastante, cerca de 14. O resultado está documentado no site www.memorialdeephigêniopeixoto1.blogspot.com,
na postagem MEMORIAL DE EPHIGÊNIO PEIXOTO, de Julho de 2013, no item 3 –
Inquilinos antigos (Ver BIBLIOGRAFIA 5). Os depoimentos desses antigos
inquilinos chegam a ser emocionantes, pela riqueza de detalhes.
3.2.3–
Recibos casados de Antônia Maria da Silva.
Obtive recibos de inquilinos, que casaram
perfeitamente com os canhotos que temos em mãos, como os recibos emprestados
por Antônia Maria da Silva, inquilina da casa 32 (Ver
BIBLIOGRAFIA 4).
Maceió,
25 de Setembro de 2015.
Quanto aos
recibos casados, ou seja, os que nós conseguimos encontrar o canhoto
correspondente foram dos meses de Janeiro de 1985 a Junho de 1987, faltando
apenas o do mês de Dezembro de 1985. Isso porque não houve um cuidado para
todos os canhotos ou recibos fossem preservados, contudo, tivemos um número
suficiente para comprovação. O valor dessa constatação é que essa inquilina nos
forneceu o outro lado do canhoto. Ela pagou seus aluguéis à herdeira do espólio
de Ephigênio Peixoto, falecido em Dezembro de 1982. Essa única herdeira, Olivia
de Albuquerque Lins Peixoto, delegou a cobrança dos aluguéis à sua filha, Rita
Eugênia Peixoto Braga, e ao seu genro, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva
Braga.
Olivia
de Albuquerque Lins Peixoto faleceu em 1995. Como consequência, herdaram de seu
espólio os seus filhos Francisco José Lins Peixoto e Rita Eugênia Peixoto
Braga, ficando a parte das Ruas do Arame e Triunfo para Francisco José Lins
Peixoto, que juntamente com sua esposa, Clara Maria Dick Peixoto, passaram a
cobrar os aluguéis e a administrar a parte que lhes coube.
Essa transferência de posse,
mediante o inventário de Olivia em 1997, e da administração dos bens, que seria
muito simples, tornou-se uma imensa “dor de cabeça”, que se prolonga até os
dias de hoje. Com exceção da inquilina da casa 32 e mais uns poucos, não foi
necessário recorrência à Justiça, e muito menos recorrência à Polícia. No
entanto, outros inquilinos exigiram a recorrência ao 5o/6o
Juizado para recebimento dos aluguéis, e muitos inquilinos recorreram à Justiça
comum para se apoderarem dos imóveis a eles alugados. Recorremos também, várias
vezes, aos órgãos de Segurança do Estado, para fazer frente às agressões e
intimidações de alguns inquilinos. Parte dessas agressões absurdas estão
relatadas fotograficamente no site www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, nas postagens
GALERIA DE FOTOS DO MEMORIAL – ano – (AGRESSÕES), de Março/Maio de 2014, de
Julho de 2015, de Abril de 2016, de Fevereiro de 2017, de Janeiro de
2018, e de Janeiro de 2019 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com, com atualizações frequentes até o mês de Setembro de 2015. Uma
das agressões emblemáticas, que nos chegou às mãos por pura sorte, foi um vídeo
que foi posto no You Tube e pode ser
visto por todos:
CANAL: Francisco Peixoto/Videos Antigos Demolição da Casa 64
Justamente
essa maneira torpe de utilizar roubos, ameaças e agressões para desestimular e
provocar o abandono do patrimônio por parte dos proprietários foi o que causou
a impossibilidade da viúva de Ephigênio Peixoto, Olivia de Albuquerque Lins
Peixoto, de receber os seus parcos aluguéis e de ter todas as suas árvores
frutíferas totalmente destruídas.
Inúmeros
agravantes e prejuízos é o saldo nefasto dessa avareza. O povo, no seu nível
sub-humano, se encanta facilmente com propostas imediatas de lucratividade, e
se sujeitam a participar de expedientes que levam ao uso de falsidade
ideológica e outros vícios. Os agentes dessa perversidade conseguem facilmente
pessoas de menor idade para consecução dos seus nefastos objetivos. A vitória
dessa prática, fatalmente impossibilitará a formação de uma nação sob o domínio
da democracia, pois essas pessoas ficam cada vez mais distantes da cidadania e
da luta por dias melhores, sem contar com o sofrimento do desajuste psíquico
causado a essas pessoas ao renegar os valores éticos abraçados pela tradição da
humanidade.
