Texto Explicativo (Casa 86)
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por João Galilei
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Texto Explicativo (Casa 86) (2a. Parte)
1 – Introdução
1.1 - Processo 2332/01, 5º Juizado Especial da Capital, em 05/10/2001
1.2 – Usucapião, 1a Vara Cível da Capital, em 21/07/2004
1.2.1 – Avaliação do texto inicial.
1.2.2 – Análise da sentença de 01/08/15.
1.2.3 – Alegações Finais
1.2.4 – Apelação à 2a Instância
1.2.5 – Contrarrazões da Defensora Pública, Poliana de Andrade Souza.
1.2.5.1 – Análise do depoimento de Hélio Anselmo da Silva
1.2.5.2 – Análise do depoimento de Celina Leandro Vieira.
1.2.5.3 – Análise das contestações às provas o pagamento de aluguel.
1.2.5.4 – Análise das folhas de 496 a 507 das contrarrazões apresentadas.
1.2.6 – Sentença proferida na 2a Instância, em 05/05/16.
1.2.7 – Embargos de Declaração com
Pedido de Efeito Infringente contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do
Processo 0015890-09.2004, em 03/06/16.
1.2.8 – Julgamento dos Embargos de
Declaração com Pedido de Efeito Infringente, em 31/08/16.
1.2.9 – Recurso Especial contra o
Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em 24/11/16.
1.2.10 – Agravo em Recurso Especial
contra o Acórdão prolatado às folhas 524/530 do Processo 0015890-09.2004, em
20/09/17.
1.2.11 – Remessa dos autos à 1a
Vara Cível da Capital, depois de esgotados todos os recursos.
2 – Comprovações de pagamento de aluguel
2.1 – Documento de Rita Eugênia Peixoto Braga
2.2 – Documentos de Talvanes Silva Braga
2.3 – Documentos de Clara Maria Dick Peixoto
2.4 - Documentos que comprovam a veracidade dos canhotos dos recibos de aluguel
2.4.1 – Importância do item 3 da BIBLIOGRAFIA 1.
2.4.2 – Apresentação do item 3.2 da BIBLIOGRAFIA 8.
3 – Comprovações de constante comunicação com os inquilinos
3.1 - CIRCULAR No 1
3.2 - CIRCULAR No 2
3.3 - CIRCULAR No 3
3.4 - CIRCULAR No 4
4 - Atos de força praticados pelo inquilino da casa 86 contra os proprietários
4.1 - Modificações no imóvel sem autorização – 12/11/91
4.2 - Invasão de propriedade e corte de árvores – 30/08/04
4.3 - Queima da cerca divisória entre os fundos do quintal da casa 86 e o sítio – 03/03/05
4.4 - Mais uma obra sem autorização – 01/09/09
4.5 - Reconstrução da cerca dos fundos da casa 86 – 26/07/10
4.6 - Ameaça e agressão verbal ao servente José Avelino – 21/09/10
4.7 - Entulho prejudicando a cerca dos fundos, em 20/05/14
4.8 - Jogo de futebol no quintal da casa 86, em 12/12/14
4.8.1 - Processo 0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor.
4.8.2 – Audiência de 09/10/15
4.8.3 – Requerimento à Juíza, após a audiência de 09/10/15
4.8.4 – Sentença de 22/01/16
4.9 – Inquéritos Policiais referentes à Casa 48
4.9.1 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes (Fig. E4).
4.9.2 – Depoimento de José Sampaio (Fig. E6).
5 – Ato de força praticado pelo inquilino da Casa 86 contra outros vizinhos
6 - Conclusões finais
6.1 - Resumo das provas apresentadas
6.2 - Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto
6.3 - Como se chegar à verdade? –
7 – Bibliografia
4 - Atos de força praticados pelo inquilino da casa 86 contra os proprietários
4.1 - Modificações no imóvel sem
autorização.
Conforme se depreende do documento
apresentado na fig. 2, na visita feita por Rita Eugênia Peixoto Braga, filha da
proprietária Olivia de Albuquerque Lins Peixoto, em 12/11/91, que havia
modificações no imóvel: quintal ampliado e plantado. Houve mais cerca de meia
dúzia de visitas, bem detalhadas no documento redigido à mão por Rita Eugênia
Peixoto Braga, até que se consumaram os pagamentos dos aluguéis atrasados,
concluindo com a seguinte redação:
29/03/92 – A locatária (Mariquinha)
pagou 2 meses (Janeiro e fevereiro) no valor de 15.000,00 cada. Ficou para
falar com o Gerson para acertar o novo valor do aluguel.
4.2 - Invasão de propriedade e corte
de árvores
Processo no
0018975-03.2004.8.02.0001 – 12a Vara Criminal da Capital
No dia 30/08/04, logo depois que
chegamos de Igaci, às 14:50h, o nosso empregado, Robson, veio nos dizer que o
José Cícero Gomes Freire (Cicinho) estava cortando as nossas árvores. Eu fui
falar com ele e este respondeu que enquanto a Justiça não resolvesse, aquela
área era dele. Ele posou com o facão dizendo que eu podia fotografá-lo e levar
a foto para onde eu quisesse. Eu disse que ia chamar as autoridades e ele falou
que estaria ali esperando. Fui no 9º Distrito Policial do Jacintinho; telefonei
para o 190, fui ao Fórum, pois nos encaminharam para lá, e finalmente, já ao
anoitecer, fui ao CIAPC de Cruz das Almas acompanhado do Flaviano José dos
Santos e do José Marcos de Oliveira Santos, que era outro empregado nosso. A
dificuldade em encontrar uma autoridade foi acrescida pela greve dos policiais
civis, que por causa disso fui orientado a procurar um Juiz de plantão, me
orientaram para ir à delegacia que estava de plantão, que era o CIAPC de Cruz
das Almas. Até ser atendido, o funcionário se desculpou dizendo que não tinha
meios para enviar alguém ao local e já era noite. É preciso que se entenda que
as árvores cortadas estavam no nosso terreno, ou seja, do outro lado da cerca
que delimita a área sob o domínio desse inquilino, portanto o fato da invasão da
propriedade, sem nenhum motivo possível, é tão grave quanto o desmonte das
árvores, entre elas algumas frutíferas como pitombeiras e jenipapeiros, tendo
ele arrombado sua própria cerca para cometer as agressões.
No dia 14/09/04, às 10:06h, consegui
registrar o fato na Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais, tendo como
testemunhas José Robson dos Santos e José Marcos de Oliveira Santos, deixando
de lado a testemunha Flaviano José dos Santos, por ser de menor. Foram colhidos
os depoimentos das pessoas diretamente envolvidas no sinistro, conforme as
figuras 3, 4, e 5.
Fig. 5 – Depoimento de José Robson, em 14/09/04.
Além disso, foi
acostado um depoimento de Francisco José Lins Peixoto nos termos da figura 6.
Fig. 6 – Comunicação ao 9o
Distrito Policial da Capital, em 30/08/04
No dia 20/10/04, foi colhido o
depoimento de José Cícero Gomes Freire, conforme figura 7.
Fig. 7 – Depoimento de José Cícero Gomes Freire, em
20/10/04.
Concluídos estes depoimentos os
autos foram recebidos pela 12ª Vara Criminal da Capital – Foro de Maceió, em
01/11/04.
No dia 31/08/11 o Processo teve sua
conclusão nos seguintes termos, conforme figuras 8, 9, 10 e 11.
Fig. 8 – Ação Penal – 12a Vara
Criminal da Capital, em 31/08/11.
Fig. 9 – Vistos em correição, 31/08/11, pág. 1.
Fig. 10 – Vistos em correição, 31/08/11, pág. 2.
Fig. 11 – Vistos em correição, 31/08/11, pág. 3.
Não menos importante nesses
episódios todos de violência contra o meio ambiente, e tanto ou quanto
significativo para os proprietários do terreno foi o fato evidente da invasão
de propriedade, uso de falsidade ideológica e danos morais, nem de leve,
percebidos em todo o rumoroso e demorado processo, apesar de evidentes até no
depoimento do próprio réu, senão vejamos:
4.2.1
- Ele declara que “estava cortando árvores em sua propriedade”. Ora, todos os
peritos que foram ao local tiveram oportunidade de ver que os tocos das
inúmeras árvores estavam encosta abaixo, bem distante da cerca que define o
quintal da casa 86 onde reside o réu. Logo ele ultrapassou a cerca e veio
cortar as árvores no terreno que não envolvia a ação de usucapião.
4.2.2
- Mesmo que as árvores tivessem sido agredidas no perímetro do quintal da casa
86, este terreno não seria propriedade dele, uma vez que a ação de usucapião
não tinha sido concluída.
4.2.3
- Ele declara que “o pai dele morava de graça na casa 86’. Há um processo
concluso na 6º Juizado Especial em que o pai dele foi condenado a pagar os
aluguéis, inclusive submetido à Penhora dos Bens. Em tudo isso há o ingrediente
da falsidade ideológica.
4.2.4
- O que pensar da aflição por que passa uma pessoa que vê o patrimônio, herdado
de sua genitora, sendo degradado, usado gratuitamente por outrem e ainda ouvir
inverdades o tempo todo?
4.3
- Queima da cerca divisória entre os fundos do quintal da casa 86 e o sítio.
Boletim de Ocorrência no
0064-B/05-001
Em 03/03/05, José Cícero Gomes
Freire havia colocado fogo no quintal, que avançou e queimou parte da cerca
divisória entre o terreno da casa 86 e o restante do sítio. Isso motivou a
proprietária, Clara Maria Dick Peixoto, a recorrer a Delegacia de Repressão aos
Crimes Ambientais, no dia 16/03/05, as 8:22h, e registrar o Boletim de
Ocorrência de número 0064B/05-001.
No dia 09/03/05, foi elaborado um
Termo de Compromisso pelo Delegado Dalmo Lima Lopes, cujos termos estão
resumidos no documento da Figura 12. Em face da gravidade dos fatos, fomos ao
Ministério Público Estadual, na 2ª Promotoria Criminal de atribuição mista de
Maceió, que redundou na Ata de Audiência, realizada no dia 10/03/05, pelo
Promotor Vicente José Cavalcante Porciúncula, que a encaminhou para a Delegacia
de Repressão aos Crimes Ambientais.
No dia16/03/05, às 8:22h, foi
registrado o Boletim de Ocorrência no 0064-B/05-001, na
Delegacia de Repressão aos Crimes Ambientais, cujo teor é o da Figura 13.
Os procedimentos na Delegacia de
Repressão aos Crimes Ambientais foram remetidos para o 6º Juizado Especial
Civil e Criminal da Capital, que sofreu também uma série de procedimentos,
culminando com a audiência do dia 18/11/09, que resultou no arquivamento dos
autos (Autos no 075.08.500054-4 ou Processo no
805/05).
Fig. 12 – Termo de Compromisso, em 09/03/05
Fig. 13 – B.O., em 16/03/05
4.4.
Mais uma obra sem autorização.
Processo 9030/2009 – Procuradoria
Geral do Município
Ao percebermos uma construção nova no
terreno da casa 86, entramos com a Denúncia na SMCCU, em 01/09/09, com o no
8836.
No dia 09/09/09, foi expedido um
Embargo para a obra, paralisando todos os serviços de construção, conforme o
documento da fig. 14.
Fig. 14 – Embargo, em 09/09/09
No dia 21/09/09, é enviado um
documento à DFEU, na SMCCU, dando conhecimento do Embargo publicado no D.O.M.
do dia 19/09/09, conforme a fig. 15.