Uma
simples leitura dos nossos textos deve causar no leitor uma desconfiança de
que, até o momento, todo esse jogo “pesado” não intimidou totalmente o casal
Clara e Francisco. Sempre procuramos apoio no Judiciário, no Executivo, no
Legislativo, nas nossas comunidades católicas, entre os membros de nossas
famílias, enfim, junto a cada pessoa que tem a paciência de nos ouvir. Entre
essas pessoas encontram-se os funcionários do 6o Juizado, do
Fórum da Capital, e especialmente os moradores das nossas imediações que sofrem
de todo tipo de desesperança e privações.
Apresentamos, a seguir, 2 exemplos dos recibos
fornecidos por Antônia Maria da Silva (Fig. C4), deixando os outros recibos
para serem vistos pelo leitor no endereço: Recibos recuperados da Casa 32 –
Postagem de Outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com (ver BIBLIOGRAFIA 4).

Fig. C4 – Recibos da Casa 32, Rua do Arame.
3.2.4
– Canhotos de recibos de aluguel da Casa 104.
É notório o clima de intimidação
e violência com os herdeiros, inclusive até os dias de hoje, conforme consta na
Galeria de fotos do Memorial (Agressões)
- Postagens de Março e Maio de 2014, de Julho de
2015, de Abril de 2016, de Fevereiro de 2017, de Janeiro de 2018, e de Janeiro
de 2019, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
(Ver BIBLIOGRAFIA 16).
Todas as árvores frutíferas
herdadas por Olivia de Albuquerque Lins Peixoto foram destruídas até à queima
de suas raízes. Nunca se provou que alguém tenha doado terrenos ou imóveis,
contudo sabe-se que o esposo da inventariante, o engenheiro da CEAL Talvanes
Silva Braga deixou de cobrar os aluguéis por correr risco de morte. Outro fator
de violência pode ser considerado como a negação do pagamento de aluguéis,
iniciado pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, e perpetuado por esses
inquilinos, como uma forma de se apoderar dos imóveis que estavam alugados. A
violência está em se negar um fato público e notório, como a cobrança realizada
pelo herdeiro Talvanes Silva Braga por anos a fio. Senão vejamos os recibos
fornecidos por uma inquilina, a maioria assinada pelo herdeiro Talvanes Silva
Braga.
É o
momento de se fazer a pergunta sugerida na sentença de 01/08/15 (Ver BIBLIOGRAFIA
6, no item 1.2.2, sub-item IV): Algum inquilino ficaria tantos anos
ocupando o imóvel sem pagar o aluguel devido? Diríamos nós: Teria o engenheiro Talvanes conseguido
receber outros aluguéis nas redondezas com a inadimplência constante e intempestiva
de um inquilino? Não seria motivo de escândalo entre os moradores das
redondezas? A população toda desconhecia a presença constante do herdeiro e
cobrador, o engenheiro da CEAL Talvanes Silva Braga, genro da proprietária
Olivia de Albuquerque Lins Peixoto? Quantas outras perguntas interessantes e
reveladoras da verdade não poderiam ser feitas?
Eis
os canhotos referentes à casa 104, cuja inquilina é Maria Helena da Silva:
A
Sra. Maria Helena da Silva afirma no pedido de usucapião que pagou aluguéis
irrisórios até os idos de 1984, o que realmente constatamos na BIBLIOGRAFIA 15
(Ver Fig. C5).
Porém
a BIBLIOGRAFIA 11 mostra os recibos de Janeiro a Junho de 1985 no item Canhotos de
1985-1, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho
da rua. Observe-se que a Casa 104 é também identificada no talão pelo símbolo
15/22, sendo essa uma das razões do engenheiro Talvanes Silva Braga ter omitido
o nome da inquilina em outros canhotos. Isso também não foi entendido na
emissão das sentenças, pois o redator da sentença desdenha o fato do canhoto
não conter sequer o nome do inquilino, porém isso está muito bem explicado no
início da BIBLIOGRAFIA 11. Do mesmo modo, a BIBLIOGRAFIA 11 apresenta os canhotos de Julho a Dezembro de 1985,
relativos à Casa 104, no item Canhotos de 1985-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão
que inclui todos os outros inquilinos desse trecho da rua. Incluímos nesse
texto dois exemplos desses canhotos, o de Janeiro de 1985 e o de Julho de 1985
(Ver figuras C6 e C7), podendo todos os outros canhotos de 1985 serem vistos na
citada Bibliografia.