Fig. 15 - Conhecimento do Embargo, em 21/09/09
No dia 21/05/10, o Procurador do
Município de Maceió envia à SMCCU os autos do Processo 9030/2009 para ciência
das medidas judiciais. É o documento da fig. 16.
Na 14a Vara Cível
da Capital/Fazenda Municipal – Foro de Maceió instalou-se o Processo
0039896-70.2010.8.02.0001, com sorteio na data de 26/05/10.
Em 11/11/13, foi expedido o Mandado
de Demolição da obra, nos termos da fig. 17. Em 25/04/14, ocorre um Mandado de
Intimação expedido pela 14a Vara Cível da Capital/Fazenda
Municipal – Foro de Maceió, na fase de cumprimento da sentença, ressaltando que
apesar do extenso lapso temporal que vem decorrendo desde a data da publicação
da sentença, o demandado não cumpriu
Fig. 17 – Mandado de Demolição, em 11/11/13.
No dia 19/05/14, a Defensora Pública
Daniela Lourenço dos Santos interpõe um Agravo de Instrumento, que foi julgado
insuficiente pelo Des. Domingos de Araújo Lima Neto, em 04/03/15, deixando de
conceder efeito suspensivo ao recurso, até julgamento ulterior do mérito.
Deve-se observar que este Agravo de
Instrumento tenta anular o que juridicamente já foi concluído, ou seja, o bom
andamento da cidade não permite que uma obra seja iniciada sem que o terreno
seja indubitavelmente de propriedade do autor da obra, que exige o documento do
terreno em nome do autor da obra, ou ao menos uma promessa de compra e venda. A
demolição da obra em comento, vai também conflitar com o despacho do juiz, em
25/05/10, que contradiz o direito líquido da Prefeitura e embargar a obra e
induz o autor ao erro, causando todo esse desconforto como consequência. O teor
do despacho do juiz encontra-se na Fig. 19. A figura 18 mostra o requerimento
que motivou o despacho da Fig. 19. Esse requerimento já foi acompanhado de
anexos que informam das providências já tomadas pelo réu junto à Prefeitura. Em
qualquer hipótese, é no mínimo razoável que se entenda que uma construção nova
só pode ser autorizada pelo Órgão competente.
Por outro lado, dos autos constam
também documentos acostados pelo réu que informam sobre uma Sentença Judicial
em que o autor é reconhecido como devedor dos aluguéis correspondentes a este
imóvel, casa 86, inclusive com um Mandado de Penhora dos Bens. Isso conflita
com a continuidade de um processo de usucapião. A Fig. 1 elucida bem essa
questão, pois a Juíza Denise Lima Calheiros, em 08/09/03, teve que se contrapor
a um Mandado de Segurança, interposto pelo advogado do autor, como tentativa de
anular a Penhora dos Bens para pagamento dos aluguéis.
Fig. 18 – Requerimento ao juiz, em 05/01/10.
Fig. 19 – Despacho do juiz, em 27/05/10.
4.5 - Reconstrução da cerca dos
fundos da casa 86
No dia 26/07 10, resolvemos
reconstruir a cerca dos fundos da casa 86, pois a cerca existente estava toda
esfacelada. A página da nossa agenda desse dia retrata parte do que ocorreu
durante essa operação (Fig. 20) e as fotos 21, 22, 23 e 24 ilustram esses
fatos.
Fig. 20 - Agenda em 26/07/10.
Fig. 21 – José Avelino vigiado pelo cachorro do José
Cícero Gomes Freire.
Fig. 22 - Detalhe da reconstrução da cerca, em
26/07/10.
Fig. 23 – José Cícero Gomes Freire nos fotografando.
Fig. 24 – Aspecto da cerca dos fundos depois de
reconstruída, em 26/07/10.
4.6 - Ameaça e agressão verbal ao
servente José Avelino.
Conforme consta na agenda, no dia
24/08/10 (ver Fig. 25), o José Everaldo Gomes Freire agrediu verbalmente o
nosso empregado, José Avelino da Silva, por discordar da presença do mesmo no 9o
Distrito Policial para se proteger de uma ameaça feita pelo José Everaldo Gomes
Freire. O incidente não foi mais grave devido à presença do José Robson, também
nosso empregado, que pediu ao agressor para parar com aquilo.
Fig. 25 – Agenda em 24/08/10.
Fig. 26 – T. C. em 21/09/10.
Fig. 27 – Ocorrência em 21/09/10.
Fig. 28 – Histórico, em 21/09/10.
Fig. 29 – Termo de Compromisso, em 21/09/10
Fig. 30 – Despacho, em 21/09/10
Fig.31 – Boletim de Ocorrência, em 25/08/10
Fig. 32 – Despacho, em 07/10/10.
4.7 - Entulho prejudicando a cerca
dos fundos, em 20/05/14.
Processo
PGJ no 2382/2014
No dia 20/05/14, às 11:00h, vieram
os Oficiais de Justiça, Aécio e Cláudia, e nos entregaram a chave da casa 96, como
resultado do Processo de Reintegração de Posse. Eles entraram na casa e viram o
péssimo estado do imóvel, o vaso sanitário faltando, a instalação elétrica
destruída, no lugar do reservatório da água havia um buraco no telhado, pois
este foi retirado e se encontrava no quintal da casa 86 ( Fig. 33). Quando os
Oficiais chegaram ao quintal, viram a cerca divisória com o quintal da casa 86
muito avariada e logo nos aconselharam a reconstruí-la imediatamente.
Na tarde deste mesmo dia, José
Robson, Moisés e eu começamos a refazer a referida cerca. Continuamos o serviço
no dia 21/05/14, agora com ajuda do Daniel. No dia 22/05/14, chegamos próximo
ao final da cerca, nos fundos dos quintais das casas 96 e 86, e vimos que não
seria possível restituir a cerca devido a um entulho que repousava sobre ela (Fig.
34). No dia seguinte passei na SLUM (Serviço de Limpeza Urbana de Maceió) e o
funcionário, Tavares, ficou de ir ver o entulho.
No dia 26/05/14, fui novamente à
SLUM. Desta vez, o Tavares disse que ia tomar as providências. Na tarde desse
mesmo dia, vimos funcionários da SLUM visitando o local.
Fig. 33 – Caixa d´agua no quintal da casa 86, em
20/05/14
Fig. 34 – Aspecto da cerca dos fundos, inclinada
pelo entulho, em 22/05/10
No dia 02/06/14, voltei à SLUM. O
Tavares disse que assim que chegou à Rua Joana Rodrigues da Silva, várias
pessoas acompanharam a viatura falando mal de mim, acrescentando que eu tivesse
cuidado. Por isso, fiquei na sala da funcionária Ângela das 10:30h às 12:15h,
quando veio a funcionária Larissa para marcar uma audiência com o
Superintendente da SLUM.
No dia 04/06/14, Clara e eu nos
reunimos no gabinete do Superintendente, Gustavo Novais, até às 11:15h. Ele nos
indicou o Ministério Público, para que este acione a SLUM, uma vez que o lixo se
encontra no interior do terreno.
Fizemos um requerimento ao
Ministério Público Estadual, conforme Fig. 35. Foi marcada uma audiência para o
dia 12/08/14, depois remarcada para 23/10/14 (Fig. 36). Como faltaram subsídios
para essa audiência, estes passaram a ser providenciados para a próxima
audiência, no dia 24/11/14.
Assim foi feito,
mas o José Cícero Gomes Freire não foi obrigado a retirar o entulho, pois nessa
audiência final do Ministério Público, diversos representantes da Prefeitura
disseram que tudo havia sido sanado, conforme consta na figura 37.
Fig. 37 – Audiência Final, no dia 24/11/14.
4.8 - Jogo de futebol no quintal da
casa 86, em 12/12/14.
4.8.1 - Processo
0001982-02.2014.8.02.0075 – Desacato, invasão de propriedade e perversão de menor.
No dia 14/12/14, domingo, por volta
das 14:00h, ouvi o som forte de bola de futebol no quintal da casa 86. Pela
violência dos chutes e da algazarra, achei que a bola poderia cair no meu
terreno, indo descendo encosta abaixo. Fui verificar e fiquei na grota, sentado
no chão e aguardando os acontecimentos.
Enquanto eu estava ali, o meu
cachorro (Apolo), que tinha me acompanhado, voltou para casa. Pouco depois veio
a cachorra (Kate), me estranhou e voltou para casa. Talvez pela presença dos
cachorros, logo descobriram que eu estava ali. Vinham diversos participantes do
futebol para junto da cerca divisória, se revezando e me observando. O José
Cícero e o José Everaldo faziam isso também, sempre dizendo impropérios. Num
dado momento, o José Cícero se reportou à última audiência no Ministério Público,
em que eu disse que caíram duas pedrinhas próximo de onde eu estava ao que logo
retrucou o José Everaldo em altos brados: “Mentiroso!”. O José Cícero não
parava de dizer que eu estava ali escondido e com má intenção. Disse também que
ali ele podia expor o seu (palavra de baixo calão) e urinar, e na rua não
podia. Dois outros adolescentes vieram até á cerca dos fundos e lançaram alguns
paus contra a cerca que divide os quintais das casas 86 e 96, justamente o
ponto que motivou o processo no Ministério Público no ano passado, pois esta
cerca estava caída devido ao peso do entulho lançado naquele local.
Por volta das 15:00h, a bola foi
lançada e veio rolando encosta abaixo no quintal da casa 64, parando próximo ao
local onde eu estava, sentado no chão. Então o José Cícero começou a dar ordens
lá em cima, dizendo que se dava muito bem com a vizinha da casa 64 e que os
dois indivíduos poderiam ir buscar a bola, que estava literalmente às minhas
costas, do outro lado da cerca. Eles vieram e levaram a bola. Não se
contentando, o José Cícero declarou que ele também iria lá onde eu estava. E
assim foi feito. Ele ficou do outro lado da cerca dizendo que estava me
filmando para mostrar ao Juiz a minha má intenção. Depois ele disse (tudo aos
berros, para que os outros pudessem ouvir lá em cima) que ia filmar do outro
lado (lado direito e lado esquerdo da minha pessoa). Falava também que o jogo
era para tirar as crianças do meio da rua e que eu sempre queria tomar a
residência dele etc. Depois ele subiu lentamente e foi para junto dos outros.
Esse sermão e filmagem foram concluídos às 15:30h.
A cachorra (Kate) estava agora
comigo, pois eu a tinha chamado com assobios. A bola é novamente rolada encosta
abaixo. Desta vez, no lado de cá da cerca, onde tem 2 pés de sapoti e várias
bananeiras que zelamos. Às 16:00h, o José Cícero ordena que os dois indivíduos
desçam pelo quintal da casa 64 e dêem a volta para passar na minha frente e
apanhar a bola. Talvez houve alguma objeção devido à presença da Kate, mas ele
enfatizou com voz forte: “Se o cachorro morder será melhor ainda!”. Eu tratei
de segurar a Kate, os dois pegaram a bola, arrodearam pela cerca dos fundos do
quintal da casa 64, e ao passar pelas minhas costas vituperaram: “Vai levar
tudo para o outro mundo...”.