Apesar
da afirmação da Sra. Maria Helena da Silva, de só ter pago aluguéis até o ano
de 1984, continuamos a demonstrar que só o recurso da falsidade
ideológica pode dar
suporte a tais ações de usucapião. Pois a BIBLIOGRAFIA 12 mostra os recibos de
Janeiro a Dezembro de 1986 no item Canhotos de 1986-1, Rua do Arame (2) e no item Canhotos
de 1986-2, Rua do Arame (2), com o respectivo talão que inclui todos os outros inquilinos desse trecho
da rua. As figuras C8 e C9 exemplificam esses canhotos.
De
forma semelhante, podem-se ver os exemplos das figuras C10 e C11, que são os
canhotos de Janeiro e Junho de 1987, provenientes da BIBLIOGRAFIA 13, no item Canhotos
de 1987, Rua do Arame (2), 1o semestre. Observe-se que o
símbolo da casa 104 agora é 16/23 e está coerente com o talão daquele semestre.
As
figuras C12 e C13 exemplificam e completam o ano de 1987, e são provenientes da
BIBLIOGRAFIA 13, no item Canhotos de 1987, Rua do Arame (2), 2o
semestre. O talão desse semestre mostra o símbolo 16/24 para identificar a
Casa 104.
Fig. C12 – Recibo de Maria Helena da Silva (Julho de 1987), Rua do Arame, 104.
Fig. C13 – Recibo de Maria Helena da Silva (Dezembro de
1987), Rua do Arame, 104.
Ainda
de forma semelhante, exemplificamos o recebimento do aluguel dos meses de
Janeiro e de Outubro de 1988, conforme os canhotos mostrados nas figuras C14 e
C15, provenientes da BIBLIOGRAFIA 14,
nos itens Canhotos de 1988, Rua do Arame
(1), 1o semestre e
Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre. Nessa
Bibliografia, encontram-se todos os outros canhotos relativos ao ano de 1988,
inclusive os canhotos de todos os outros inquilinos, com os talões comuns a
todos os inquilinos, além das planilhas das visitas, planilhas das
arrecadações, comentários e explicações. Ainda no item Canhotos de 1988, Rua do Arame (1), 2o semestre, pode-se
ver o canhoto da figura 16, que indica o pagamento dos meses de Novembro de
1988 a Junho de 1989.
Conforme
estamos demonstrando, a publicação de todas as cobranças de aluguel, de forma
compreensível, clara e didática, consubstanciada nas BIBLIOGRAFIAS de 11 a 14,
denominadas de Núcleo Central, já
confirma a contradição do que foi declarado na inicial da ação de usucapião, ou
seja: “pagou aluguéis irrisórios até os idos de 1984”, quando na
realidade, já constam pagamentos contínuos de janeiro de 1985 até junho de 1989.

Consultando
a Bibliografia 15, no item 6.2.4.3 - Canhotos de cobrança dos aluguéis
referentes ao ano de 1989 – 2o Semestre, constatamos a
quitação dos aluguéis relativos à Casa 104, conforme as figuras 17 e 18, dos
meses de julho a dezembro de 1989.
Pesquisando
a Bibliografia 16, no item 6.2.5.1 - Canhotos de 1990 – Introdução, encontramos
os canhotos mostrados nas figuras 19, 20 e 21, que comprovam os pagamentos dos
aluguéis até o mês de março de 1990.
Averiguando-se a Fig. C1,
do item 3.1 – Manuscrito de Rita Eugênia Peixoto Braga, deste texto, verifica-se
que a inquilina Maria Helena da Silva pagou à herdeira de Olívia de Albuquerque
Lins Peixoto, Rita Eugênia Peixoto Braga, os aluguéis dos meses de Novembro de
1991 a Fevereiro de 1992. Esse breve histórico mostra que houve recebimento dos
aluguéis de forma persistente e contínua por parte dos herdeiros de Olívia de
Albuquerque Lins Peixoto.