Às 16:30h, a bola é novamente
lançada no meu terreno, desta vez mais na direção da cerca que mantém os meus
cachorros isolados do resto do sítio. Novamente a ordem de invasão foi dada do
alto da cerca divisória entre os quintais das casas 86 e 96, com a mesma ênfase:
“ Se o cachorro morder será melhor ainda...”. Os algozes agora eram dois
menores, que pareciam confusos e apreensivos. Eles não acharam imediatamente a
bola, que foi se alojar numa moita próxima aos pés de sapoti, e pediam
orientação aos que estavam na cerca dos fundos da casa 86. Finalmente passaram
por mim sem me encarar e em silêncio. Deram a mesma volta e quando passaram às
minhas costas eu disse: “Vocês estão invadindo a propriedade alheia, vejam que
há cercas, fruteiras e tudo arrumado e limpo”.
Logo a seguir, apareceu um cidadão
junto à cerca dos fundos da casa 86, era um pouco acima do peso, branco e de
bermudas. Ele me observou e pareceu dialogar com os torturadores. Por volta das
17:00h, tudo pareceu silenciar lá em cima, no quintal da casa 86. Levantei-me e
subi, com a Kate me acompanhando, e vi que o José Cícero estava só, no meio do
quintal. Examinei o estado da cerca e as minhas fruteiras ao longo do quintal
da casa 96 e fui para casa.
Mostramos, nas quatro páginas
seguintes, os detalhes do Processo que abrimos no 6o Juizado,
que são as figuras D1, D2, D3, D4, D5, D6, D7, D8, D9 e D10.
Fig. D1 – Inicial do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075
Fig. D2 – 15/12/14 - Resumo dos fatos do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.
(1)
Fig. D3 – 15/12/14 - Resumo dos fatos do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.
(2)
Fig.D4 – Audiência transferida para o dia 10/03/15.
Fig. D5 – Audiência de 10/03/15 do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.
Fig. D6 – Audiência de 09/04/15 do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.
Fig. D7 – Audiência do dia 26/08/15 do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.
Fig. D8 – Audiência do dia 09/10/15do Proc. 0001982-02.2014.8.02.0075.
4.8.2 – Audiência de
09/10/15
Após a Audiência de 09/10/15, nos
dirigimos à Secretaria do Juizado, onde fomos ouvidos pela funcionária, Irina,
e pela Escrivã, MARIA JOSÉ SILVESTRE
ABDALLA, que concordaram com as recomendações do conciliador. Assim,
protocolamos o requerimento que se segue:
4.8.3 – Requerimento à
Juíza, após a audiência de 09/10/15
Exma. Sra. Juíza
de Direito do 6o Juizado Cível e Criminal da Capital
Autos no
0001982-02.2014.8.02.0075
Requerente:
Francisco José Lins Peixoto
FRANCISCO JOSÉ LINS PEIXOTO, já
qualificado nos autos, vem requerer e expor o que se segue:
1) Ao questionar as
declarações das testemunhas, de que eu filmava e fotografava as partidas de
futebol, fiz ver ao Conciliador, Sr. Caio Alberto W. de Almeida, que o
resultado das anotações da audiência aparentava que eu seria um monstro, ao
espionar os jogos, filmar e fotografar, além de não devolver a bola que vinha
se alojar no meu terreno. Acrescentei que gostaria que ficasse registrada a
minha completa discordância em relação àquelas afirmações, pois não filmei nem fotografei o jogo de futebol.
Conforme o relato da Inicial, fiquei à uma distância de cerca de 22m, encosta
abaixo, para saber como um jogo tão violento poderia ocorrer sem que minha
propriedade fosse invadida. Então o Conciliador me explicou que eu poderia
fazer um requerimento e protocolar na Secretaria, me tranquilizando ao dizer
que aquelas declarações não provinham de testemunhas, mas de declarantes, posto
que declarantes podiam mentir, ao contrário das testemunhas.
2) O incidente ocorreu
em 14/12/14. A queixa neste Juizado foi em 15/12/14, com audiência marcada para
16/01/15. Essa audiência foi transferida para 10/03/15. Nessa data, o
Conciliador Caio Alberto W. de Almeida transferiu a audiência para o dia 09/04/15,
para que fosse satisfeita uma exigência. Nessa data, tivemos a audiência de
conciliação com a Conciliadora Pamella Darling Marques Pantaleão, sem que fosse
necessário constar a citada exigência. A audiência de Instrução foi marcada
para 31/07/15. Essa data foi transferida para 26/08/15. Nesse dia, a audiência
foi transferida para o dia 09/10/15.
Não compreendi porque a ata da
audiência de 26/08/15 afirma que a Sra. Juíza estava presente, o que não
ocorreu. A ata da audiência do dia 09/10/15 registra que estavam presentes
apenas a Sra. Juíza e o estagiário, porém só estavam presentes o Conciliador
Caio Alberto W. de Almeida e o estagiário.
3) O Conciliador, Caio
Alberto W. de Almeida indicou que eu devia digitalizar as informações que eu
tinha no site www.repolitica.blogspot.com e colocasse à
disposição da Secretaria desse Juizado. Essa indicação está sendo cumprida,
além de anexarmos a esse requerimento as cópias das designações das audiências.
4) Destaquei como
conteúdo dessas informações digitalizadas, o Processo Criminal no
0000401-15.2015.8.02.0075, que tramitou nesse Juizado, com início em 04/02/15,
com o Boletim de Ocorrência, e Audiência Final em 08/05/15, tendo como réu o
Sr. José Cícero Gomes Freire, que é o requerido no presente Processo (Processo
no 0001982-02.2014.8.02.0075, item 5 deste Trabalho).
Processo no 0001982-02.2014.8.02.0075 (Francisco)
Processo Criminal no 0000401-15.2015.8.02.0075
(Laércio)
DEZ JAN FEV
MAR ABR MAI JUN JUL AGO
SET OUT
O cronograma
acima mostra as durações dos dois Processos. No âmbito do quintal da casa 86, verifiquei
uma diminuição sensível dos jogos de futebol, apenas foram registrados jogos
nos dias 8 e 29 de agosto de 2015. Contudo, o consumo de bebidas alcoólicas foi
sempre uma constante na Casa 86, que embora tenha diminuído ultimamente, não
foi suficiente para evitar que os amigos do Sr. José Cícero não venham urinar
junto à cerca, naturalmente com as genitálias voltadas para o nosso quintal. Há
sempre uma maneira de perturbar a vizinhança, seja com batuques, seja com som
ou gritos. Observe-se também que o andamento do Processo mais longo não foi
suficiente para inibir o requerido, e seus amigos, a ponto do requerido atingir
o descanso noturno da população e a nossa briosa Polícia Militar do Estado de
Alagoas, conforme consta no Processo Criminal no
0000401-15.2015.8.02.0075. Há de se considerar que o requerido não aguardou
sequer o prazo de 5 anos a partir da sentença no Processo no 0018975-03.2004.8.02.0001 – 12a
Vara Criminal da Capital, conforme relata o item 4.2 do Texto Explicativo
da Casa 86, fornecido em anexo, para voltar a ser réu em outros processos.
4.8.4 – Sentença de
22/01/16
4.9 – Inquéritos Policiais
referentes à Casa 48
O assunto que vamos tratar neste
item pode parecer ao leitor, à primeira vista, como um tema estranho á
problemática da Casa 86, no entanto, servirá para darmos mais um exemplo do
evidente potencial do autor, o Sr. José Cícero Gomes Freire, em influenciar o
trabalho dos representantes da lei e dos bons costumes. Nesse caso, ele é a
principal, e única, testemunha de um Inquérito Policial, que redundou na
manutenção de um episódio que causa um grande sofrimento e insegurança para a
população. O despejo do inquilino da Casa 48, foi conseguido a título de muita
luta e dispêndio inútil de energia, com grau de semelhança muito próximo ao
atual despejo do inquilino da Casa 86: falta de pagamento do aluguel, campo com
jogo de futebol, acúmulo de lixo, falta de higiene, consumo de bebida
alcoólica, mau exemplo para os menores, e acrescentando a perturbação sonora.
Ressalte-se que o que foi escrito, com letras garrafais, num dos depoimentos
desse Inquérito Policial não ocorreu, ou seja: o inquilino da Casa 48 não se tornou mais um morador de rua, pelo
contrário, procurou tratamento para suas dependências químicas, e ainda ontem (26/10/15)
o vimos passar relativamente bem vestido e com ar de dignidade. Passaremos a mostrar
os documentos desse Inquérito Policial para que os leitores possam tirar as
suas próprias conclusões:
Fig. E1 – Depoimento de José Cícero Gomes Freire, em
22/02/11.
Fig. E2 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em
24/01/11.
Fig. E3 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em
24/01/11 (Continuação)
Vamos mostrar os depoimentos do
outro Inquérito Policial, para que o leitor possa comparar os conteúdos dos
dois inquéritos, utilizando as figuras de E1 a E10.
Independente do que os leitores
possam observar, vamos fazer algumas considerações com relação a esses
depoimentos:
4.9.1
– Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes
(Fig. E4).
Na Fig. E4
encontramos:
“Diz o declarante que reside no
imóvel acima citado há aproximadamente 35 anos ou seja desde quando nasceu que
reside no mesmo imóvel, o qual é locado,
inicialmente a seu genitor, que após falecer passou o imóvel a ser locado ao declarante, tendo como
proprietário o Sr. EFIGENIO, pessoa essa que já é falecido há aproximadamente
30 anos, quando o declarante...”
Embora na Fig. E3 o depoente
confirme o que foi dito acima: “QUE o imóvel foi alugado a época por seus pais aos genitores do Senhor
Francisco, este residente em outro estado; ...”, há uma visível insinuação de
que o herdeiro residia em outro Estado. Observe a falsa e pobre argumentação,
ou seja, a de que o herdeiro morava em outra cidade. Isso para influenciar os
que não conhecem as leis, pois não há essa exigência na lei. Por outro lado,
note que os 13 anos de viuvez de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, única
herdeira desse imóvel; a irmã mais velha do Francisco, por isso a
inventariante, Rita Eugênia Peixoto Braga, que visitou todos os inquilinos e recebeu
os aluguéis, no final de 1991 e início de 1992, expulsou os invasores em meados
de 1993; o genro de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto, Talvanes Silva Braga,
que cobrou todos os aluguéis na década de 80, nunca se ausentaram de Maceió,
mas nunca foram citados. Observe o leitor que o Ricardo “passa” a herança diretamente, de Ephigênio Peixoto para Francisco
José Lins Peixoto, abstendo-se até do inventário de Olivia de Albuquerque Lins
Peixoto. Isto é comum em mais de 20 processos e alguns inquéritos.
Grifamos em negrito as palavras que
comprovam que os imóveis sempre foram alugados e isso nos basta para provar que
o testemunho do autor foi falso, o espólio de Gerson Clarindo Freire, que foi dado
pelo Senhor Hélio Anselmo da Silva,
na audiência de 04/12/13, Fig. B13.
4.9.2
– Depoimento de José Sampaio (Fig. E6).
O depoimento do José Sampaio (Deda)
é mais contundente ainda: “...diz o depoente que reside no endereço acima há
aproximadamente 40 anos, o qual é alugado e tem como proprietário o senhor
Francisco José Lins Peixoto, o qual é herdeiro do seu genitor Efigênio Peixoto;
...”. Mais uma vez se repete o óbvio: todas as casas sempre foram alugadas. O
José Sampaio (Deda) reside na Casa 26-B da Rua Triunfo.
Fig. E4 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em
29/09/10.