Além
do mais, a BIBLIOGRAFIA 16, no item 6.2.11.17 - Canhotos de 1997 - Casa 104 – Maria
Helena Silva dos Santos, retrata o pagamento de aluguéis pela inquilina
Maria Helena da Silva à herdeira Clara Maria Dick Peixoto, dos meses de Fevereiro a Junho de 1997. Os canhotos correspondentes a esses pagamentos
encontram-se nas figuras 22 a 25, deste texto.
Como
tudo se encaixa na lógica de que a inquilina da Casa 104 deve ter recebido o
outro lado do canhoto, ou seja, o recibo do pagamento do aluguel, e que não tem
interesse em confirmar isso por motivos óbvios, cabe a exigência de uma
explicação convincente para todas essas constatações.
3.2.5
– Testemunhas dos canhotos de aluguel
Analisando a foto B3, apresentada no item 2.2 deste
trabalho, vemos as figuras do nosso primeiro advogado, Sávio Lúcio Azevedo
Martins, e da nossa testemunha, João Carlos dos Santos. As incertezas eram
tantas, devido aos adiamentos das audiências, que praticamente desistimos de
chamar testemunhas. O João Carlos só veio a atuar como testemunha na audiência do
dia 14/08/14, na 1a Vara Cível da Capital, no Processo de
despejo do inquilino Cícero Afreu dos Santos (PROCESSO
0047898-92.2011.8.02.0001). O mesmo ocorreu com a testemunha e recebedor dos aluguéis durante a
viuvez de Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, Eng. Talvanes Silva Braga, que só
foi ouvido também nessa audiência. Porém essa audiência confirmou a veracidade
dos canhotos mais uma vez, pois o engenheiro Talvanes Silva Braga, ao ser
inquirido pelo Juiz, confirmou a autenticidade de sua assinatura em todos os
documentos escolhidos pelo magistrado. O Sr. João Carlos disse que todos os
imóveis eram alugados, que havia dificuldade de recebimento dos aluguéis devido
ao ambiente violento, e que conhece toda a obra de Ephigênio Peixoto, uma vez
que ali nasceu e nunca se mudou do local.
4
– Resultado do julgamento na Junta Recursal, em 21/06/05.
Nas
figuras D1, D2, D3 e D5, pode-se ver o trâmite do nosso recurso na Junta Recursal
da 1a Região. O julgamento foi concluído no dia 21/06/05, mas
a audiência de instrução só foi marcada no dia 04/01/06. Essa audiência foi
marcada para o dia 12/04/06, mas não ocorreu. Só conseguimos a informação que se
encontra na nossa agenda, de que o sargento Jurandir informou que o Juizado
estava fechado (Ver Fig. D6). Adiante, na agenda do dia 23/05/06, assinamos o
recebimento do despacho que remarcou a audiência para o dia 20/07/06 (Ver Fig.
D7). Isso significa que tivemos audiência um ano e um mês depois do resultado
do julgamento na Junta Recursal. Se nós somarmos a isso mais dois anos e três
meses de espera na Junta recursal, o intervalo de tempo chega a cerca de três
anos e quatro meses.
Conforme
a Fig. D9, foi finalmente realizada a audiência de instrução, mas nada ficou
resolvido, pois abriu-se um prazo para a outra parte comprovar o trâmite da
ação de usucapião na devida Vara.
A
seguir, mostramos uma folha de consulta a processos do 1o
Grau (Fig. D10), que indica o sobrestamento do nosso Processo até o deslinde da
ação de usucapião.
5.1 – Processo movido pelo advogado
Ascânio Sávio de Almeida Neves, em 14/07/04.
Iniciamos
mostrando as figuras E1, E2, E3, E4, E5, E6 e E7, relativas ao Processo de
Usucapião movido pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves, em 14/07/04.
No
dia 06/10/04, fomos citados para responder no prazo de 15 dias, com a condição
de que não havendo resposta, tudo o que o advogado Ascânio Sávio de Almeida
Neves colocou, mesmo sendo mentiras, serão computadas como verdades.
5.2 – Contestação do advogado Rômulo
Fernandes Silva, em 04/11/04.
No
dia 04/11/04, o nosso advogado, Rômulo Fernandes Silva, contestou a Ação de
Usucapião, conforme as figuras E9, E10, E11, E12, E13 e E14.
5.3 – Pagamento dos IPTUs.
5.4 – Audiência de Instrução, em
07/12/09.
5.5 – Sentença, em 22/01/10.
6
– Recurso julgado procedente em parte, em 28/01/15.
7 – Contestação
do advogado Rômulo Fernandes Silva, em 13/02/15.