Fig. E5 – Depoimento de Ricardo dos Santos Gomes, em
29/09/10 (Continuação)
Fig. E6 – Depoimento do Deda, em 08/10/10. (1)
Fig. E7 – Depoimento do Deda, em 08/10/10. (2)
Fig. E8 – Depoimento do Genival, em 08/10/10. (1)
Fig. E9 – Depoimento do Genival, em 08/10/10. (2)
Fig. E10 – Depoimento do Wendel, em 12/11/10. (1)
Fig. E11 – Depoimento do Wendel, em 12/11/10. (2)
5 - Ato de força praticado pelo
inquilino da Casa 86 contra outros vizinhos
Processo Crime no
0000401-15.2015.8.02.0075, no 6o Juizado Especial da Capital
O item 4 discorre sobre inúmeros
casos de violência exercidos contra os herdeiros Clara e Francisco Peixoto,
conforme as provas documentais e testemunhais representadas por Boletins de
Ocorrência Policial e Processos na Justiça. O mesmo não ocorre com os outros
prejudicados, ou seja, a maioria das pessoas do local nunca reclamou da
perturbação do sossego noturno, e diurno, provocada pelas farras frequentes,
com som fortíssimo, realizadas na casa 86, certamente devido ao corporativismo
existente, que aplaude a dilapidação do nosso patrimônio. No entanto, a
autossuficiência gerada pela impunidade chegou às raias do absurdo, culminando
com o Boletim de Ocorrência Policial mostrado na Fig. 38, ou seja, um dos
vizinhos reclamou, e vejam as consequências desse ato, pois o vizinho é um
policial militar aposentado e reside do outro lado da rua, em frente à casa 86.
Então surgiu o Processo Crime no 0000401-15.2015.8.02.0075,
no 6o Juizado Especial da Capital. Observe-se que uma das
testemunhas arroladas no Processo Crime acima, era o policial militar George da
Rocha Silva (Falecido), cuja genitora e avó (Falecida) residiam na Casa no
104 da Rua Joana Rodrigues da Silva (Antiga Rua do Arame), vizinha à Casa no
96, que por sua vez é contígua à Casa 86, ou seja, a poucos metros de distância
do foco da perturbação sonora. A outra testemunha, Maria Assunção da Silva,
reside com sua genitora numa casa que é vizinha à casa do noticiante. Fica,
portanto esclarecido que os moradores da Casa 86 são perturbadores do silêncio
noturno, há anos.
Outro mito, que é citado em certas
ocasiões, é de que nós somos o pomo da discórdia no local, pois antes todos
viviam em paz e harmonia. No caso do José Cícero Gomes Freire, ele se vangloria
de se dar muito bem com o vizinho, o da casa 64. Porém, mostramos uma anotação
casual na nossa Agenda de 2005, que não está coerente com a citada paz (Fig.
40). A contenda foi amenizada com a intervenção do Sr. José Laércio Santos da
Silva, que é o noticiante do B.O. da Fig. 38. Este mesmo senhor foi solicitado,
várias vezes, pelo vizinho da casa 64 (Taxista), para tentar reduzir o incômodo
do som forte, vindo da casa 86.
Por incrível que pareça, este
cidadão, José Cícero Gomes Freire, e seus aliados, saíram ilesos desse confronto
com a Justiça, conforme o resultado da audiência do dia 08/05/15, referente ao
Processo Crime no 0000401-15.2015.8.02.0075, no 6o
Juizado Especial da Capital (Fig. 39), obtendo pela segunda vez os benefícios
da Lei num intervalo de menos de 5 anos.
Fotos de muitas agressões sofridas
pelo casal Clara Maria Dick Peixoto e Francisco José Lins Peixoto, podem ser
vistas na Bibliografia 16.
6 - Conclusões finais
6.1
- Resumo das provas apresentadas
Um caso como este difere
completamente de um Processo Criminal em que envolve assassinatos, por exemplo,
onde as cenas são alteradas, ausência de testemunhas, e dificuldades até de se
indiciar suspeitos. Os nossos Processos têm o endereço certo, com todo o
contexto social ainda presente, os imóveis e vizinhos também. Um campo fértil
para todo tipo de perícia e investigação para confirmação da verdade.
Apresentamos um documento da Sra.
Rita Eugênia Peixoto Braga (Fig. 2, item 2.1), em que ela escreve de próprio
punho a descrição de suas visitas a todos os inquilinos, com grande riqueza de
detalhes, abordando o estado do imóvel, o número de filhos e de pessoas que
habitam no imóvel, as modificações, e finalmente o recebimento de aluguéis. Até
o momento, esta pessoa não foi interrogada.
Apresentamos os canhotos de
recebimentos de aluguéis pelo Sr. Talvanes Silva Braga durante os anos de 1985
a 1990 (Ver item 2.2). Esses canhotos nos foram entregues pela inventariante,
em mais de 1000 canhotos quando se englobam todos os inquilinos correspondentes
à nossa parte. Este senhor foi ouvido pela primeira vez na audiência de
14/08/14, no Processo correspondente à casa 64, em que ele reconhece como suas todas as assinaturas dos canhotos dos recibos
de aluguel. Nessa audiência também foi ouvido o Sr. João Carlos dos Santos, que
declarou conhecer muito bem tudo o que se passou ali, afirmando que todas as casas eram alugadas e que o
ambiente era muito violento, a ponto de dificultar a cobrança de aluguéis
pelos herdeiros de Olívia de Albuquerque Lins Peixoto.
Além do mais, apresentamos no item
2.3 dois canhotos de pagamentos de aluguel à Clara Maria Dick Peixoto, em
13/04/97.
Todas essas provas documentais e
testemunhais provêm de pessoas que demonstram respeito aos valores éticos
preservados pela sociedade, cujos comportamentos refletem a mansidão e o
respeito à lei.
6.2
- Pesquisa de Francisco José Lins Peixoto
A pesquisa efetuada por Francisco
José Lins Peixoto recolheu os nomes, endereços e relatos de 14 ex-inquilinos de
Ephigênio Peixoto, que constam do item 3
da Bibliografia 1. Esses dados são absolutamente imparciais, pois podem ser
verificados por uma perícia investigativa, que poderá ser ampliada com
depoimentos de muitos outros moradores que residiram ou ainda residem no local.