8 – Contrarrazões
do advogado Rafael Acioli Pereira, em 28/10/15.
Fig. H2 – Contrarrazões do advogado Rafael Acioli Pereira, em 28/10/15. (2)
Fig. H3 – Contrarrazões do advogado Rafael Acioli Pereira, em 28/10/15. (3)
Fig. H4 – Contrarrazões do advogado Rafael Acioli Pereira, em 28/10/15. (4)
Fig. H5 – Contrarrazões do advogado Rafael Acioli Pereira, em 28/10/15. (5)
Fig. H6 – Certidão 06 01 16 – Darlany.
Fig. H7 – Informação 26 01 16 - Joana D´Arc
Fig. H8 – Termo de recebimento - 26 01 16 - Joana D´Arc
9 – Análise das contrarrazões do
Adv. Rafael Acioli Pereira.
Para
discorrer sobre as contrarrazões alegadas pelo advogado Rafael Acioli Pereira,
usaremos como escabelo as figuras J1 e J4, onde estão colocados números
indicativos do local ao qual estamos nos referenciando.
Fig. J1 – Pontos 1, 2 e 3, de referência para a análise.
9.1
– Área pretendida pela ação de usucapião
O
leitor pode constatar, através da consulta à Fig. E29 desse texto, que se
refere à sentença proferida em 22/01/10 pelo douto Juiz José Afrânio dos Santos
Oliveira, cujo trecho pertinente à constatação de que a afirmação pretendida
pelo referido advogado é totalmente descabida, está destacada na Fig. J1
abaixo. Cabe acrescentar que a sentença se refere à lide que estamos
analisando.

Fig. J2 – Transcrição parcial do conteúdo da Fig. E29.
Concluímos
que seria completamente inconsistente que o defensor da usucapião, o advogado Ascânio
Sávio de Almeida Neves, tivesse aceitado que a sentença contivesse um dado que
divergisse tão abruptamente do que ele juntara aos autos, sobretudo sendo esse
dado diretamente contrário aos seus interesses.
Para
dirimir qualquer dúvida, reproduzimos a página 24 dos autos na Fig. J3, que foi
o anexo juntado ao Processo pelo advogado Ascânio Sávio de Almeida Neves.
9.2
– Era exigida uma pequena contribuição para destinar às despesas...
Certamente
o advogado Rafael Acioli Pereira não se arriscou em negar que havia o pagamento
dos aluguéis, apenas preferiu relatar o fato à sua maneira, é o que consta na
Fig. J1, à altura do número 2 de
referência.
É
claro que o advogado Rafael Acioli Pereira não pode negar a declaração,
embutida na sentença de 28/01/15, que diz: “Afirma que pagou quantia irrisória a título de aluguel até os idos de
1984”, e, na tentativa de se mostrar coerente, institui a
posse mansa e pacífica para o intervalo entre os anos de 1984 e 1997, conforme
mostra a fig. J1, à altura do número 3 . Sendo assim, não precisamos argumentar sobre o
pagamento de aluguéis até o ano de 1984, embora conste na Fig. C5 um canhoto de
um recibo de aluguel do ano de 1984. Contudo, as Bibliografias 11 a 16 contém canhotos de pagamento de aluguel que
comprovam esses pagamentos desde janeiro de 1985 até junho de 1997, canhotos
esses acostados aos autos deste Processo. Os item 3 deste texto, através dos
subitens 3.1 a 3.5, demonstra a coerência e a veracidade desses canhotos.
Conforme
o trecho sublinhado da Fig. J4, o advogado Rafael Acioli Pereira declara que a
ação foi extinta no Juizado. Realmente o fato ocorreu, mas o referido advogado
foi desatento e não percebeu que a parte autora recorreu à Junta Recursal, em
14/03/03, obtendo provimento do recurso por unanimidade. Em seguida o Processo
retornou ao Juizado e teve prosseguimento. No dia 20/07/06, houve uma audiência
no Juizado, que resultou no sobrestamento do Processo devido à ação de
usucapião.
9.3
– Posse mansa e pacífica entre 1984 e 1997.
9.4
– “... inverídica a informação prestada pelo apelante...”
Fig. J3 – Pág. 24 do Processo de usucapião.
Fig. J4 – Ponto 4, de referência para a análise.
Fig. J5 – Sentença de 2a Instância, em
03/11/16 (1), folha 492.