6.3
- Como se chegar à verdade? –
Tivemos todo esse trabalho de pesquisa
por vislumbrar que não há outra maneira de se conseguir demonstrar o óbvio, que
não seja através de uma perícia investigativa. Não sabemos qual a prova técnica
para o contrato tácito quando uma das partes usa de má fé, pois, desse modo,
consegue testemunhas. A outra parte poderia também levar testemunhas. Então
ficaria a palavra de um contra a do outro. No nosso caso, a parte contrária só
apresenta de concreto o recurso das testemunhas, pois não há um só documento
apresentado que tenha assinatura do doador do imóvel ou que comprove que os
canhotos são falsos. Entendemos que se uma perícia comprova que os testemunhos
dizem muitas coisas desconexas, ignoram fatos inegáveis e que dizem respeito ao
contexto de testemunhar a verdade, fica comprovada a má fé. Não se pode,
portanto dizer que os aluguéis cobrados a outros inquilinos próximos, na mesma
época e em abundância, não tenham nada a ver com a lide. Nós dizemos que tem,
por exemplo, porque se as testemunhas alegam que não sabem dessas cobranças e
que os canhotos são falsos, já há o cometimento de crime de falsidade ideológica ou de incompetência
para ser testemunha. Como, de outra forma, pode-se alcançar a verdade?
Encerramos com um pequeno trecho da
sentença da Juíza, no caso da casa 40, com a qual concordamos e que retrata
tudo o que simplesmente deve-se fazer em todos os casos semelhantes. A sentença
pode ser vista, na íntegra, na Bibliografia
3.
Em
resumo, contrato é um ato bilateral que emana da vontade das partes em realizar
um determinado negócio. Logo, vê-se que o contrato pressupõe acordo de vontade
regido pelo princípio da boa-fé,
mais uma vez reporto as lições da ilustre professora Maria Helena Diniz, em sua
obra de Código Civil Anotado, 2003, 9a Ed., Ed. Saraiva, in
verbis: “Princípio da autonomia da vontade. A liberdade de contratar funda-se
na autonomia da vontade, consistindo no poder de estipular livremente, como
melhor lhes convier, mediante acordo de vontade, a disciplina de seus
interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.” E mais, sobre o
princípio da probidade e da boa-fé: Princípio da probidade e da boa-fé. O princípio da probidade
e da boa-fé está ligado não só à
interpretação do contrato, pois, segundo ele, o sentido literal da linguagem
não deverá prevalecer sobre a intenção inferida da declaração de vontade das
partes, mas também ao interesse social de segurança das relações jurídicas, uma
vez que as partes têm o dever de agir com honradez,
lealdade e confiança recíproca, isto é, proceder de boa-fé tanto na conclusão do contrato quanto na sua execução,
impedindo que uma dificulte a ação da outra.” Verifica-se que no presente
Processo que existe uma relação locatícia entre as partes, esta provada pela juntada de recibos de
aluguéis fls. 25/28 e 133 e ainda pelo
depoimento do declarante em audiência de instrução, fls. 123, que
afirma que na época que chegou no imóvel as casas pertenciam ao Sr. Ephigênio,
que não sabe se o Sr. Ephigênio é parente do demandante, que ele estipulava os
valores dos aluguéis, mas não tinha problemas com recibos... Que não é do seu
conhecimento que haja feito alguma venda de imóvel por parte do Sr. Ephigênio,
que nunca houve questionamento por parte do proprietário ou pedido de
desocupação uma vez que o proprietário somente aparecia para receber os
aluguéis que eram recebidos mensalmente. Está
claro que o referido Sr. Ephigênio era pai do demandante, conforme
comprova o documento de fls. 16, e que o mesmo recebia os aluguéis do inquilino
demandado, e com a morte dele e depois, da genitora do demandante os bens
ficaram para o demandante e sua irmã, prorrogando-se
e transferindo-se assim a relação locatícia para os herdeiros.
7 - BIBLIOGRAFIA
2 - EXPOSIÇÃO DE
MOTIVOS 01 – Rosivaldo Gomes, Postagem de julho de 2013 no www.repolitica.blogspot.com,
7 – Francisco
Peixoto/demolição da casa 64 – You Tube
8 - Texto
Explicativo (Casa 104) - Postagem de setembro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
9 – Recibos
recuperados da Casa 32 - Postagem de outubro de 2015 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
10 – Canhotos
dos recibos de aluguel – 1985 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
11 – Canhotos
dos recibos de aluguel – 1986 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
12 – Canhotos
dos recibos de aluguel – 1987 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
13 – Canhotos
dos recibos de aluguel – 1988 - Postagem de janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
14
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Primeira Parte) - Postagem de
janeiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
15
– Canhotos dos recibos de aluguel – 1983 a 1997 (Segunda Parte) - Postagem de
fevereiro de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
16
– Galeria de fotos do Memorial - Agressões - Postagens de Junho de 2019, no www.memorialdeolivia.blogspot.com
17
– Galeria de fotos do Memorial (Amenidades) - Postagens de julho de 2015 e de
abril de 2016, no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
18 – Recibos de aluguel da
casa 45 – CAPÍTULO 1 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
19 – Recibos de aluguel da
casa 45 – CAPÍTULO 2 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
20 – Recibos de aluguel da
casa 45 – CAPÍTULO 3 - Postagem de janeiro de 2014 no www.repolitica.blogspot.com
21 – EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
para a Junta Recursal - Postagem de maio de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
22 - Texto Explicativo da Casa 86 - 17/05/16 (1a.
Parte) - Postagem de maio de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
23 - Texto Explicativo da Casa 86 – 18/05/16 (2a.
Parte) - Postagem de maio de 2016 no www.memorialdeephigeniopeixoto1.blogspot.com
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