Fig. J6 – Sentença de 2a Instância, em
03/11/16 (2), folha 493.
Fig. J7 – Sentença de 2a Instância, em
03/11/16 (3), folha 494.
As
figuras J5, J6 e J7 acima mostram o julgamento da apelação para que a casa 104
não fosse incluída como propriedade da inquilina Maria Helena Silva dos Santos,
pois a sentença de 1a Instância havia negado a ela o terreno
de 602,55m2, requerido no Processo, e permitido que ela se
apoderasse de uma fração de 75,06m2 desse total.
Para que se chegasse a
esse ponto do julgamento foram transcorridos cerca de 9 meses do despacho da
Fig. J8.
Fig. J8 – Despacho para o relator, Des. Domingos de Araújo
Lima.
Após
o despacho da Fig. J8, a Procuradoria Geral da Justiça foi intimada a se
pronunciar no dia 09/08/16, por Larissa Rodrigues Ferreira Silva, secretária da
3a Câmara Cível.
O
parecer veio através da Promotora de Justiça Convocada, Margarida Maria Couto
Monte. Ela concluiu que a D. Maria Helena Silva dos Santos permaneceu no imóvel
por mais de 15 anos, sem que os proprietários cobrassem nada pelo uso do
imóvel, portanto que ela devia ser proprietária da casa.
Um
verdadeiro absurdo, pois as Bibliografias 11 a 16 comprovam justamente o
contrário, e os canhotos desses recibos de aluguel foram anexados a todos os
processos, além de outras provas importantes.
Finalmente,
a sentença vergastada na Fig. J7 contempla a verdade dos fatos.
10 - Em
14/03/17, a inquilina entra com um Recurso Especial – Folhas 496 a 508.
11 - O julgamento do Recurso Especial ocorreu em 09/02/17 – Folhas 522 a 528.
Fig. J9 - Julgamento do Recurso Especial, 09/02/17 – Folha 528.
12 - O Recurso Especial foi
inadmitido em 24/07/17, conforme Fig. J10.
A
Fig. J11 refere-se ao pronunciamento do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
sobre o mesmo assunto, em 27/09/17, que se encontra na folha 594 do referido processo.
Fig. J10 - Recurso Especial inadmitido, 24/07/17 – Folha 589.
Fig. J11 - Recurso Especial inadmitido, 27/09/17 – Folha 594.
No dia
13/12/17, o Processo é remetido à Vara de origem, devido ao esgotamento dos prazos
para recursos sem manifestação da parte interessada (Ver Fig. J12).
Fig. J12 – Baixa do Processo para a 7a Vara,
em 13/12/17 – Folha 596.
Necessário
se faz essa aparentemente longa narração para que o leitor fique bem informado
sobre o que ocorreu nessa interação com os procedimentos burocráticos da
Justiça. A continuação pode ser vista através da Bibliografia 20. O importante é nos conscientizarmos de que após
cerca de 17 anos de esforço ininterrupto para resolver essa pendência, nos
deparamos com a necessidade de instaurarmos o Processo de Despejo, se não
quisermos continuar a ver o nosso bem sendo usado por outra pessoa,
gratuitamente.
13 - BIBLIOGRAFIA
1
– Galeria de fotos do Memorial – 2009 (Agressões) – Postagem de junho de 2014
no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
2
– Exposição de Motivos 1 – Apêndice 3 – Postagem de julho de 2013 no
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
3
– Recibos recuperados da Casa 45 – Postagem de outubro de 2015 no
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
4
– Recibos recuperados da Casa 32 – Postagem de outubro de 2015 no
www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
6 - Texto Explicativo da Casa 86 (Atualizado – 1a e 2a Parte) - Postagem de maio de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
7 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 03 –
Apêndice 6 - Postagem de julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
8 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 01 –
Apêndice 4 - Postagem de julho de 2013 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
11
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1985
- Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
12
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1986
- Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
13
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1987
- Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
14
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1988
- Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
15
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983
a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
16
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983
a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
17
– Galeria de fotos do Memorial - Agressões - Postagens de Junho
de 2019, no www.memorialdeolivia.blogspot.com
18 - EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 05 – Casa
104 - Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com
19 - Texto Explicativo da Casa 104 (Atualizado)–
Postagens de novembro de 2015, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
20 - Texto Explicativo da Casa 104 (Despejo)–
Postagens de fevereiro de 2019, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
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